Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0803670-59.2020.8.18.0026


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PASSAGEM AÉREA. PEDIDO DE CANCELAMENTO. EMPRESA NÃO REALIZOU O REEMBOLSO DO VOO. APLICAÇÃO DA LEI 14.034/2020. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE RESTITUIÇÃO DO DANO MATERIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803670-59.2020.8.18.0026 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 18/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803670-59.2020.8.18.0026

RECORRENTE: LUIS GUSTAVO BERNARDO SILVA SANTOS

Advogado(s) do reclamante: ANDREIA DA SILVA SOUSA

RECORRIDO: DECOLAR. COM LTDA.
REPRESENTANTE: DECOLAR. COM LTDA.

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PASSAGEM AÉREA. PEDIDO DE CANCELAMENTO. EMPRESA NÃO REALIZOU O REEMBOLSO DO VOO. APLICAÇÃO DA LEI 14.034/2020. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE RESTITUIÇÃO DO DANO MATERIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803670-59.2020.8.18.0026
Origem: 
RECORRENTE: LUIS GUSTAVO BERNARDO SILVA SANTOS 
Advogado do(a) RECORRENTE: ANDREIA DA SILVA SOUSA - PI12540-A

RECORRIDO: DECOLAR. COM LTDA.
REPRESENTANTE: DECOLAR. COM LTDA.


RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

RELATÓRIO 

 

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora alega, em síntese, que adquiriu passagem aérea em Março de 2020 junto a empresa DECOLAR.COM com destino a Teresina-PI na para o dia 19/11/2020 a 20/11/2020.

No entanto, a data da contratação foi cancelada, necessitando assim alterar também a data da passagem já comprada, mas como fez a compra com muitos meses de antecedência, achou que seria mais fácil cancelar a passagem. Sendo informado que o reembolso seria feito em ate 7 (sete) dias, o que não aconteceu. Sendo ainda debitado um valor de 410,00 (quatrocentos e dez reais) da fatura do seu cartão no mês de julho de 2020.  

 

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente, o pedido autoral:

“Diante do exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, para: a) Condenar a requerida a pagar o montante de R$410,06 (quatrocentos e dez reais e seis centavos) reais a título de RESTITUIÇÃO SIMPLES do valor despendido, com juros a contar desde a citação e correção moratória a correr do desembolso efetivo, incidindo os índices adotados pelo TJPI; b) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado. Sem condenação em honorários de advogado, nem custas processuais, em conformidade com os arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.”

O autor interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: das provas; do ato ilícito; da existência dos danos Materiais e morais, da responsabilidade civil; da modulação dos cálculos. Por fim requereu a reforma da sentença.  

 

Devidamente intimada, a recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso.  

É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


 

VOTO 

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Analisando os autos, depreende-se que se trata de uma relação consumerista, isto porque a requerida é fornecedora de serviço, enquadrando-se no disposto no art. 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes de caráter trabalhista” e, portanto, é plenamente cabível a aplicação dos dispositivos da citada legislação ao presente caso.

Assim, a relação travada entre a parte autora e a requerida é de consumo, devendo ser observado o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, quanto à inversão do ônus da prova, em face da verossimilhança da versão apresentada pela parte autora e de sua evidente hipossuficiência perante a ré na comprovação de suas alegações.

In casu, a responsabilidade da recorrida é objetiva, respondendo por qualquer dano provocado ao consumidor, independentemente de culpa ou dolo.

Todavia, o conjunto da instrução revela que a viagem não se realizou na data programada.

Com o fim de regulamentar o período pandêmico a Lei 14.034, de 5 de agosto de 2020, alterada pela Lei 14.174, de 2021, em seus artigos 3º, 1§ e §3º,fixou as seguintes obrigações:

 

Art. 3º (…).

§ 1º Em substituição ao reembolso na forma prevista no caput deste artigo, poderá ser concedida ao consumidor a opção de receber crédito de valor maior ou igual ao da passagem aérea, a ser utilizado, em nome próprio ou de terceiro, para a aquisição de produtos ou serviços oferecidos pelo transportador, em até 18 (dezoito) meses, contados de seu recebimento.

§ 3º O consumidor que desistir de voo com data de início no período entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 poderá optar por receber reembolso, na forma e no prazo previsto no caput deste artigo, sujeito ao pagamento de eventuais penalidades contratuais, ou por obter crédito, perante o transportador, de valor correspondente ao da passagem aérea, sem incidência de quaisquer penalidades contratuais, o qual poderá ser utilizado na forma do § 1º deste artigo.

 

No presente caso, verifica-se que a recorrida não se desincumbiu de suas obrigações, tendo em vista que não comprovou ter concedido ao recorrente a opção de remarcação da passagem (crédito) ou o reembolso como determina a lei, ocasionado a impossibilidade do autor de poder ser ressarcido pelo que pagou, pois não foi possível usufruir da viagem.

Dessa forma, entendo que restou devidamente demonstrada nos autos a conduta ilícita da recorrida, bem como os danos morais sofridos pelo autor/recorrente, os quais ultrapassaram muito além do mero aborrecimento, devido à frustração que passou, pois embora tenha feito todo o contato com a ré para que houvesse a restituição dos valores pagos, teve seu direito negado.

Certo é que a indenização, no caso de dano moral, tem a finalidade de compensar ao lesado o seu sofrimento e, quanto ao causador do prejuízo, tem caráter sancionatório, para evitar que este não pratique mais ato lesivo à personalidade das pessoas.

A par disso, deve o montante atender aos fins que se presta, sopesados, ainda, a condição econômica da vítima e a do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando o enriquecimento ilícito.

Diante disso, levando em conta, ainda, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade arbitro o valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).

Isto posto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe provimento para condenar,  a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais ao recorrente na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), com a incidência de juros de 1% ao mês, aplicados desde a citação e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, incidindo desde a data do arbitramento, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida em todos os seus termos.

Sem ônus de sucumbência 

 



Teresina, 18/06/2024

Detalhes

Processo

0803670-59.2020.8.18.0026

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

LUIS GUSTAVO BERNARDO SILVA SANTOS

Réu

DECOLAR. COM LTDA.

Publicação

18/06/2024