TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800108-55.2021.8.18.0075
APELANTE: MARIA LOPES DOS SANTOS
Advogado(s): KAIRO FERNANDO LIMA OLIVEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Inocorrência de contradição, omissão ou obscuridade no Acórdão proferido nos primeiros Embargos de Declaração. Descabimento de novos embargos de declaração em relação a aspectos já analisados e rejeitados nas decisões declaratórias precedentes e tampouco em relação ao Acórdão primitivamente embargado. Via inapropriada para a insurgência contra o julgamento que lhe foi desfavorável. Pretensão não amparada pelo disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Recurso manifestamente protelatório. Aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração na Apelação Cível interpostos, novamente, pelo BANCO BRADESCO S.A em desfavor de MARIA LOPES DOS SANTOS.
Os Embargos Declaratórios, novamente interpostos, visam sanar supostas omissões no acórdão em apreço (ID 12017467).
Sem contrarrazões.
É o breve relatório.
Inclua-se em pauta virtual.
VOTO DO RELATOR
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
As hipóteses de cabimento dos segundos Embargos de Declaração são aquelas taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, que visam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material, razão pela qual visam completar, aclarar ou corrigir decisões que padeçam dos vícios ora enumerados, desde que relativas ao julgamento dos segundos aclaratórios.
Não servem os segundos Embargos de Declaração para rediscutir aspectos já analisados e rejeitados nas decisões declaratórias precedentes, tampouco em relação ao Acórdão primitivamente embargado e que originou os embargos anteriores.
Nesse sentido, a jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria, in verbis:
“Entretanto, a parte embargante não logrou êxito em demonstrar a existência de quaisquer das deficiências em questão. Na hipótese dos autos, a matéria trazida nos embargos de declaração anteriormente opostos foi inteiramente enfrentada e todos os pontos decididos com adequada fundamentação, conforme se percebe do teor do voto condutor do aresto embargado. Ora, os terceiros embargos de declaração devem limitar-se a apontar os vícios porventura constatados no acórdão que julgou os segundos embargos, sendo inadmissíveis quando se contrapõem aos argumentos delineados no aresto anteriormente impugnado [...] A insistência e a reiteração do mesmo recurso, sem quaisquer fundamentos aptos a motivar a modificação do acórdão embargado, dá ensejo à majoração da penalidade anteriormente aplicada, prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, à razão de 10% do valor da causa, cujo recolhimento passa a ser condição para admissibilidade de novos recursos” (Emb. Decl. nos Emb. Decl. nos Emb. Decl. no Ag. Reg. no Agravo de Instrumento nº 833-123-DF, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 25/03/2014.”
Logo, não se conhece destes segundos Embargos, pois as matérias alegadas já foram analisadas e rejeitadas nas decisões declaratórias anteriores e no v. Acórdão primitivamente embargado.
Numa e noutra situação, os embargos de declaração não são o recurso cabível para a reforma do aresto embargado, mormente quando formalmente perfeito, caso dos autos.
Assim, a irresignação da parte embargante desafia recurso próprio.
No mais, importa ressaltar que o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos suscitados pelas partes. Como assinalou a Ministra Nancy Andrighi, nos Embargos de Declaração no REsp 770746/RJ:
“O julgador não pode ser compelido a adentrar todos os matizes jurídicos suscitados pelas partes. Basta-lhe decidir fundamentadamente as questões pertinentes à solução da controvérsia, o que encerra sua prestação jurisdicional, não incorrendo nas hipóteses ensejadoras ao art. 535 do CPC.”
Ademais, para que se tenha por configurado o pressuposto do prequestionamento, é bastante que o tribunal de origem haja debatido e decidido questão federal controvertida, não se exigindo expressa menção ao dispositivo legal pretensamente violado no especial.
Por fim, tendo em vista que a matéria deduzida nos segundos Embargos é idêntica àquelas apresentadas nos Embargos anteriormente manejados, a demonstrar conduta manifestamente protelatória, aplica-se à parte embargante multa no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa, de acordo com o disposto no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Nesse sentido, a jurisprudência do C. STJ, in verbis:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVISÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Os segundos embargos de declaração devem limitar-se a apontar vícios intrínsecos constatados no acórdão que julgou os primeiros declaratórios, de modo que são inadmissíveis quando se contrapõem aos argumentos já esclarecidos nos julgamentos anteriores. 3. Manifesto o caráter protelatório dos segundos embargos de declaração, é de rigor a aplicação de multa sobre o valor atualizado da causa, prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015. 4. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa de 1% sobre o valor da causa. (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1495618/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018)” (Destaquei)
Dessa forma, não incidiu o v. Acórdão proferido nos primeiros Embargos de Declaração em qualquer um dos vícios mencionados no art. 1.022 do CPC, não havendo, por consequência, o que ser aclarado.
Ante o exposto, REJEITAM-SE OS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com imposição de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa.
É o voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, REJEITAM-SE OS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com imposição de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 12 de abril de 2024.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0800108-55.2021.8.18.0075
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA LOPES DOS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação24/04/2024