TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800587-55.2018.8.18.0042
APELANTE: FRANCISCO RENATO DIAS FERREIRA, TANCY DE OLIVEIRA FERREIRA
Advogado(s) do reclamante: WILSON JOSE FERREIRA NETO, INOCENCIO FERREIRA DE OLIVEIRA
APELADO: CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DA COMARCA DE BOM JESUS - PI
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE MATRÍCULA. DECISÃO SURPRESA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A parte autora, ora Apelante, requer a nulidade da sentença que julgou improcedente o pleito autoral, sob o argumento de que não houve intimação do despacho que decidiu pela desnecessidade de produção de outras provas.
2. De fato, do despacho que determinou a conclusão do processo para julgamento, não houve intimação, uma vez que o ato judicial posterior foi o julgamento da ação.
3. Porém, não é o caso de decisão surpresa, visto que a própria parte autora, ora apelante, em manifestações anteriores à sentença, deixou transparecer que a demanda prescindia de maior dilação probatória.
4. Nesse cenário, o Superior Tribunal de Justiça entende essencial a demonstração do efetivo prejuízo, suficiente para caracterizar a nulidade processual. Precedente.
5. De mais a mais, embora o recorrente sustente prejuízo pelo suposto cerceamento de defesa, ele não deixou claro em suas razões de recurso qual prova teria o condão de alterar o entendimento do magistrado a quo.
5. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença recursada em todos os seus termos. Sem honorários, na forma do voto do Relator.
Relatório
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO RENATO DIAS FERREIRA e TANCY DE OLIVEIRA FERREIRA em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus-PI, nos autos de Ação de Restauração proposta pelos ora apelantes, que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor na inicial, nos seguintes termos:
“Assim, ante o litígio apresentado acerca do referido imóvel e o fato de as certidões imobiliárias apresentadas serem bastante antigas, o que não permite aferir com exatidão a continuidade de titulares envolvendo o referido bem, improcede o pleito de restauração da matrícula, valendo observar que, a parte poderá se utilizar de outros meios judiciais.
Em suma, à vista da documentação trazida não é possível aferir com a segurança que se exige dos registros públicos o atual titular do referido imóvel.
(…)
III – DO DISPOSITIVO.
Pelo exposto e por tudo mais que dos autos constam, com fundamento no inc. I, do artigo 487 do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTE o pedido restauração da matrícula n. 7.033 pertencente ao Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício desta Comarca.
Sem custas e sem honorários advocatícios ante a natureza da demanda.”
APELAÇÃO CÍVEL: A Ré, ora Apelante, em suas razões recursais, sustentou que: i) a sentença foi prolatada sem a intimação da parte autora acerca do despacho id. 11893862, no qual o juízo a quo entendeu que não havia necessidade de outras provas; ii) a ausência de intimação fere a vedação à decisão surpresa; iii) não houve despacho saneador nem demonstração da possibilidade de julgamento antecipado da lide. Requer o provimento da apelação para anular a sentença recursada.
Informações apresentadas pelo CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DA COMARCA DE BOM JESUS – PI (id. 11893873)
PARECER MINISTERIAL: O Ministério Público Superior deixou de exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público a justificar a sua intervenção.
PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida, no presente recurso, a nulidade do julgado em razão de cerceamento de defesa.
É o relatório.
VOTO
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
A presente Apelação Cível deve ser conhecida, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil.
Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva e atende aos requisitos da regularidade formal.
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada ; b) a Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo, visto que é parte sucumbente da demanda.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da presente Apelação Cível.
II. FUNDAMENTAÇÃO - preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa
In casu, a autora, ora Apelante, requer a nulidade da sentença que julgou improcedente o pleito autoral, sob o argumento de que não houve intimação do despacho que decidiu pela desnecessidade de produção de outras provas.
De fato, observo que, do despacho que determinou a conclusão do processo para julgamento (id. 11893862), não houve intimação, uma vez que o ato judicial posterior foi o julgamento da ação (id. 11893863). Tal fato poderia, de acordo com a dicção do art. 10 do CPC, causar nulidade processual, pois, em tese, caracterizaria decisão surpresa: “O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Porém, não é o caso de decisão surpresa. Isso porque a própria parte autora, ora apelante, em manifestações anteriores à sentença, deixou transparecer que a demanda prescindia de maior dilação probatória. Exemplo disso é a manifestação do causídico do recorrente, na oportunidade da audiência de conciliação, que requereu a viabilidade do pleito autoral pelos documentos até então produzidos. É o que se depreende do seguinte trecho da ata de audiência (id. 11893843): “Na sequência, dada a palavra ao advogado do promovente Dr. INOCENCIO FERREIRA DE OLIVEIRA, manifestou-se pela viabilidade da restauração face a existência de outros documentos, pelas razões que foram elencadas oralmente, conforme gravação audiovisual”.
É o que também se conclui da petição id. 11893844, que assim consignou: “Diante ao exposto e a verossimilhança das alegações e provas carreadas aos autos, requer o deferimento do pleito, para restaurar o assento registral do referido título nos termos originários descrito na inicial.”
Ora, se a parte autora deu a entender que as provas até então produzidas já eram suficientes para o atendimento do seu pleito inicial, era de se presumir o seu desinteresse em prolongar a instrução probatória, de sorte que a ausência de intimação do despacho id. 11893862, que determinou a inclusão dos autos para sentença, não pode ser considerado decisão surpresa.
É de se questionar, portanto, se a falta de intimação do despacho id. 11893862 causou algum prejuízo, já que as manifestações anteriores ao decisum recursado demonstraram a satisfação autoral acerca da prova até então produzida.
Nesse cenário, o Superior Tribunal de Justiça entende essencial a demonstração do efetivo prejuízo, suficiente para caracterizar a nulidade processual. Cito os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "o reconhecimento da nulidade processual exige a efetiva demonstração de efetivo prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief)" ( AgInt no AREsp 1310558/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019). 3. Segundo precedentes do STJ, "a apresentação de memoriais não é ato substancial e intrínseco à defesa, motivo pelo qual o indeferimento da retirada do processo de pauta para julgamento, para ensejar a sua apresentação, não acarreta cerceamento de defesa" ( RMS 15.674/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2003, DJ 22/04/2003, p. 196). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1835494 RS 2013/0223482-5, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 24/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2020)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO MONITORIA. CITAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. INCIDÊNCIA DA TEORIA DA APARÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE REJEITADA. 1. Vigora no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, com base na teoria da aparência, considera-se válida a citação quando, encaminhada ao endereço da pessoa jurídica, é recebida por quem se apresenta como representante legal da empresa, sem ressalvas quanto à inexistência de poderes de representação em juízo. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem iterativamente assentado que a decretação de nulidade de atos processuais depende da necessidade de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada. 3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1774909 PR 2018/0275914-8, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 30/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2020)
De mais a mais, embora o recorrente sustente prejuízo pelo suposto cerceamento de defesa, ele não deixou claro em suas razões de recurso qual prova teria o condão de alterar o entendimento do magistrado a quo.
Assim, não demonstrado o efetivo prejuízo, forçoso reconhecer a inexistência de nulidade e, consequentemente, o improvimento recursal.
III. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço da Apelação Cível e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença recursada em todos os seus termos.
Sem honorários.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 05.04.2024 a 12.04.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.Impedimento/Suspeição: não houve.Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.O referido é verdade e dou fé.SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO-Relator
0800587-55.2018.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTabelionatos, Registros, Cartórios
AutorFRANCISCO RENATO DIAS FERREIRA
RéuCARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DA COMARCA DE BOM JESUS - PI
Publicação25/04/2024