Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800171-42.2023.8.18.0162


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. GOLPE. AUTOR QUE AUTORIZA DISPOSITIVO PARA MOVIMENTAR CONTA BANCÁRIA. TRANSAÇÃO VIA PIX EM VALOR MANIFESTAMENTE ATÍPICO EM RELAÇÃO AO PADRÃO DE CONSUMO DO CORRENTISTA. COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA PELO OCORRIDO. DEVER DE SEGURANÇA E RISCO DO EMPREENDIMENTO. RESOLUÇÕES DO BANCO CENTRAL E PRECEDENTES QUE CORROBORAM ALEGAÇÕES DO AUTOR. DANOS MATERIAIS CARACTERIZADOS. INÉRCIA DO BANCO. APLICAÇÃO DO CDC. DEVER DE RESTITUIR VALORES E COMPENSAR O DANO MORAL. RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, II, CPC). DANOS MATERIAIS E MORAIS CARACTERIZADOS. QUANTUM DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800171-42.2023.8.18.0162 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 14/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800171-42.2023.8.18.0162

RECORRENTE: BANCO ITAUCARD S.A.
REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A

Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RECORRIDO: EDUARDO DE MENEZES DANTAS

Advogado(s) do reclamado: PAULO VICTOR DE LIMA SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO VICTOR DE LIMA SANTOS

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal



EMENTA


 


JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. GOLPE. AUTOR QUE AUTORIZA DISPOSITIVO PARA MOVIMENTAR CONTA BANCÁRIA. TRANSAÇÃO VIA PIX EM VALOR MANIFESTAMENTE ATÍPICO EM RELAÇÃO AO PADRÃO DE CONSUMO DO CORRENTISTA. COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA PELO OCORRIDO. DEVER DE SEGURANÇA E RISCO DO EMPREENDIMENTO. RESOLUÇÕES DO BANCO CENTRAL E PRECEDENTES QUE CORROBORAM ALEGAÇÕES DO AUTOR. DANOS MATERIAIS CARACTERIZADOS. INÉRCIA DO BANCO. APLICAÇÃO DO CDC. DEVER DE RESTITUIR VALORES E COMPENSAR O DANO MORAL. RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, II, CPC). DANOS MATERIAIS E MORAIS CARACTERIZADOS. QUANTUM DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.




RELATÓRIO


 

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em que a parte autora narra que sofreu golpe do falso funcionário através de ligação telefônica, aduzindo ter sofrido prejuízo em virtude da realização de uma transferência via PIX em 26/10/2022, no valor de R$ 20.000,00, destinado à Michelli De Oliveira Conscetta. Por tais motivos, requer danos materiais e morais.


Após a instrução processual, sobreveio sentença, ID. N° 15266044, do magistrado de origem que julgou procedente em parte os pedidos da inicial, in verbis:



Ante o exposto, julgo procedentes em parte os pedidos da inicial, para:

a) Condenar o Réu BANCO ITAUCARD S.A. a pagar ao Autor o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), a título de indenização por danos materiais, com incidência de correção monetária desde a data do evento danoso, e juros legais desde a citação;

b) Condenar o Réu a pagar ao Autor a importância de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, com a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 240 do CPC/2015) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula n° 362 do STJ).

c) Declarar a anulabilidade do contrato de crédito extraordinário resultante do desconto indevido;

Sem ônus de sucumbência em custas e honorários de advogado, por força da isenção inserta nos arts. 54 e 55, 1a parte, da Lei 9.099/95”.



A parte recorrente/Banco, inconformada, interpôs recurso inominado, alegando em suas razões, sucintamente: síntese processual; a ilegitimidade passiva; inadmissibilidade do procedimento do juizado especial cível; razões para a reforma da sentença; a regularidade da transação; a inexistência de dano moral; e inexistência de dano material. Por fim, requer que seja o pressente recurso conhecido e provido, para que sejam julgados improcedentes os pedidos contidos na inicial, ID. N° 15266046.


A parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando, em síntese, pelo não provimento do recurso interposto ID. N° 13560893.



É o relatório.


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.

No tocante a preliminar de incompetência absoluta dos juizados, não merecem acolhida os argumentos do recorrente.

Isto porque já é entendimento sedimentado nas Turmas Recursais do Estado do Piauí que o Juizado Especial é competente para conhecer e julgar demandas como a dos presentes autos.

Ademais, o acervo probatório existente nos autos é suficiente para a devida resolução do mérito da demanda, não havendo que se falar em necessidade de realização de perícia complexa. Por conseguinte, rejeito a preliminar suscitada.


Ainda nesse passo, quanto a preliminar alegada no Recurso Inominado, ilegitimidade passiva, adoto os fundamentos da sentença.


Confrontando o caderno judicial constata – se que a questão é singela não merecendo delongas.


Assim, à luz dos documentos acostados aos autos ensejadoras da efetividade na prestação do serviço não merece acolhida a irresignação da parte recorrente.


Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entende – se que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Ante o exposto, conhece – se do recurso para lhe negar provimento. Mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.


Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, estes fixados em 20% do valor da condenação atualizado. 


 É como voto.

 Teresina, datado e assinado eletronicamente.





 

Detalhes

Processo

0800171-42.2023.8.18.0162

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO ITAUCARD S.A.

Réu

EDUARDO DE MENEZES DANTAS

Publicação

14/05/2024