TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800171-42.2023.8.18.0162
RECORRENTE: BANCO ITAUCARD S.A.
REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A
Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RECORRIDO: EDUARDO DE MENEZES DANTAS
Advogado(s) do reclamado: PAULO VICTOR DE LIMA SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO VICTOR DE LIMA SANTOS
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em que a parte autora narra que sofreu golpe do falso funcionário através de ligação telefônica, aduzindo ter sofrido prejuízo em virtude da realização de uma transferência via PIX em 26/10/2022, no valor de R$ 20.000,00, destinado à Michelli De Oliveira Conscetta. Por tais motivos, requer danos materiais e morais.
Após a instrução processual, sobreveio sentença, ID. N° 15266044, do magistrado de origem que julgou procedente em parte os pedidos da inicial, in verbis:
“Ante o exposto, julgo procedentes em parte os pedidos da inicial, para:
a) Condenar o Réu BANCO ITAUCARD S.A. a pagar ao Autor o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), a título de indenização por danos materiais, com incidência de correção monetária desde a data do evento danoso, e juros legais desde a citação;
b) Condenar o Réu a pagar ao Autor a importância de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, com a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 240 do CPC/2015) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula n° 362 do STJ).
c) Declarar a anulabilidade do contrato de crédito extraordinário resultante do desconto indevido;
Sem ônus de sucumbência em custas e honorários de advogado, por força da isenção inserta nos arts. 54 e 55, 1a parte, da Lei 9.099/95”.
A parte recorrente/Banco, inconformada, interpôs recurso inominado, alegando em suas razões, sucintamente: síntese processual; a ilegitimidade passiva; inadmissibilidade do procedimento do juizado especial cível; razões para a reforma da sentença; a regularidade da transação; a inexistência de dano moral; e inexistência de dano material. Por fim, requer que seja o pressente recurso conhecido e provido, para que sejam julgados improcedentes os pedidos contidos na inicial, ID. N° 15266046.
A parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando, em síntese, pelo não provimento do recurso interposto ID. N° 13560893.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
No tocante a preliminar de incompetência absoluta dos juizados, não merecem acolhida os argumentos do recorrente.
Isto porque já é entendimento sedimentado nas Turmas Recursais do Estado do Piauí que o Juizado Especial é competente para conhecer e julgar demandas como a dos presentes autos.
Ademais, o acervo probatório existente nos autos é suficiente para a devida resolução do mérito da demanda, não havendo que se falar em necessidade de realização de perícia complexa. Por conseguinte, rejeito a preliminar suscitada.
Ainda nesse passo, quanto a preliminar alegada no Recurso Inominado, ilegitimidade passiva, adoto os fundamentos da sentença.
Confrontando o caderno judicial constata – se que a questão é singela não merecendo delongas.
Assim, à luz dos documentos acostados aos autos ensejadoras da efetividade na prestação do serviço não merece acolhida a irresignação da parte recorrente.
Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entende – se que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conhece – se do recurso para lhe negar provimento. Mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, estes fixados em 20% do valor da condenação atualizado.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0800171-42.2023.8.18.0162
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO ITAUCARD S.A.
RéuEDUARDO DE MENEZES DANTAS
Publicação14/05/2024