Decisão Terminativa de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0709054-44.2018.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0709054-44.2018.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: ISAURA MARIA DE SOUSA


DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO NÃO RECONSIDERADA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. MANUTENÇÃO.

Vistos, etc...

Cuida-se de Agravo Interno (Id 7181310) com pedido de reconsideração da decisão terminativa proferido no processo Agravo de Instrumento, pela qual julgou prejudicado o recurso em face da perda do objeto.

Alegou o agravante nas razões necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de agravo, bem como o julgamento do mérito; Inobservância do pedido expresso de intimação em nome do patrono do Banco, cerceamento de defesa, matéria de ordem pública.

Requer a reforma da decisão monocrática e dar provimento ao recurso, para julgar o agravo de instrumento e dar provimento reformando a decisão a quo.

Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (Id 10468686), rechaça os argumentos do agravante, aduz que houve ofensa ao princípio da dialeticidade, em vista que não houve impugnação específica do ato decisório, não merecendo prosperar os argumentos do recorrente.

É o relatório

Decido.

Entre as condições que possibilitam a reconsideração da decisão do Agravo de Instrumento que julgou monocraticamente pela perda do objeto, não se observou o surgimento de fato novo capaz de alterar substancialmente a relação jurídica entre as partes.

A decisão constante no agravo de instrumento teve como base a EXTINÇÃO do processo de Execução, pelo magistrado a quo.

Com a interposição do Agravo Interno pelo agravante, não veio nenhum elemento capaz de modificar a decisão constante do Agravo de Instrumento.

Ante o exposto, deixo de reconsiderar a decisão recorrida, para manter a decisão terminativa acostada no Id 6940412, do Agravo de Instrumento, em seus expressos termos.

Decorrido o prazo para apresentação de recurso, com a baixa na distribuição, arquivem-se os autos, comunicando ao juízo de origem.

Teresina, data registrada no sistema.

Des. José James Gomes Pereira

                              Relator

 

 


(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0709054-44.2018.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2024 )

Detalhes

Processo

0709054-44.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

ISAURA MARIA DE SOUSA

Publicação

20/03/2024