Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0010377-86.2012.8.18.0081


Ementa

RECURSO INOMINADO. Acidente de trânsito. CULPA DO RÉU COMPROVADO. DANO MATERIAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE JURIS TANTUM DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. Dano moral NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0010377-86.2012.8.18.0081 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 25/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010377-86.2012.8.18.0081

RECORRENTE: CLAUDIO COSTA ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: DANIEL NOGUEIRA DA SILVA

RECORRIDO: EUGENIA FONTENELE MACHADO

Advogado(s) do reclamado: MARIA DAS NEVES FELIZARDO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. Acidente de trânsito. CULPA DO RÉU COMPROVADO. DANO MATERIAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE JURIS TANTUM DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. Dano moral NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 


RELATÓRIO

 


Cuida-se de recurso inominado em face de sentença que JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com julgamento de mérito, nos moldes dos artigos 330, I e 269, I, ambos do Código de Processo Civil, para: a)Condenar o requerido a restituir o valor de R$ 823,00(oitocentos e vinte e três reais), o qual deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, conforme Tabela Unificada da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí, a contar da citação, nos termos do art. 269, I, do CPC. b)Condenar o requerido ao pagamento, a título de danos morais, do valor de R$ 2.000,00(dois mil reais), devidamente atualizado a juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do acidente, a teor da Súmula 54 do STJ e correção monetária conforme tabela unificada da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí, desde a data do arbitramento, em estrita observância às Súmulas 362 do STJ.

Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados.

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, que o magistrado ao proferir sua decisão está dissociada da realidade dos autos, tendo em vista que não houve a realização da oitiva de testemunhas, que a decisão está sustentada com elementos abstratos, genéricos, que serve para embasar qualquer outro caso, menos o apresentado, haja vista, a ausência de testemunhas nos autos, sendo somente as palavras de autor e réu, alega ilegitimidade do polo passivo.

A parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso.

É o sucinto relatório.



 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

Discute-se nos autos a existência ou não do dever de reparar danos decorrentes de acidente de trânsito e a legitimidade do condutor do veículo para figurar no polo passivo da demanda.

Em análise aos documentos acostados aos autos, principalmente, o Boletim de Ocorrência de Trânsito, realizado pelo Policiamento de Trânsito, que tem presunção relativa de veracidade, conclui-se que a responsabilidade pelo acidente foi unicamente do réu/recorrente, que não tomou as devidas precauções ao efetuar a marcha ré, por ter invadido a preferencial e, nessa manobra, colidiu com o veículo da autora, desrespeitando as regras mais elementares de trânsito. Não existindo, nos autos, provas que refute o referido Boletim de Ocorrência.

Há demonstração clara do dano, bem como o nexo de causalidade. Estando demonstrada a culpa do réu/recorrente pela ocorrência do acidente, tem este a obrigação de indenizar o dano material causado à autora.

Assim, o condutor do veículo que gerou o acidente é o responsável para reparar os danos causados à vítima.

Está a jurisprudência pátria em consonância com o entendimento acima, como se vê a seguir.

EMENTA:

“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA - DANO, NEXO CAUSAL E CULPA PELO ACIDENTE - COMPROVAÇÃO - BOLETIM DE ACIDENTE DE TRÂNSITO - CONFECÇÃO PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL - FÉ PÚBLICA - PEDIDO DE RETIFICAÇÃO POR CONDUTOR ENVOLVIDO - AUSÊNCIA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE - NÃO AFASTADA. Nas ações de reparação civil por ato ilícito decorrente de acidente de trânsito, aplica-se a responsabilidade civil subjetiva, devendo ser comprovado o dano, o nexo de causalidade e a culpa pelo sinistro. Em regra, o Boletim de Ocorrência Policial não gera presunção iuris tantum de veracidade dos fatos nele narrados, haja vista tratar-se de declaração unilateral do interessado. O Boletim de Acidente de Trânsito confeccionado pela Polícia Rodoviária Federal, que esteve no local do acidente logo após a ocorrência objeto do registro, tem presunção relativa de veracidade acerca dos fatos narrados. Inexistindo pedido de retificação do Boletim de Acidente de Trânsito por condutor envolvido e outras provas que afastem a sua culpa pelo sinistro registrada pela autoridade policial, deve ser reconhecido o dever de indenizar.” (Grifamos)

(TJ-MG - AC: 10000220928451001 MG, Relator: Maria Cristina Cunha Carvalhais, Data de Julgamento: 16/08/2022, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2022)


Todavia, no tocante aos danos morais, melhor sorte assiste o recorrente.

Para que haja condenação em danos morais é necessário que seja demonstrado que o ato do condutor tenha atingindo à honra, à reputação ou qualquer um dos direitos relativos à personalidade da autora, o que não ocorreu no presente caso, já que a autora não relatou nenhum fato que possam lhe ter causado violação aos direitos acima referidos, portanto, entende-se inexistentes os danos morais pleiteados, excluindo-os da condenação.

Isso posto, vota-se para conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para excluir a condenação em danos morais, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida em todos os seus termos.

Condena-se a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC.

Assinado e datado eletronicamente.


 

Detalhes

Processo

0010377-86.2012.8.18.0081

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

CLAUDIO COSTA ARAUJO

Réu

EUGENIA FONTENELE MACHADO

Publicação

25/07/2024