Decisão Terminativa de 2º Grau

Antecipação de Tutela / Tutela Específica 0760159-84.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

AGRAVO INTERNO Nº 0760159-84.2023.8.18.0000

Agravante: ESTADO DO PIAUÍ e a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL

DO PIAUÍ – FUESPI

Procuradoria Geral do Estado do Piauí

Agravado: JOSÉ CARLOS DA SILVA

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS



DECISÃO TERMINATIVA

Trata-se de recurso de AGRAVO INTERNO, com pedido de reconsideração e efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ e a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI, em face da decisão monocrática proferida na Apelação Cível nº 0825909-98.2023.8.18.0140.

Na decisão monocrática recorrida, foi deferida a tutela cautelar recursal pleiteada, concedendo, por consequência, o efeito suspensivo ativo ao recurso de apelação, determinar à parte requerida/apelada que garanta ao autor a sua participação nas subsequentes etapas do concurso da Polícia Civil, até ulterior pronunciamento judicial.

O agravante aduz que “as alegações do agravante não merecem ser providas, ademais, há de se mencionar que este já impetrou Mandado de Segurança sob o nº. 0822976-31.2018.8.18.0140 (2ª Vara dos feitos da Fazenda Pública da comarca de Teresina-PI), com o mesmo objeto do presente feito, qual seja, sua permanência nas fases posteriores do concurso”.

Acrescenta que “a parte autora veio a juízo com alegações já decididas em processo anterior, buscando através desta demanda novo julgamento, diante de resultado inexitoso em processo anterior, transitado em julgado. Desse modo, resta claro que a decisão concedendo tutela recursal merece ser modificada diante da constatação da coisa julgada”.

Com isso, pugna pelo recebimento e provimento do recurso, com a imediata reconsideração da decisão recorrida.

Em decisão de Id. 13465091, foi INDEFERIDO o pedido de reconsideração

Nos autos de origem nº 0825909-98.2023.8.18.0140, acordaram os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação Cível, e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para determinar a nulidade da sentença guerreada, com o prosseguimento do feito em primeiro grau.

Eis um breve relatório. Passo ao exame do pedido.

O interesse de agir consubstancia-se no exame da necessidade, adequação e utilidade do processo na busca da tutela do direito vindicado. Desta maneira, o provimento jurisdicional pleiteado deve ser juridicamente útil para evitar a lesão ao direito cuja tutela se vindica, alcançando, então, a finalidade através de meio apto à análise da formulação, que necessariamente deve ser adequada à satisfação do interesse contrariado.

Sobrevindo acórdão nos autos originários, resta configurada a prejudicialidade do presente agravo interno, o qual tinha por objetivo a reforma da decisão monocrática, proferida em sede de apreciação do pedido de efeito suspensivo.

Verificada a ausência de interesse, torna-se imprescindível a apreciação do disposto no artigo 485, inciso VI,  e parágrafo 3º do diploma processual civil brasileiro: 

Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

 

Prossegue o sistema processual pátrio, no artigo 354 do Código de Processo Civil Brasileiro: 

Art. 354.  Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.

 

Ademais, o inciso III do Artigo 932 do CPC dispõe que não se conhece de recurso prejudicado:

Art. 932.  Incumbe ao relator:

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;


Nesse contexto, verificada a perda do objeto que ocasionou a falta de interesse processual superveniente, torna-se necessário declarar extinto o processo, nos termos do art. 485, inciso VI, §3º c/c art. 932, inciso III do Diploma Processual Civil Brasileiro.

Em face do exposto, diante da perda superveniente de objeto, JULGO PREJUDICADO O PRESENTE RECURSO, nos termos do art. 932, III, do CPC/15, tendo em vista o julgamento do mérito do processo principal, qual seja, o Apelação Cível nº 0825909-98.2023.8.18.0140.

Preclusas as vias recursais, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.

Intime-se e cumpra-se.


Teresina, 18 de março de 2024.

 

Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0760159-84.2023.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 18/03/2024 )

Detalhes

Processo

0760159-84.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Antecipação de Tutela / Tutela Específica

Autor

0 ESTADO DO PIAUI

Réu

JOSE CARLOS DA SILVA

Publicação

18/03/2024