Decisão Terminativa de 2º Grau

Efeito Suspensivo a Recurso 0763286-30.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

PROCESSO Nº: 0763286-30.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo a Recurso ]
AGRAVANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
AGRAVADO: 0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ


 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERESSE RECURSAL. PERDA SUPERVENIENTE. ART. 932, III, DO CPC. 1. A superveniência de sentença enseja a perda de objeto do agravo de instrumento, cuja pretensão consistia na reforma da decisão interlocutória que versou sobre a tutela de urgência. 2. Agravo de instrumento prejudicado.

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto pela ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A-AGESPISA contra decisão proferida nos autos da Ação da Ação Civil Pública nº 0801400-34.2023.8.18.0066 proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. 

A decisão agravada deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar à agravante, no prazo de 48 horas, a regularização do fornecimento de água tratada na cidade de Pio IX/PI, sob pena de multa no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia de atraso (ID n. 14150756). 

Diante disso, a agravante sustentou, em suma, que a decisão hostilizada não atendia os requisitos do artigo 300 do CPC, em razão de não se apresentar a verossimilhança das alegações autorais, tampouco existia periculum in mora, bem como se fundamentou em premissa equivocada, uma vez que já promoveu as medidas para o restabelecimento do fornecimento de água no Município de Pio IX (ID n. 14150752).

Recebido o recurso, o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido (ID n. 14170272). 

A parte agravante interpôs Agravo Interno (ID n. 15293571). 

O Ministério Público, por sua vez, apresentou manifestação informando o  reconhecimento da ausência de interesse processual na causa principal, estando, portanto, o presente recurso prejudicado (ID n. 15426818). 

Não obstante, verificou-se, após consulta ao PJE de 1º grau, que sobreveio sentença extintiva da ação de origem por ausência das condições da ação.

Pois bem.

É cediço que a superveniência da sentença proferida pelo juízo de origem, nas demandas em que esta absorva o conteúdo da decisão interlocutória da qual se recorreu por agravo de instrumento, é motivo de perda do objeto do recurso. Nesse sentido:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA DE APREENSÃO CAUTELAR DE NUMERÁRIO EM DISPUTA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”. 2. Consoante o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte Superior, a superveniência de sentença de mérito no feito principal enseja a perda do objeto do recurso especial resultante de agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, tendo em vista que a sentença absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Agravo interno a que se nega provimento (STJ – AgInt nos EDcl no REsp: 1651652 MG 2017/0022111-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/05/2017, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2017).

 

Na mesma esteira, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal e deste E. Tribunal, in verbis:

 

[...] a prolação de sentença no processo principal opera o efeito substitutivo da decisão interlocutória proferida anteriormente e torna prejudicado o recurso dele oriundo. Nesse contexto, é cediço no Supremo Tribunal Federal o reconhecimento da perda do objeto do recurso nos casos em que o recorrente impugna decisão interlocutória substituída por sentença de mérito (STF, AI 811826 – AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 04.03.2011).

 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. 1. Diante do julgamento da ação principal, reconheço a perda de objeto do presente agravo, o qual tinha por objetivo a reforma da decisão interlocutória proferida em Ação Civil Pública. 2. Extinção do Feito sem julgamento do mérito. 3.Agravo de Instrumento Prejudicado. (TJ-PI. Agravo de Instrumento: 2016.0001.007738-7. Rel. Des. José Ribamar Oliveira. 2ª Câmara de Direito Público. Data do julgamento: 04/04/2019). Grifei

 

Por estas razões, com arrimo no art. 932, III, do CPC e 91, VI, do RITJ/PI, reputo prejudicado o presente recurso, bem como o Agravo Interno ID n. 15293571.

Preclusas as vias impugnativas, proceda-se a baixa na distribuição e arquivamento dos autos.

 

Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias

Juíza de Direito Convocada  

(Portaria n. 1627/2023)

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0763286-30.2023.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 19/03/2024 )

Detalhes

Processo

0763286-30.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Efeito Suspensivo a Recurso

Autor

AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Réu

0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

19/03/2024