PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
AGRAVO INTERNO Nº 0760159-84.2023.8.18.0000
Agravado: JOSÉ CARLOS DA SILVA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de recurso de AGRAVO INTERNO, com pedido de reconsideração e efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ e a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI, em face da decisão monocrática proferida na Apelação Cível nº 0825909-98.2023.8.18.0140.
Na decisão monocrática recorrida, foi deferida a tutela cautelar recursal pleiteada, concedendo, por consequência, o efeito suspensivo ativo ao recurso de apelação, determinar à parte requerida/apelada que garanta ao autor a sua participação nas subsequentes etapas do concurso da Polícia Civil, até ulterior pronunciamento judicial.
O agravante aduz que “as alegações do agravante não merecem ser providas, ademais, há de se mencionar que este já impetrou Mandado de Segurança sob o nº. 0822976-31.2018.8.18.0140 (2ª Vara dos feitos da Fazenda Pública da comarca de Teresina-PI), com o mesmo objeto do presente feito, qual seja, sua permanência nas fases posteriores do concurso”.
Acrescenta que “a parte autora veio a juízo com alegações já decididas em processo anterior, buscando através desta demanda novo julgamento, diante de resultado inexitoso em processo anterior, transitado em julgado. Desse modo, resta claro que a decisão concedendo tutela recursal merece ser modificada diante da constatação da coisa julgada”.
Com isso, pugna pelo recebimento e provimento do recurso, com a imediata reconsideração da decisão recorrida.
Em decisão de Id. 13465091, foi INDEFERIDO o pedido de reconsideração
Nos autos de origem nº 0825909-98.2023.8.18.0140, acordaram os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação Cível, e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para determinar a nulidade da sentença guerreada, com o prosseguimento do feito em primeiro grau.
Eis um breve relatório. Passo ao exame do pedido.
O interesse de agir consubstancia-se no exame da necessidade, adequação e utilidade do processo na busca da tutela do direito vindicado. Desta maneira, o provimento jurisdicional pleiteado deve ser juridicamente útil para evitar a lesão ao direito cuja tutela se vindica, alcançando, então, a finalidade através de meio apto à análise da formulação, que necessariamente deve ser adequada à satisfação do interesse contrariado.
Sobrevindo acórdão nos autos originários, resta configurada a prejudicialidade do presente agravo interno, o qual tinha por objetivo a reforma da decisão monocrática, proferida em sede de apreciação do pedido de efeito suspensivo.
Verificada a ausência de interesse, torna-se imprescindível a apreciação do disposto no artigo 485, inciso VI, e parágrafo 3º do diploma processual civil brasileiro:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Prossegue o sistema processual pátrio, no artigo 354 do Código de Processo Civil Brasileiro:
Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.
Ademais, o inciso III do Artigo 932 do CPC dispõe que não se conhece de recurso prejudicado:
Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Nesse contexto, verificada a perda do objeto que ocasionou a falta de interesse processual superveniente, torna-se necessário declarar extinto o processo, nos termos do art. 485, inciso VI, §3º c/c art. 932, inciso III do Diploma Processual Civil Brasileiro.
Em face do exposto, diante da perda superveniente de objeto, JULGO PREJUDICADO O PRESENTE RECURSO, nos termos do art. 932, III, do CPC/15, tendo em vista o julgamento do mérito do processo principal, qual seja, o Apelação Cível nº 0825909-98.2023.8.18.0140.
Preclusas as vias recursais, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Intime-se e cumpra-se.
Teresina, 18 de março de 2024.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0760159-84.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAntecipação de Tutela / Tutela Específica
Autor0 ESTADO DO PIAUI
RéuJOSE CARLOS DA SILVA
Publicação18/03/2024