Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0001038-87.2017.8.18.0062


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS POR ATO ILÍCITO. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. AUSÊNCIA DE CONTRATO E TED. DANO MORAL CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0001038-87.2017.8.18.0062 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 10/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0001038-87.2017.8.18.0062

RECORRENTE: BF PROMOTORA DE VENDAS LTDA., ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

RECORRIDO: MARIA FIRMINA DA CONCEICAO, THAYRO RAFFAEL PEREIRA ABREU

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS POR ATO ILÍCITO. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. AUSÊNCIA DE CONTRATO E TED. DANO MORAL CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0001038-87.2017.8.18.0062
Origem: 
RECORRENTE: BF PROMOTORA DE VENDAS LTDA., ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO 
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RECORRIDO: MARIA FIRMINA DA CONCEICAO, THAYRO RAFFAEL PEREIRA ABREU
Advogado do(a) RECORRIDO: THAYRO RAFFAEL PEREIRA ABREU - PI11669-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto



Trata-se demanda judicial, na qual a parte autora alega: que beneficiária de aposentadoria junto ao INSS; que percebeu descontos em seu benefício; que descobriu tratar-se de empréstimo consignado e que não realizou o negócio jurídico. Por esta razão, requereu: os benefícios da justiça gratuita; a inversão do ônus da prova; a tutela antecipada para sustar os descontos em seu benefício; a devolução em dobro da quantia descontada indevidamente e a condenação do Requerido por danos morais.

Apesar de Regulamente Citado, o Requerido não contestou.

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: O réu, a seu turno, conforme dito acima, não contestou os pedidos. Por essa razão, e tendo em vista que os autos não contam com nenhuma prova (documental, testemunhal etc.) de que a parte autora tenha efetivamente realizado os negócios tratados nesta demanda e recebido os valores deles decorrentes, admito como verdadeira a narrativa exposta na inicial. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil para: a) declarar inexistente qualquer débito originado do contrato nº 803571740; b) condenar o réu a devolver à autora, em dobro, os valores que tenham sido descontados de seu benefício previdenciário, com correção monetária por índice oficial e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ); c) Condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 2.200,00 ( dois mil e duzentos reais), a título de danos morais, monetariamente corrigida e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar, respectivamente, desta data e da data do evento danoso (Súmulas 362 e 54 do STJ). Determino, ainda, que a parte ré proceda, no prazo de 10 dias contados da intimação da sentença, ao cancelamento dos descontos incidentes sobre os proventos da parte autora referentes ao contrato em questão, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada parcela doravante descontada indevidamente (além de sua restituição em dobro), com fundamento no disposto no art. 52, inciso V, da lei dos juizados especiais.

Inconformado, o Recorrente, alegou em suas razões: que não realiza empréstimos fantasiosos; que não houve vício de consentimento; que os descontos sã devidos e que não praticou qualquer ato que autorize sua condenação por danos morais.


Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.


É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.



Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.



Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.


Condenação da Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado.


É como voto.

 

 



Teresina, 10/05/2024

Detalhes

Processo

0001038-87.2017.8.18.0062

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

BF PROMOTORA DE VENDAS LTDA.

Réu

MARIA FIRMINA DA CONCEICAO

Publicação

10/05/2024