TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800540-33.2020.8.18.0100
RECORRENTE: CLAUDETE FERREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LUIZA DE FREITAS ARAUJO, LARICY CAMPELO DOS REIS, MARCELO DUARTE DA SILVA, EDITH FERREIRA DA FONSECA
RECORRIDO: IONARA ALVES DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: CARLA PATRICIA DA SILVA LIAL
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DE AGRESSÃO FÍSICA. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE AGRESSÃO FÍSICA PRATICADA PELA REQUERIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800540-33.2020.8.18.0100
Origem:
RECORRENTE: CLAUDETE FERREIRA DA SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: EDITH FERREIRA DA FONSECA - PI16357-A, LARICY CAMPELO DOS REIS - PI10884-A, LUIZA DE FREITAS ARAUJO - PI19356-A, MARCELO DUARTE DA SILVA - PI16358-A
RECORRIDO: IONARA ALVES DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: CARLA PATRICIA DA SILVA LIAL - PI11739-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se demanda judicial, na qual a parte autora alega: que em uma tarde domingo, durante uma confraternização, foi surpreendida pela Requerida, oportunidade em que sofreu agressões de ordem física e moral. Por esta razão, requereu: a condenação da Requerida por danos morais e os benefícios da justiça gratuita.
Em Contestação, a Requerida aduziu: a inépcia da inicial; que o boletim de ocorrência juntado aos autos não goza de presunção absoluta e que não praticou nenhum ato ilegal ou abusivo. Por fim, requereu a improcedência dos pleitos autorais.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: No caso em apreço, em que pese os documentos anexados pela autora, não há prova cabal documental ou testemunhal, produzida sob o crivo do contraditório e ampla defesa, a demonstrar que as lesões descritas na inicial foram praticadas pela ré. Isto posto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE presente ação.
Inconformada, a Recorrente, alegou em suas razões: que diante da análise das provas acostadas aos autos, não restam dúvidas que a Recorrida agrediu a Recorrente e que a violência sofrida por ela, demonstra claramente a necessidade de reparação por danos morais.
Apesar de regularmente intimada, a Recorrida não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação da Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
É como voto.
Teresina, 10/05/2024
0800540-33.2020.8.18.0100
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorCLAUDETE FERREIRA DA SILVA
RéuIONARA ALVES DA SILVA
Publicação10/05/2024