Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0841897-33.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS – NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTRATO – NULIDADE – REQUISITO FORMAL DESCUMPRIDO – COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO – REPETIÇÃO SIMPLES – DANO MORAL – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No que pertine à contratação do empréstimo descrito na inicial, há que se destacar que uma vez negada a sua contratação, bem como a sua regularidade, o ônus de provar o contrário era da parte demandada, o qual não foi cumprido, NÃO sendo colacionado aos autos o contrato objeto da ação, apenas informação expedida pelo Banco Bradesco S/A comprovando o recebimento do valor supostamente tomado de empréstimo. 2. Não caracterizada a má-fé da instituição financeira demandada, haja vista a comprovação do depósito do valor contratado, impõe-se a devolução simples das parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário da parte apelada, com as correções necessárias, excluindo-se as parcelas atingidas pela prescrição, bem como que haja compensação do valor comprovadamente depositado em favor da parte autora. 3. No que tange à fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta e. Corte, mostra-se justo e razoável a fixação do valor no patamar de cinco mil reais (R$ 5.000,00). 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0841897-33.2021.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 29/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0841897-33.2021.8.18.0140

APELANTE: JOSE DE SOUSA LIMA

Advogado(s) do reclamante: KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVELAÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTRATONULIDADE – REQUISITO FORMAL DESCUMPRIDO – COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO – REPETIÇÃO SIMPLES – DANO MORAL – RESPONSABILIDADE OBJETIVA RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. No que pertine à contratação do empréstimo descrito na inicial, há que se destacar que uma vez negada a sua contratação, bem como a sua regularidade, o ônus de provar o contrário era da parte demandada, o qual não foi cumprido, NÃO sendo colacionado aos autos o contrato objeto da ação, apenas informação expedida pelo Banco Bradesco S/A comprovando o recebimento do valor supostamente tomado de empréstimo.

2. Não caracterizada a má-fé da instituição financeira demandada, haja vista a comprovação do depósito do valor contratado, impõe-se a devolução simples das parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário da parte apelada, com as correções necessárias, excluindo-se as parcelas atingidas pela prescrição, bem como que haja compensação do valor comprovadamente depositado em favor da parte autora.

3. No que tange à fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta e. Corte, mostra-se justo e razoável a fixação do valor no patamar de cinco mil reais (R$ 5.000,00).

4. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


RELATÓRIO


 

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Eminentes julgadores, senhor procurador de justiça, senhores advogados, gradas pessoas outras aqui também presentes.

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ DE SOUSA LIMA para reformar a sentença exarada na AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS (7ª Vara da Comarca de Teresina-PI), ajuizada contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.

Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, ter sofrido descontos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado por ela não reconhecido.

Pugnou pela declaração de inexistência do contrato discutido, bem como de todo e qualquer débito deste advindo; com a condenação de repetição do indébito, com devolução em dobro do valor indevidamente descontado e, condenação em indenização por danos morais no valor de dez mil reais (R$ 10.000,00), dentre outros.

Juntou documentos.

Devidamente citado, o banco apresentou contestação, Num. 12930379 – Pág. 33/52, alegando, em síntese, preliminarmente, ausência do interesse de agir e prescrição e, no mérito, defendeu a legalidade do contrato; ausência da possibilidade de repetição do indébito e indenização por danos morais, contudo não colacionou aos autos a cópia do contrato, nem a comprovação de transferência do valor supostamente acordado.

Réplica, Num. 129303389 – Pág. 1/11.

Em resposta a Ofício, o Banco Bradesco apresentou cópia de Ordem de Pagamento realizada em favor da parte autora, Num. 12930415 – Pág. 1.

Por sentença, Num. 12930425 – Pág. 1/3, o d. Magistrado a quo, assim julgou:

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial e, por conseguinte, extingo o feito com resolução do mérito nos moldes do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado da requerida, na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa sua exigibilidade pelo período de até 5 (cinco) anos do trânsito em julgado da presente ação, caso persista o estado de miserabilidade, extinguindo-se a mesma após findo esse prazo, a teor do art. 98, § 3º, do CPC.

Inconformada, a parte autora apresentou Recurso de Apelação, Num. 12930428 – Pág. 1/24, ratificando, em síntese, todas as alegações trazidas na inicial, ratificando a informação de ausência de contrato, dentre outros, com o pedido de procedência dos pedidos iniciais.

Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões, Num. 12930433 – Pág. 1/9, ratificando os termos da contestação apresentada, pugnando pelo improvimento do apelo.

Recebido o recurso em ambos efeitos, Num. 13674585 – Pág. 1/2.

É o relatório.

 


VOTO


 

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Eminentes julgadores, senhor procurador de justiça, senhores advogados, gradas pessoas outras aqui também presentes.

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ DE SOUSA LIMA para reformar a sentença exarada na AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS (7ª Vara da Comarca de Teresina-PI), ajuizada contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.

Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, ter sofrido descontos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado por ela não reconhecido.

Pugnou pela declaração de inexistência do contrato discutido, bem como de todo e qualquer débito deste advindo; com a condenação de repetição do indébito, com devolução em dobro do valor indevidamente descontado e, condenação em indenização por danos morais no valor de dez mil reais (R$ 10.000,00), dentre outros.

Juntou documentos.

Devidamente citado, o banco apresentou contestação, Num. 12930379 – Pág. 33/52, alegando, em síntese, preliminarmente, ausência do interesse de agir e prescrição e, no mérito, defendeu a legalidade do contrato; ausência da possibilidade de repetição do indébito e indenização por danos morais, contudo não colacionou aos autos a cópia do contrato, nem a comprovação de transferência do valor supostamente acordado.

Réplica, Num. 129303389 – Pág. 1/11.

Em resposta a Ofício, o Banco Bradesco apresentou cópia de Ordem de Pagamento realizada em favor da parte autora, Num. 12930415 – Pág. 1.

Por sentença, Num. 12930425 – Pág. 1/3, o d. Magistrado a quo, assim julgou:

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial e, por conseguinte, extingo o feito com resolução do mérito nos moldes do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado da requerida, na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa sua exigibilidade pelo período de até 5 (cinco) anos do trânsito em julgado da presente ação, caso persista o estado de miserabilidade, extinguindo-se a mesma após findo esse prazo, a teor do art. 98, § 3º, do CPC.

Inconformada, a parte autora apresentou Recurso de Apelação, Num. 12930428 – Pág. 1/24, ratificando, em síntese, todas as alegações trazidas na inicial, ratificando a informação de ausência de contrato, dentre outros, com o pedido de procedência dos pedidos iniciais.

Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões, Num. 12930433 – Pág. 1/9, ratificando os termos da contestação apresentada, pugnando pelo improvimento do apelo.

Recebido o recurso em ambos efeitos, Num. 13674585 – Pág. 1/2.

É o relatório.

 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Eminentes julgadores,

A Apelação Cível merece ser conhecida, eis que existentes os pressupostos de sua admissibilidade.

O cerne da questão gira em torno da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais e repetição do indébito.

Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

Nota-se, ainda, a condição de idoso e de hipossuficiência da parte apelada (consumidor), cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual é de se deferir a inversão do ônus da prova em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis:

"Art. 6° São direitos básicos do consumidor:

(...);

VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste e. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”

Inicialmente, necessário destacar que este processo discute o contrato 715241036, contratado em 05/2012, no valor de setecentos reais (R$ 700,00).

Dito isto, tenho que o banco, quando da apresentação de sua contestação, não colacionou aos autos o contrato ora discutido, nem mesmo o comprovante de transferência do valor objeto do contrato, entretanto, respondendo a ofício, o Banco Bradesco S/A apresentou cópia da Carta de Ordem, expedida em favor da parte autora, onde consta o saque de setecentos reais (R$ 700,00), em 04.05.2012, Num. 12930415 – Pág. 1, demonstrando assim, o recebimento do valor contratado.

Nessa toada, muito embora tenha restado inconteste o recebimento do valor objeto do contrato, a parte apelante não trouxe aos autos o instrumento contratual, sendo este, portanto, inexistente.

Analisando o acervo probatório, verifica-se que, em que pese a inexistência do contrato, a parte apelante comprovou que foram descontadas cinquenta e oito (58) parcelas mensais de vinte e reais e oitenta e sete centavos (R$ 22,87), em razão do Contrato nº 12930415.

Assim, tenho que merece reforma a sentença de mérito, para declarar a nulidade do contrato supostamente formulado entre as partes.

Declarada a nulidade do contrato, importa apreciar a responsabilidade da parte apelada pela prática do ato abusivo.

A Súmula n. 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".

Na espécie, as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo evidentemente nulo, eis que celebrado sem a observância de nenhuma formalidade essencial, não havendo, assim, que se falar em afastar sua responsabilidade pelo ocorrido.

Por este motivo, deverá a parte apelante, ser responsabilizada pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte apelada, como entendeu o MM. Juiz a quo.

Entretanto, no que toca à forma de devolução do valor objeto do contrato (simples ou dobro), não se vislumbra a má-fé da Instituição Financeira demandada, na medida em que autorizou o desconto de parcelas no benefício previdenciário da parte apelante, em razão de contrato de empréstimo consignado inexistente, entretanto, restou demonstrado ter pago a quantia supostamente contratada, motivo pelo qual se faz necessário determinar a devolução SIMPLES das citadas parcelas, reformando-se, pois, a sentença também quanto a este aspecto, devendo serem excluídas deste cálculo as parcelas eventualmente atingidas pela prescrição, bem como que haja compensação do valor comprovadamente depositado em favor da parte autora

Enfim, no que tange à fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta e. Corte, hei por bem arbitrar a condenação em indenização por danos morais no para o patamar de cinco mil reais (R$ 5.000,00).

Por fim, com relação aos valores descontados pelo banco, sobre estes deve incidir juros de mora e correção monetária pela média do INPC e IGP-DI a partir de cada desembolso, isto é, da data do prejuízo, em conformidade com a Súmula 43 do STJ, até a data do efetivo pagamento. No tocante aos danos morais, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de um por cento (1%) ao mês a partir da citação (Arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, §1º, do CTN).

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO do Recurso de Apelação, declarando nulo o contrato12930415, determinando-se a devolução simples dos valores descontados em relação a estas avenças não atingidos pela prescrição, e condenando o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de cinco mil reais (R$ 5.000,00).

É o voto.

 

 



Teresina, 29/05/2024

Detalhes

Processo

0841897-33.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE DE SOUSA LIMA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

29/05/2024