TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
0800271-22.2023.8.18.0089 - Apelações Cíveis
Origem: Caracol / Vara Única
Apelante / Apelado: BANCO BRADESCO S/A
Advogado: Larissa Sento Se Rossi (OAB/BA nº 16.330)
Apelado/Apelante: JOÃO BATISTA DOS ANJOS
Advogado: Rômulo Bezerra Caminha Veloso (OAB/PI Nº 20.429)e outros
Relator: Des. José Wilson Ferreira De Araújo Júnior
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSOS CONHECIDOS. APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
ACÓRDÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO dos recursos de Apelação para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO à primeira apelação, da instituição financeira, para determinar a compensação da importância de R$ 1.150,00 (um mil cento e cinquenta reais), sob pena de configurar enriquecimento ilícito; e NEGAR PROVIMENTO à segunda apelação, da parte autora, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Recursos de Apelação interpostos por ambas as partes, BANCO BRADESCO S/A e JOÃO BATISTA DOS ANJOS, em face da sentença da lavra do Juízo da Vara Única da Comarca de Caracol - PI, proferida nos autos da Ação Declaratório de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Patrimoniais e Morais que julgou procedentes os pedidos da inicial, para declarar a nulidade do contrato discutido nos autos, condenando o banco a restituir em dobro os valores descontados indevidamente e ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em indenização a título de danos morais. Custas e honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
A instituição financeira, ora primeira apelante, afirma que houve regular contratação do empréstimo consignado, assim como o devido repasse do valor contratado, além de nenhuma comprovação nos autos dos danos supostamente sofridos para ensejar indenização a título de danos morais. Requer, ao final, o provimento do recurso para que a sentença seja totalmente reformada. Caso contrário, a redução do quantum indenizatório. (Id. 14268930)
Nas razões recursais, a parte autora pugna pela majoração da quantia a ser paga em danos morais. (Id. 14268936)
Em contrarrazões à primeira apelação, a parte autora pugna pelo desprovimento do recurso interposto pelo banco. (Id. 14268936)
Em contrarrazões à segunda apelação, o banco pede o desprovimento do apelatório interposto pela parte autora. (Id. 14268943)
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.
VOTO
I - ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, tendo em vista presentes os pressupostos autorizadores e ausente qualquer impugnação comprovada.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos.
II – MÉRITO
Cumpre esclarecer, inicialmente, que em se tratando de relação de consumo, inviável impor à parte autora a produção de prova negativa, no sentido de não ter realizado a contratação.
Nesse sentido, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil.
No mesmo sentido, prescreve o art. 336, do CPC, a seguir:
Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Como se extrai dos autos, a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus de provar a existência da relação contratual, uma vez que não juntou o suposto contrato bancário, a fim de comprovar a legalidade da contratação
Assim, reconhecida pelo juízo na origem a ausência de relação jurídica válida entre as partes a respaldar os descontos realizados pelo banco no benefício previdenciário da parte autora, resta evidente a falha na prestação de serviço, o que caracteriza conduta ilícita da parte ré, na forma do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. A Corte Superior editou a Súmula n° 479, in litteris:
Súmula n° 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Nesse contexto, desnecessária a comprovação da culpa da empresa ré, por incidente a responsabilidade objetiva, em virtude do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, configurando, portanto, a nulidade do contrato discutido nos autos.
Portanto, ante a nulidade da contratação, ilícitos são os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora.
Dessa forma, as provas existentes nos autos levam à nulidade da suposta contratação, uma vez que cabia à instituição financeira o ônus de provar a relação de consumo, através da juntada do instrumento contratual discutido.
2.2. Da repetição do indébito
No que se refere à devolução em dobro, verifica-se que a conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da parte autora, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, consequentemente os descontos foram efetuados com base em um contrato inexistente, tendo o banco procedido de forma ilegal.
Portanto, imperiosa é a devolução em dobro à parte autora dos valores descontados indevidamente, com a devida compensação do valor efetivamente repassado pelo banco à parte autora, conforme extrato de Id. 14268925 – Pág. 2, em observância ao disposto no art. 368, do Código Civil, a fim de evitar o enriquecimento ilícito.
2.3. Dos danos morais
A fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do aposentado como mero aborrecimento, ou dissabor do cotidiano, ante a peculiaridade de ser a parte beneficiária de pensão de valor módico, exigindo-se, no caso presente, tratamento diferenciado.
É que a privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão previdenciária, recebida mensalmente para o sustento do aposentado, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato executivo e não consentido, praticado pelo Banco reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como meros aborrecimentos.
Portanto, encontram-se evidenciados requisitos suficientes para ensejar a fixação da indenização, conforme assentou o magistrado primevo.
Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Diante dessas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a verba indenizatória fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme precedentes desta E. Câmara Especializada.
Isto posto, voto pelo CONHECIMENTO dos recursos de Apelação para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO à primeira apelação, da instituição financeira, para determinar a compensação da importância de R$ 1.150,00 (um mil cento e cinquenta reais), sob pena de configurar enriquecimento ilícito; e NEGAR PROVIMENTO à segunda apelação, da parte autora.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 05 a 12 de abril, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, Presidente em Exercício, foi julgado o presente processo.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 12 de abril de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0800271-22.2023.8.18.0089
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorJOAO BATISTA DOS ANJOS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação15/04/2024