Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0758772-34.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO. INTEMPESTIVA. ALEGAÇÃO DE ERRO DO SISTEMA PJE. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DA TI DO TRIBUNAL OU DE OUTRAS PROVAS ROBUSTAS. RECURSO DESPROVIDO. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0758772-34.2023.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0758772-34.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA

Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

AGRAVADO: DALVINA MARIA DA GAMA

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO ROMULO SILVA GRANJA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO ROMULO SILVA GRANJA

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



EMENTA

 
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO. INTEMPESTIVA. ALEGAÇÃO DE ERRO DO SISTEMA PJE. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DA TI DO TRIBUNAL OU DE OUTRAS PROVAS ROBUSTAS. RECURSO DESPROVIDO.

 


RELATÓRIO

  
  

Cuida-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo BANCO BRADESCO S.A (ID.: 12647642 - págs. 6/10) inconformado com a decisão terminativa proferida por este Relator, no recurso de Apelação n° 0800349-48.2018.8.18.0038, que não conheceu do recurso apelatório, ante a sua intempestividade, e determinou a baixa e arquivamento dos autos. 

Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, que, por erro desconhecido do sistema PJe não fora considerado a data real de protocolo do recurso como sendo do dia 12/11/2022 e que a juntada ocorrera antes de findar o prazo.  

Ao final, requereu o recebimento do presente Agravo Interno para, em não havendo a retratação monocrática, que processado à câmara competente seja conhecido e provido tornando sem efeito a decisão agravada, no intuito de que seja dado regular seguimento à Apelação0800349-48.2018.8.18.0038. 

Intimada a agravada, esta quedou-se inerte. 

Vieram-me os autos conclusos. 

É o Relatório. 

 

Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual. 

 


VOTO

  

I- DA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA  

 

O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.” 

Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento. 

Analisando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal. 

Destarte, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte agravante não apresentou argumentos consistentes. 

Em face disto, mantenho integralmente a decisão agravada, e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator. 

  

II- DO MÉRITO  

 

Cinge-se a controvérsia sobre o acerto, ou não, da decisão monocrática proferida nos autos do processo n° 0800349-48.2018.8.18.0038, que não conheceu do recurso apelatório, ante a intempestividade de sua interposição. 

É cediço, que o prazo para interposição da Apelação Cível é de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC/15: 

 

Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão 

[...] §5°. Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. 

 

Para melhor elucidação, importante destacar o que dispõe o art. 5º, §§§1º, 2º e 3º, da Lei n° 11.419/2006 (informatização do processo judicial), in verbis: 

 

Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. 

§ 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. 

§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. 

§ 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. 

 

Da análise dos autos originários, vislumbra-se que não assiste razão à parte agravante. 

Isso porque, examinando os expedientes constantes no caderno processual de origem, verifica-se que a parte apelante fora intimada da Sentença (ID: 2236672) no dia 29/10/2019, em nome da Advogada habilitada do Agravante, Dra. Karina de Almeida Batistuci (OAB/PI n° 7197). Com isso, a contagem do prazo para apresentação de recurso apelatório se deu a partir do dia 30/10/2019 (quarta-feira), esgotando-se na data de 20/11/2019. 

Todavia, analisando os autos, verifica-se que a instituição financeira recorrente interpôs a apelação em 15/01/2020, assim, estando, portanto, fora do prazo legal, razão pela qual o referido não fora conhecido. 

Registre-se que a tempestividade é um requisito de admissibilidade que deve ser averiguado pelo Relator, para que possa conhecer o recurso e, consequentemente, analisar o mérito. Assim, a intempestividade do recurso, por si só, configura ausência de requisito extrínseco hábil a obstar o conhecimento do recurso. 

Quanto à alegação de que a petição fora apresentada dentro do prazo legal, deveria a parte apelante, para atestar a veracidade das suas alegações, ter instruído o feito com certidão do setor de tecnologia da informação deste Tribunal, fato que não ocorrera no caso subexamine. 

Logo, diante da ausência de provas robustas em contrário, não há que se falar em ocorrência de equívoco no sistema processual. 

Destarte, tem-se que não foi atendido o requisito extrínseco de admissibilidade do presente recurso, qual seja, a tempestividade do apelo. 

Portanto, não merece qualquer reparo à decisão recorrida. 

 

 

III - DISPOSITIVO 

 

Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO INTERNO, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante os argumentos acima expendidos, mantendo-se a decisão agravada nos seus termos, por seus próprios fundamentos. 

É como voto. 

 DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidadeCONHECER do AGRAVO INTERNO, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante os argumentos acima expendidos, mantendo-se a decisão agravada nos seus termos, por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator.”Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.Impedido/Suspeito: Não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

 

Detalhes

Processo

0758772-34.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

BANCO BRADESCO SA

Réu

DALVINA MARIA DA GAMA

Publicação

24/04/2024