TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801551-47.2021.8.18.0073
APELANTE: CARMELITA FERREIRA DE BRITO
Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES
APELADO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL ACATADO. DEFINIÇÃO DO TERMO INICIAL JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA. 1. A controvérsia cinge-se em torno do cabimento da condenação do Banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais em decorrência da realização indevida de descontos no benefício previdenciário da parte apelante em razão da tarifa do produto “Bradesco Vida e Previdência”, jamais contratado pela autora. Existência de dano moral. 2. A conduta do apelado é suficiente para ensejar a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade 3. No tocante ao termo inicial dos juros de mora, entendo que, em se tratando o caso presente de responsabilidade extracontratual, esses deverão incidir a partir da data do evento danoso, conforme já sumulado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. 4. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Carmelita Ferreira de Brito contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada em face de Banco Bradesco S/A.
Na sentença impugnada (ID 10822375), o juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para declarar a nulidade da contratação do serviço de seguro Bradesco Vida e Previdência mantido com a parte requerida, devendo ser devolvida a quantia retida na conta da parte autora, de forma dobrada, devendo incidir a SELIC desde o efetivo desconto a título de correção monetária e juros de mora. Por outro lado, indeferiu o pedido de dano moral.
Irresignado com a sentença, o autor interpôs o presente recurso (ID 10822380), aduzindo que o desconto indevido em folha de pagamento consiste em potencial lesivo suficiente à configuração de dano moral, pois inegável a violação a direitos inerentes à dignidade da pessoa humana. Por esse motivo, defendeu que a condenação do apelado ao pagamento de indenização por dano moral,
O apelado, em contrarrazões (ID 10822384), pugnou pela manutenção da sentença, alegando que não houve conduta que acarretasse em reparação por danos morais.
Decisão (ID 11354783) recebeu o recurso em seu duplo efeito, deixando de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conhece-se do recurso e passa-se à análise de mérito.
A controvérsia cinge-se em torno do cabimento da condenação do Banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais em decorrência da realização indevida de descontos no benefício previdenciário da parte apelante em razão da tarifa do produto “Bradesco Vida e Previdência”, jamais contratado pela autora.
O magistrado sentenciante, embora tenha declarado a nulidade da contratação do serviço de seguro e condenado o recorrido à restituição em dobro da quantia indevidamente cobrada, julgou improcedente o pedido de reparação por dano moral.
Sobre os danos morais, é indiscutível e pacífico na doutrina que os descontos efetuados em proventos ou salários tendo por base contrato nulo ou inexistente configuram ilegalidade e ensejam o dever de reparação. No caso em análise, observam-se descontos realizados sobre aposentadoria de pequeno valor, configurando desfalque em verbas de caráter alimentar, destinada, de maneira geral, ao sustento do indivíduo e de sua família.
Por essa razão, é inquestionável o dano moral causado à parte autora, a qual passa por privação na sua renda em decorrência de conduta ilegal do banco requerido.
Os descontos ilegais efetivados pelo banco geram ofensa à honra e violam os direitos da personalidade do apelante, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato exclusivo e não consentido do banco, reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, o que afasta qualquer tentativa de caracterizar o fato como mero aborrecimento.
Nesse sentido, entende-se que a conduta do apelado é suficiente para ensejar a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem com os valores já adotados nos julgamentos desta Colenda Câmara Especializada, não ocasionando enriquecimento ilícito do autor, tampouco empobrecimento da instituição ré.
Por fim, no tocante ao termo inicial dos juros de mora, entende-se que, em se tratando o caso presente de responsabilidade extracontratual, esses deverão incidir a partir da data do evento danoso, conforme já sumulado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça:
Súmula nº 54 do STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
No presente caso, o evento danoso traduz-se desde o primeiro desconto indevido feito no benefício da aposentada com base em contrato nulo, haja vista que a partir daí começou a surtir os efeitos negativos na vida da autora.
Desse modo, assentada a nulidade do contrato impugnado, resta inconteste o cabimento dos danos morais arbitrados, que deverão ser mantidos no montante arbitrado, mas cujos juros de mora deverão incidir desde a data do evento danoso.
Isso posto, ante as razões acima consignadas, conhece-se a Apelação Cível interposta por Carmelita Ferreira de Brito para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a sentença de origem para condenar a parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros moratórios desde a data do evento danoso.
É o voto.
Acórdão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Des. Antônio Reis de Jesus Nolleto.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Ausência justificada: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
O referido é verdade e dou fé.
Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto
Relator
0801551-47.2021.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorCARMELITA FERREIRA DE BRITO
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação13/04/2024