Acórdão de 2º Grau

Enquadramento 0800739-18.2018.8.18.0038


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA DA SENTENÇA. VEDAÇÃO A SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONTABILIZAÇÃO DO PERÍODO DE CHEFIA PARA FINS DE PROGRESSÃO FUNCIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Porque a sentença ora apelada tratou expressamente - e de forma extensa – toda a controvérsia posta em juízo. Na sentença de ID 9970901 trouxe os tópicos completos sobre prescrição da pretensão, progressão funcional com base em estatuto legal, aplicação ao caso concreto na legislação municipal, cálculo dos vencimentos, possibilidade do Judiciário atuar em demandas do gênero, dentre outras questões. 2. A questão atinente a aplicação da Lei Municipal nº 659/2003 em detrimento da Lei Municipal nº 551/1998 não foi levantada pelo Recorrente em sede de contestação, e, por isso, não foi tratada na sentença ora recorrida, motivo pelo qual a análise requerida no presente recurso é inviável sob pena de supressão de instância. 3. Não obstante a isso, ainda que fosse possível levar em consideração tal alegação, no que se refere ao debate travado nos presentes autos, a Lei Municipal nº 659/2003 estabelece no art. 43 a mesma fórmula para progressão horizontal de quatro em quatro anos garantida pela Lei Municipal nº 551/1998, sendo irrelevante sua aplicação ou não ao caso sub examine. 4. Não há previsão legal, em nenhum dos atos normativos que regiram a relação estatutária com a Apelada, para que o exercício de cargo de chefia – coordenação de unidade escolar – não seja computado para fins de progressão funcional. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800739-18.2018.8.18.0038 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 26/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800739-18.2018.8.18.0038

APELANTE: MUNICIPIO DE CURIMATA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CURIMATA

Advogado(s) do reclamante: TULIO DIAS PARANAGUA ELVAS, BRUNA BONA MORAIS

APELADO: EDIONELIA PEREIRA FERNANDES

Advogado(s) do reclamado: RENATO COELHO DE FARIAS

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA DA SENTENÇA. VEDAÇÃO A SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONTABILIZAÇÃO DO PERÍODO DE CHEFIA PARA FINS DE PROGRESSÃO FUNCIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Porque a sentença ora apelada tratou expressamente - e de forma extensa – toda a controvérsia posta em juízo. Na sentença de ID 9970901 trouxe os tópicos completos sobre prescrição da pretensão, progressão funcional com base em estatuto legal, aplicação ao caso concreto na legislação municipal, cálculo dos vencimentos, possibilidade do Judiciário atuar em demandas do gênero, dentre outras questões.

2. A questão atinente a aplicação da Lei Municipal nº 659/2003 em detrimento da Lei Municipal nº 551/1998 não foi levantada pelo Recorrente em sede de contestação, e, por isso, não foi tratada na sentença ora recorrida, motivo pelo qual a análise requerida no presente recurso é inviável sob pena de supressão de instância.

3. Não obstante a isso, ainda que fosse possível levar em consideração tal alegação, no que se refere ao debate travado nos presentes autos, a Lei Municipal nº 659/2003 estabelece no art. 43 a mesma fórmula para progressão horizontal de quatro em quatro anos garantida pela Lei Municipal nº 551/1998, sendo irrelevante sua aplicação ou não ao caso sub examine.

4. Não há previsão legal, em nenhum dos atos normativos que regiram a relação estatutária com a Apelada, para que o exercício de cargo de chefia – coordenação de unidade escolar – não seja computado para fins de progressão funcional.

5. Recurso conhecido e desprovido.

 

 


DECISÃO

 Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença apelada em todos os seus termos. Por fim, majorar os honorários pra quantia de 15% do valor da condenação, ante o disposto no art. 85, §11º, do CPC, na forma do voto do Relator.


 

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CURIMATÁPI, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI, que, nos autos da Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer movida por EDIONELIA PEREIRA FERNANDES, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, nestes termos:


Por todo o exposto, extingo o feito COM resolução de mérito, com fulcro no artigo 485 do CPC, e JULGO PROCEDENTE a demanda em questão para: a) reconhecer a prescrição quinquenal parcial dos valores devidos à autora em data anterior a 28/12/2013; b) determinar que o ente requerido proceda ao regular enquadramento da parte requerente na classe C nível IV do cargo que ocupa; c) determinar que o ente requerido proceda ao cálculo correto dos vencimentos da parte autora, de acordo com a disciplina estatutária, considerando como ponto de partida o piso nacional; e d) condenar o réu ao pagamento das diferenças salariais devidas e não prescritas, assim como os respectivos reflexos remuneratórios devidos, cujo valor total deve ser corrigido monetariamente, a partir do inadimplemento, pelo índice do IPCA-E (RE 870947 ED), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c art. 161, § 1º, do CTN), contados a partir da citação.” (ID 9970901 – p. 15).

Em suas razões recursais, o Apelante alega que: i) foram ignoradas teses relevantes apresentadas em sede de contestação, além de fundamentar-se em lei municipal revogada e não aplicada ao servidor apelado, bem como trata-se de uma sentença modelo/genérica o que é vedado pela legislação processual civil, merecendo, portanto, ser anulada; ii) a Lei Municipal de nº 659/2003 que dispunha sobre o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Curimatá foi totalmente ignorada pelo juiz de piso, bem como foi ocultada pela parte Apelada porque esta só passou a ocupar o cargo público no ano de 2006, razão pela qual são inaplicáveis as disposições da Lei Municipal nº 551/1998; iii) o aumento de vencimentos de servidores depende de lei e não pode ser efetuado apenas com suporte no princípio da isonomia; iv) ao iniciar no cargo de professora efetivo do Município de Curimatá – PI, a Apelada iniciou, na data de admissão, o estágio probatório, período este que teve duração de trinta e seis meses, conforme determina o art. 56 da Lei Municipal de nº 659/2003; v) o tempo efetivamente trabalhado pela Autora junto ao magistério municipal de Curimatá corresponde tão somente a 13 anos e 02 meses; vi) foi nomeado para exercer a função de coordenador escolar na secretaria de educação do município, em 13/01/2012, permanecendo até dezembro de 2016, o que ocasionou um atraso na progressão do referido servidor, em virtude de ter ficado o período 04 anos e 11 meses afastado. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos da exordial.

 

Contrarrazões no ID 9970913.

 

PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso o direito o enquadramento funcional da Apelada.

 

É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento no plenário virtual.

 

Teresina – PI, data no sistema.

 

DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

RELATOR


 

 

 

 

 

 


VOTO


 

 

I. DO CONHECIMENTO

 

De saída, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.

 

Além disso, constato que o recurso foi ajuizado tempestivamente por parte legítima e interessada, dispensada do recolhimento do preparo recursal por força do art. 1.007, §1º, do CPC.

 

Isto posto, conheço a Apelação em comento.

 

II. DO MÉRITO

 

Conforme relatado, a Apelante alega, em síntese, que a sentença ora impugnada é genérica e carece da devida fundamentação exigida em lei, razão pela qual deve ser declarada nula.

 

Quanto ao mérito, o Recorrente alega que são inaplicáveis as disposições da Lei Municipal nº 551/1998, porquanto foi revogada pela Lei Municipal de nº 659 no ano de 2003.

 

Argumenta que a Recorrida só possui computado o período de 13 anos e 2 meses, tendo em vista que devem ser desconsiderados o período em estágio probatório e os 4 anos e 11 meses que a Apelada esteve afastada das salas de aula por conta de cargo de chefia na coordenadoria de uma das escolas municipais.

 

No entanto, ao analisar os autos cum granos salis, entendo que a pretensão do Município Apelante não merece prosperar, por três principais razões.

 

À um, porque a sentença ora apelada tratou expressamente - e de forma extensa – toda a controvérsia posta em juízo. Na sentença de ID 9970901 trouxe os tópicos completos sobre prescrição da pretensão, progressão funcional com base em estatuto legal, aplicação ao caso concreto na legislação municipal, cálculo dos vencimentos, possibilidade do Judiciário atuar em demandas do gênero, dentre outras questões.

 

Dessa maneira, restou satisfeito o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República, segundo o qual todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade”.

 

Assim, considerando que não houve um mero apontamento de jurisprudência/texto legal, tão pouco emprego de conceitos jurídicos indeterminados, não há que se falar em nulidade na sentença, afinal “na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional” (AgInt no AREsp 1713657/SP).

 

À dois, que a questão atinente a aplicação da Lei Municipal nº 659/2003 em detrimento da Lei Municipal nº 551/1998 não foi levantada pelo Recorrente em sede de contestação, e, por isso, não foi tratada na sentença ora recorrida, motivo pelo qual a análise requerida no presente recurso é inviável sob pena de supressão de instância.

 

Nessa linha, é pacífico neste Egrégio Tribunal de Justiça a tese segundo a qual “as teses apresentadas somente em apelação, não suscitadas na fase instrutória, constituem inovação que acarreta manifesta supressão de instância e afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição, não permitindo o conhecimento do recurso, conforme arts. 141, 932, III e 1.014 do CPC/2015” (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003043-4 | Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/02/2021).

 

Não obstante a isso, ainda que fosse possível levar em consideração tal alegação, no que se refere ao debate travado nos presentes autos, a Lei Municipal nº 659/2003 estabelece no art. 43 a mesma fórmula para progressão horizontal de quatro em quatro anos garantida pela Lei Municipal nº 551/1998, sendo irrelevante sua aplicação ou não ao caso sub examine:

 

Lei Municipal nº 659/2003

Art. 4º – Progressão horizontal é a passagem para nível imediatamente superior ao que pertence o professor ou especialista em educação, dentro da mesma classe funcional.

§1º A progressão dar-se-á de 4 (quatro) em 4 (quatro) anos, de efetivo exercício no cargo.

 

 

À três, que não há previsão legal, em nenhum dos atos normativos que regiram a relação estatutária com a Apelada, para que o exercício de cargo de chefia – coordenação de unidade escolar – não seja computado para fins de progressão funcional.

 

Ora, adotar tal tese implicaria, na prática, em verdadeira penalização dos ocupantes de cargo de chefia, que não teriam contabilizados o período de chefia como tempo de serviço, o que resultaria, ao longo do tempo, em efetivas perdas salariais, consistindo em um verdadeiro contrassenso lógico.

 

Logo, entendo que o Apelante não logrou êxito em desconstituir os fundamentos da sentença apelada, motivo pelo qual a medida que ora se impõe é a negativa de provimento ao apelo.

 

III. CONCLUSÃO

 

Convicto nas razões expostas, conheço a Apelação Cível em comento, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença apelada em todos os seus termos.

 

Por fim, majoro os honorários pra quantia de 15% do valor da condenação, ante o disposto no art. 85, §11º, do CPC.

 

 Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 12.04.2024 a 19.04.2024, da TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.Impedimento/Suspeição: não houve.Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.O referido é verdade e dou fé.SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

Detalhes

Processo

0800739-18.2018.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Enquadramento

Autor

MUNICIPIO DE CURIMATA

Réu

EDIONELIA PEREIRA FERNANDES

Publicação

26/04/2024