Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0800540-33.2020.8.18.0100


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DE AGRESSÃO FÍSICA. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE AGRESSÃO FÍSICA PRATICADA PELA REQUERIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800540-33.2020.8.18.0100 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 10/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800540-33.2020.8.18.0100

RECORRENTE: CLAUDETE FERREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: LUIZA DE FREITAS ARAUJO, LARICY CAMPELO DOS REIS, MARCELO DUARTE DA SILVA, EDITH FERREIRA DA FONSECA

RECORRIDO: IONARA ALVES DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: CARLA PATRICIA DA SILVA LIAL

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DE AGRESSÃO FÍSICA. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE AGRESSÃO FÍSICA PRATICADA PELA REQUERIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800540-33.2020.8.18.0100
Origem: 
RECORRENTE: CLAUDETE FERREIRA DA SILVA 
Advogados do(a) RECORRENTE: EDITH FERREIRA DA FONSECA - PI16357-A, LARICY CAMPELO DOS REIS - PI10884-A, LUIZA DE FREITAS ARAUJO - PI19356-A, MARCELO DUARTE DA SILVA - PI16358-A

RECORRIDO: IONARA ALVES DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: CARLA PATRICIA DA SILVA LIAL - PI11739-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto



Trata-se demanda judicial, na qual a parte autora alega: que em uma tarde domingo, durante uma confraternização, foi surpreendida pela Requerida, oportunidade em que sofreu agressões de ordem física e moral. Por esta razão, requereu: a condenação da Requerida por danos morais e os benefícios da justiça gratuita.


Em Contestação, a Requerida aduziu: a inépcia da inicial; que o boletim de ocorrência juntado aos autos não goza de presunção absoluta e que não praticou nenhum ato ilegal ou abusivo. Por fim, requereu a improcedência dos pleitos autorais.


Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: No caso em apreço, em que pese os documentos anexados pela autora, não há prova cabal documental ou testemunhal, produzida sob o crivo do contraditório e ampla defesa, a demonstrar que as lesões descritas na inicial foram praticadas pela ré. Isto posto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE presente ação.


Inconformada, a Recorrente, alegou em suas razões: que diante da análise das provas acostadas aos autos, não restam dúvidas que a Recorrida agrediu a Recorrente e que a violência sofrida por ela, demonstra claramente a necessidade de reparação por danos morais.


Apesar de regularmente intimada, a Recorrida não apresentou contrarrazões.


É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.



Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.



Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.


Condenação da Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.


É como voto.

 

 



Teresina, 10/05/2024

Detalhes

Processo

0800540-33.2020.8.18.0100

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

CLAUDETE FERREIRA DA SILVA

Réu

IONARA ALVES DA SILVA

Publicação

10/05/2024