Acórdão de 2º Grau

Classificação e/ou Preterição 0801432-65.2019.8.18.0135


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS – MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO – PRETERIÇÃO QUE NÃO SE PERFAZ – AUSÊNCIA DE PROVA DO DIREITO ALEGADO – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A aprovação em concurso público fora do número de vagas previstas no edital implica em mera expectativa de direito à nomeação, ao passo que compete à Administração Pública, dentro do seu poder discricionário e atendendo aos seus interesses, nomear os candidatos aprovados, respeitando-se, contudo, a ordem de classificação; 2. A propósito, o STJ possui o entendimento de que "os candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital ou em concurso para cadastro de reserva não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de validade do concurso - por criação de lei ou por força de vacância -, cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração" (RMS 47.861/MG, minha relatoria, Segunda Turma, DJe de 5.8.2015). 3. Assim, conclui-se que o Apelante não faz jus ao direito reclamado, pois inexiste prova da preterição ao cargo pleiteado, além de se tratar de candidato aprovado fora do número de vagas, impondo-se então a manutenção da sentença recorrida. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801432-65.2019.8.18.0135 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 19/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

Apelação Cível nº 0801432-65.2019.8.18.0135 - Vara Única da Comarca de São João do Piauí

Apelante : HUMBERTO WAGNER PEREIRA DE LIMA

Apelado : MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI

Relator : Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS – MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO – PRETERIÇÃO QUE NÃO SE PERFAZ – AUSÊNCIA DE PROVA DO DIREITO ALEGADO – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A aprovação em concurso público fora do número de vagas previstas no edital implica em mera expectativa de direito à nomeação, ao passo que compete à Administração Pública, dentro do seu poder discricionário e atendendo aos seus interesses, nomear os candidatos aprovados, respeitando-se, contudo, a ordem de classificação;

2. A propósito, o STJ possui o entendimento de que "os candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital ou em concurso para cadastro de reserva não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de validade do concurso - por criação de lei ou por força de vacância -, cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração" (RMS 47.861/MG, minha relatoria, Segunda Turma, DJe de 5.8.2015).

3. Assim, conclui-se que o Apelante não faz jus ao direito reclamado, pois inexiste prova da preterição ao cargo pleiteado, além de se tratar de candidato aprovado fora do número de vagas, impondo-se então a manutenção da sentença recorrida.

4. Recurso conhecido e improvido.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença na íntegra, acordes com o parecer do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por Humberto Wagner Pereira de Lima contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São João do Piauí-PI , que julgou improcedentes os pedidos contidos na Ação de Obrigação de Fazer (Processo n.º 0801432-65.2019.8.18.0135), ajuizada contra o Município de São João do Piauí (PI), ora Apelado, e extinguiu o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 475, inciso I, do CPC. Ao final, condenou o Autor ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade da sucumbência sob condição suspensiva, conforme artigo 98, §2º e 3º do CPC/15 (id 9548585 - Pág. 6).

O Apelante alega, em síntese, que prestou concurso público realizado pelo Município de São João do Piauí, para o cargo de Operador de Sistema de Informação da Saúde (Edital nº 001/2015).

Diz que obteve a 5.ª posição, logo, fora das 02 (duas) vagas previstas no edital

Afirma que houve a homologação do concurso em 13/11/2015, conforme Decreto de Homologação nº 106/2015, devidamente publicado no Diário Oficial dos Municípios do Piauí, do dia 16/11/2015.

Alega que o Município Apelado convocou os candidatos aprovados/classificados até a 4.ª quarta posição.

Aduz que o ente municipal teria contratado Operador de Sistema de Informação da Saúde de forma precária, preterindo a ordem de classificação do certame .

Ao final, pleiteia a reforma da sentença para que seja nomeado no cargo de Operador de Sistema de Informação da Saúde do Município de São João do Piauí, conforme prevê o Edital (id. 9548588 - Pág. 1)

O Apelado, por sua vez, rechaça, em sede de contrarrazões, as teses apontadas pelo Apelante, requerendo então seja conhecido e improvido o recurso, mantendo-se a sentença na sua integralidade. (Id. 9548592 - Pág. 1 ).

Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do recurso , mantendo-se inalterada a sentença (id. 11266216 - Pág. 5)

Sendo o que importa relatar, inclua-se o feito em pauta de julgamento.

VOTO

 

1. Do juízo de admissibilidade.

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, impõe-se conhecer do presente recurso.

Como não foram suscitadas preliminares, passo a análise do mérito recursal.

2. Do mérito.

 

Conforme relatado, o Apelante ajuizou Ação Ordinária com a finalidade de ser nomeado para o cargo de Operador de Sistema de Informação da Saúde, em concurso realizado pelo Município de São João do Piauí, sob alegação de que houve preterição na ordem de classificação do certame.

É sabido que o direito subjetivo à nomeação depende da comprovação de existência de preterição em uma das formas estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 837311. Eis a ementa do julgado:

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL. CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. ARBÍTRIO. PRETERIÇÃO. CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO. INTERESSE DA SOCIEDADE. RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput).

2. O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011.

3. O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade.

4. O Poder Judiciário não deve atuar como “Administrador Positivo”, de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso. Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional.

5. Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários.

6. A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas. Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame.

7. A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.

8. In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado.

9. Recurso Extraordinário a que se nega provimento.

(STF RE 837311, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016).

 

No caso, o Apelante comprovou que foi classificado na 5.ª posição em concurso realizado pelo Município de São João do Piauí (PI), para o cargo de Operador de Sistema de Informação da Saúde, ou seja, fora das 02 (duas) vagas previstas no Edital nº 001/2015.

Ainda, demonstrou o autor que, durante o prazo de validade do certame, a Administração contratou temporariamente a Sra. Flavia Moraes dos Santos, para exercer as mesmas funções do cargo em que foi classificado (id.9548571 - Pág. 1).

Entretanto, o Apelante não se desincumbiu de comprovar a contratação precária de agentes em número suficiente para alcançar a sua posição no certame, o que convolaria a expectativa em direito líquido e certo à nomeação.

Como bem apontado pelo juízo de origem, “o autor não conseguiu demonstrar que a referida contratação se deu no período de validade do concurso público para o qual estava aprovado. Nenhum dos documentos apresentados pelo autor demonstra que a contratação temporária ocorreu entre 2015 e 2017 (período de vigência do concurso).” (id. 9548586 - Pág. 6)

A propósito, destaque-se os seguintes precedentes:

 

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE NOMEAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES A TÍTULO PRECÁRIO. QUEBRA DA ORDEM CLASSIFICATÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.1. O candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas previsto no edital tem mera expectativa de direito à nomeação. Com isso, compete à Administração, dentro do seu poder discricionário e atendendo aos seus interesses, nomear candidatos aprovados de acordo com a sua conveniência, respeitando-se, contudo, a ordem de classificação, a fim de evitar arbítrios e preterições. 2. Não é a simples contratação temporária de terceiros no prazo de validade do certame que gera direito subjetivo do candidato aprovado à nomeação. Impõe-se que se comprove que essas contratações ocorreram, não obstante existissem cargos de provimento efetivo desocupados. 3. Se a Administração preencheu as vagas existentes de cargos de provimento efetivo de acordo com a ordem classificatória do concurso público e, além disso, contratou terceiros de forma temporária, presume-se que há excepcional interesse público a demandar essa conduta, razão por que não se pode entender tenha atuado de forma ilegal ou mediante abuso de poder. 4. Recurso ordinário não provido.

(STJ - RMS: 33315 AP 2010/0207712-9, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 15/02/2011, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2011);

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS E/OU ABERTURA DE NOVO CONCURSO. PRETERIÇÃO (NÃO) CONFIGURADA. - Conforme a orientação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, no julgamento do RE 837.311/PI, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas previstas do edital; 2) quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração. - No último caso, "O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato".

(TRF-4 - AC: 50365189120204047100 RS 5036518-91.2020.4.04.7100, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 08/10/2021, QUARTA TURMA);

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE JUATUBA/MG. CANDIDATA APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO MEDIANTE ABERTURA DE NOVO PROCESSO SELETIVO. PRETERIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que o candidato aprovado em concurso público, fora do número de vagas previsto pelo edital, tem apenas mera expectativa de direito à nomeação, que pode se transformar em direito subjetivo quando a Administração não obedece à ordem de classificação para o provimento dos cargos, ou, se, no prazo de validade do certame, cria novas vagas e passa a provê-las a título precário, não obstante a efetiva necessidade do serviço. 2. O Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Recurso Extraordinário nº 837.311/PI, submetido ao regime de repercussão geral, firmou a tese de que o candidato nomeado fora do número de vagas previstas no edital tem mera expectativa de direito à nomeação e o surgimento de novas vagas ou mesmo a abertura de novo concurso durante o prazo de validade do certame anterior não é capaz, por si só, de convolar essa expectativa em direito subjetivo, que somente exsurge nas hipóteses em que a Administração demonstra, de forma inequívoca, a necessidade de preenchimento das vagas, o que deve ser comprovado pelo candidato que sustenta ter sido preterido. 3. Inexistente preterição da apelante para o cargo para o qual prestou concurso público e fora classificada fora no número de vagas ofertado, não há falar-se em direito subjetivo à nomeação.

(TJ-MG - AC: 10407170038563001 Mateus Leme, Relator: Bitencourt Marcondes, Data de Julgamento: 27/01/2022, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2022);

MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. ABERTURA DE NOVO CONCURSO DURANTE O PRAZO DE VALIDADE. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO IMOTIVADA E ARBITRÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO NÃO COMPROVADAS. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Consoante entendimento sedimentado no Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral, o surgimento de novas vagas ou até mesmo a realização de novo concurso não geram imediato direito à nomeação aos candidatos aprovados fora do número de vagas, salvo evidenciada preterição de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração, o que não ressaiu comprovado na espécie. 2. Segurança denegada.

(TJ-AM - MS: 06353439020188040001 AM 0635343-90.2018.8.04.0001, Relator: Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, Data de Julgamento: 22/05/2019, Câmaras Reunidas, Data de Publicação: 26/07/2019).

 

Nesse sentido, transcreve-se jurisprudência desta Egrégia Corte de justiça1:

MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA- INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. O STJ pacificou o entendimento segundo o qual haverá direito à nomeação, do candidato aprovado fora do número de vagas, nos casos em que ficar provada a ocorrência de preterição na ordem de convocação ou a existência de contratações irregulares, atos caracterizadores da inequívoca necessidade da Administração no preenchimento de novas vagas. 2. O apelante não faz prova de preterição ou contratação irregular de servidores que pudessem convolar a mera expectativa de direito da impetrante em direito subjetivo à nomeação. 3. Recurso conhecido e improvido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0702316-06.2019.8.18.0000 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 09/07/2021);

 

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL – MANDADO DE SEGURANÇA – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL E DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – ALEGAÇÕES INSUBSISTENTES - CONCURSO PÚBLICO – APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS – CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS – PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA – AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – RECURSO IMPROVIDO. 1. Não se pode cogitar da ausência de interesse recursal, se o recorrente demonstra que a tutela judicial pela qual se empenha é necessária, a fim de se evitar que venha a sofrer um dano que se lhe afigurara injusto e que não fora reparado na decisão contra a qual se volta, ainda que, ao fim e ao cabo, não lhe assista razão. Preliminar afastada. 2. A suposta ausência de direito líquido e certo é matéria que se confunde com o mérito do mandado de segurança e, portanto, só deve ser conhecida no momento azado. 3. A nomeação do candidato aprovado em concurso público, ainda mais fora do número de vagas, é mera expectativa, que apenas se convola em direito líquido e certo quando, comprovadamente, se dá a sua preterição, seja pelo chamamento de outro candidato com inobservância da ordem classificatória; seja pela contratação precária de servidor para o mesmo cargo e ao arrepio da lei. Precedentes jurisprudenciais. 4. A contratação de temporários, com base no art. 37, inc. IX, da CF, a fim de atender às necessidades transitórias da Administração Pública, não enseja, por si só, a certeza de que o candidato aprovado em concurso público passara a ter direito líquido e certo à nomeação, sobretudo, se não há a certeza de que os contratos impugnados cuidam da ocupação do mesmo cargo almejado pelo impetrante. 5. O mandado de segurança exige a demonstração inequívoca de direito líquido e certo, o que só se pode dar mediante prova pré-constituída, porquanto inexiste espaço, para a dilação probatória, na via mandamental, de sorte que, em não se dando o atendimento a esse requisito, impõe-se a extinção da ação, sem julgamento de mérito. 6. Sentença mantida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800260-86.2018.8.18.0050 | Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 26/04/2021).

 

Assim, conclui-se que o Apelante não faz jus ao direito reclamado, pois inexiste prova da preterição ao cargo pleiteado, além de se tratar de candidato aprovado fora do número de vagas, impondo-se então a manutenção da sentença recorrida.

 

3. Do dispositivo

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença na íntegra, acordes com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas  NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença na íntegra, acordes com o parecer do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procuradora de Justiça.

 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procuradora de Justiça.

 

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 05 a 12 de abril de 2024.

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1- 2010.0001.0021963 (Des. Fernando Mendes e 201000010037223 ( Haroldo Rehem);

 

Detalhes

Processo

0801432-65.2019.8.18.0135

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Classificação e/ou Preterição

Autor

HUMBERTO WAGNER PEREIRA DE LIMA

Réu

MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI

Publicação

19/04/2024