Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0024709-94.2018.8.18.0001


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. VÍCIO NO PRODUTO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTATAR SE EXISTIU MAU USO/CONSERVAÇÃO PELA AUTORA OU PRODUTO COM DEFEITO DE FÁBRICA. PROVA COMPLEXA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - O magistrado é destinatário da prova, cabendo-lhe avaliar acerca da necessidade de outros elementos para formar seu convencimento. - Se houver necessidade de outros meios de prova para o deslinde da questão, a extinção do feito sem resolução de mérito é medida que se impõe ante o rito da lei que rege o microssistema. - Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0024709-94.2018.8.18.0001 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 14/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0024709-94.2018.8.18.0001

RECORRENTE: MARILENE DOS SANTOS LIMA

 

RECORRIDO: MAGAZINE LUIZA S/A, LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR, CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. VÍCIO NO PRODUTO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTATAR SE EXISTIU MAU USO/CONSERVAÇÃO PELA AUTORA OU PRODUTO COM DEFEITO DE FÁBRICA. PROVA COMPLEXA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO

- O magistrado é destinatário da prova, cabendo-lhe avaliar acerca da necessidade de outros elementos para formar seu convencimento.

- Se houver necessidade de outros meios de prova para o deslinde da questão, a extinção do feito sem resolução de mérito é medida que se impõe ante o rito da lei que rege o microssistema.

- Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido.


 


RELATÓRIO

Cuida-se de recurso contra sentença que acolheu a preliminar arguida pelas rés 1 e 2 e o fez para declarar a incompetência deste Juízo para conhecer e processar a lide em virtude de sua complexidade, visto não se amoldar o pedido inicial e a ação que lhe tem por suporte ao disposto no art. 3º, caput, da Lei 9.099/95. Concedeu a gratuidade judicial pugnada.

Razões da recorrente/autora, alegando, em suma: a competência do juizado especial para dirimir a controvérsia, a inarredável necessidade de aplicar-se a inversão do ônus de prova, da responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores de produtos pelos vícios destes.

Contrarrazões apresentadas pelas recorridas.

É o relatório.


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, vota-se para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença por todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da causa corrigido, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos de acordo com o art. 98, §3º, do CPC.

Assinado e datado eletronicamente.


 

Detalhes

Processo

0024709-94.2018.8.18.0001

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

MARILENE DOS SANTOS LIMA

Réu

MAGAZINE LUIZA S/A

Publicação

14/06/2024