TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755581-15.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES
AGRAVADO: FRANCISCA MARIA DA PAZ SANTOS
Advogado(s): ALYSSON LAYON SOUSA SOBRINHO
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR. SUSPENSÃO COBRANÇA COSIP. ISENÇÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCINDIBILIDADE. LIMINAR MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1 - A exigência de prévio requerimento administrativo como condição para a propositura de ação judicial não se coaduna, de regra, com o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º , XXXV , da CRFB /1988). 2 - Recurso improvido e decisão mantida.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo MUNICÍPIO DE SIMPLÍCIO MENDES contra decisão proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes - PI nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL E TUTELA DE URGÊNCIA (Proc. nº 0801050-53.2022.8.18.0075) ajuizada pela ora agravada, FRANCISCA MARIA DA PAZ SANTOS.
Em suas razões, a parte agravante afirma que a parte agravada requereu, judicialmente, a isenção do pagamento da Contribuição de Iluminação Pública (COSIP), com fulcro na Lei Municipal n. 1.011/2013, requerendo, ainda, liminar para suspensão da cobrança do tributo, que foi deferida.
Porém, segundo a parte agravante, a decisão está equivocada, já que, em síntese, não houve requerimento administrativo anterior à ação judicial. Por isso, pugnou pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, bem como o seu conhecimento e provimento.
Decisão (id. 10681902) que indeferiu o pedido de efeito suspensivo.
Embora devidamente intimada, a parte agravada quedou-se inerte.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito (id. 14028605).
É o Relatório.
VOTO DO RELATOR
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):
1 - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Em razão do integral cumprimento dos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, dou seguimento ao recurso.
2 - MÉRITO DO RECURSO
Como dito, alega a parte agravada, na inicial do processo de origem, que a Lei n° 1.011/2013, do município de Simplício Mendes, instituiu a cobrança da COSIP e afastou do âmbito de sua incidência todos os consumidores rurais e que, como moram no Assentamento Alagadiço Pequeno, que se localiza na zona rural, têm direito à isenção legal, o que não vem sendo respeitado pela municipalidade, visto que a cobrança da contribuição vem sendo efetivada normalmente.
Requereu, assim, a concessão de tutela jurisdicional, para determinar que o município promovesse a suspensão da cobrança da Contribuição de Iluminação Pública (CIP/COSIP) da Unidade Consumidora de titularidade da parte requerente, o que fora atendido pelo juízo de piso.
Irresignado, o município interpôs o presente, alegando que se trata de isenção de caráter não geral, cuja concessão depende de requerimento do interessado, que não fora apresentado, legitimando-se a cobrança, mesmo diante da disposição legal acima citada.
Inicialmente, cumpre registrar que o Agravo de Instrumento é recurso secundum eventum litis, devendo o órgãoad quempermanecer adstrito ao exame do acerto ou desacerto da decisão agravada. Assim sendo, na espécie, ultrapassar os limites do decisum objurgado, no intuito de perquirir sobre matérias de mérito que, ainda, não foram objeto de análise na instância singular, representa indevida supressão de instância.
Desta forma, importante ressaltar que será analisado, no presente caso, a necessidade ou não de requerimento administrativo para a concessão da isenção da cobrança da Contribuição de Iluminação Pública (CIP/COSIP) das unidades Consumidora de titularidade da parte requerente, vez que o juízo primevo entendeu pela sua desnecessidade e deferiu o pleito liminar pleiteado, pela parte agravada, no processo principal.
Compulsando atentamente o teor da Lei n° 1.011/2013, do município de Simplício Mendes, que instituiu a cobrança da CIP, verifico em seu art. 5º, que estabelece o benefício da isenção para determinadas unidades consumidoras, da qual se inclui a parte agravada, por se tratar de consumidor rural, situação esta não impugnada pela parte agravante.
No presente caso, a insurgência da parte agravante refere-se apenas a ausência de prévio requerimento administrativo para a concessão da isenção da cobrança da Contribuição de Iluminação Pública (CIP/COSIP). No entanto, consoante a Legislação Municipal (Lei nº 1.011/2013) nenhum de seus dispositivos instituiu a necessidade de realização de requerimento administrativo para que possa o contribuinte gozar da isenção, bastando, assim, ser o imóvel do consumidor localizado na zona rural, o que é facilmente identificável pela municipalidade.
Outrossim, não há notícia nos autos de qualquer ato administrativo da municipalidade, decreto ou regulamento que exija o prévio requerimento administrativo para a concessão da benesse.
Neste sentido colaciono o seguinte julgado:
CIVIL. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. COSIP. ISENÇÃO EM CARÁTER CONDICIONAL. NÃO EXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE REQUERIMENTO PARA SUA CONCESSÃO NA LEGISLAÇÃO DO ENTE TRIBUTANTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. A Lei n° 1.011/2013, do município de Simplício Mendes, que instituiu a cobrança da CIP, ao contrário do que ocorre com a legislação de outros municípios, em nenhum de seus dispositivos instituiu a necessidade de realização de requerimento administrativo para que possa o contribuinte gozar da isenção, bastando, assim, ser o imóvel do consumidor localizado na zona rural, o que é facilmente identificável pela municipalidade. II. Outrossim, não há notícia nos autos de qualquer ato administrativo da municipalidade, decreto ou regulamento que exija o prévio requerimento administrativo para a concessão da benesse. III. Logo, ao determinar expressamente que a isenção se estende a todos os consumidores rurais, não tendo firmado qualquer condição, a legislação municipal estabeleceu sim isenção em caráter geral, não havendo falar em necessidade de prévio requerimento do contribuinte. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0755586-37.2022.8.18.0000 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 10/03/2023 )
Ressalte-se que não se desconhece o teor do art 179 do Código Tributário Nacional:
A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para concessão.
Ocorre que o dispositivo acima transcrito não proíbe que requeira a isenção pela via judicial mormente o acesso ao Poder Judiciário não é condicionado, conforme dispõe o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, segundo o qual: Artigo 5º, inciso XXXV: a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Desta feita, não se pode exigir o requerimento ou esgotamento de instâncias administrativas, diante da expressa previsão constitucional, no sentido de que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário, diga-se, qualquer lesão ou ameaça a direito.
Logo, ao determinar expressamente que a isenção se estende a todos os consumidores rurais, não tendo firmado qualquer condição, a legislação municipal estabeleceu sim isenção em caráter geral, não havendo falar em necessidade de prévio requerimento do contribuinte.
3 – DISPOSITIVO
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo-se a decisão a quo em sua inteireza, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Sem manifestação do Ministério Público em razão da inexistência do interesse público que justifique a intervenção.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado – Relator e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 05 a 12 de abril de 2024.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0755581-15.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto Principal1/3 de férias
AutorMUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES
RéuFRANCISCA MARIA DA PAZ SANTOS
Publicação03/05/2024