TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0024709-94.2018.8.18.0001
RECORRENTE: MARILENE DOS SANTOS LIMA
RECORRIDO: MAGAZINE LUIZA S/A, LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR, CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. VÍCIO NO PRODUTO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTATAR SE EXISTIU MAU USO/CONSERVAÇÃO PELA AUTORA OU PRODUTO COM DEFEITO DE FÁBRICA. PROVA COMPLEXA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
- O magistrado é destinatário da prova, cabendo-lhe avaliar acerca da necessidade de outros elementos para formar seu convencimento.
- Se houver necessidade de outros meios de prova para o deslinde da questão, a extinção do feito sem resolução de mérito é medida que se impõe ante o rito da lei que rege o microssistema.
- Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso contra sentença que acolheu a preliminar arguida pelas rés 1 e 2 e o fez para declarar a incompetência deste Juízo para conhecer e processar a lide em virtude de sua complexidade, visto não se amoldar o pedido inicial e a ação que lhe tem por suporte ao disposto no art. 3º, caput, da Lei 9.099/95. Concedeu a gratuidade judicial pugnada.
Razões da recorrente/autora, alegando, em suma: a competência do juizado especial para dirimir a controvérsia, a inarredável necessidade de aplicar-se a inversão do ônus de prova, da responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores de produtos pelos vícios destes.
Contrarrazões apresentadas pelas recorridas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, vota-se para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença por todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da causa corrigido, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos de acordo com o art. 98, §3º, do CPC.
Assinado e datado eletronicamente.
0024709-94.2018.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorMARILENE DOS SANTOS LIMA
RéuMAGAZINE LUIZA S/A
Publicação14/06/2024