TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801176-22.2019.8.18.0039
APELANTE: IZABEL CRISTINA DE SOUSA ALCANTARA, MUNICIPIO DE BARRAS, MUNICIPIO DE BARRAS
Advogado(s): RENATO COELHO DE FARIAS
APELADO: MUNICIPIO DE BARRAS, IZABEL CRISTINA DE SOUSA ALCANTARA
Advogado(s) : RENATO COELHO DE FARIAS
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR. LEI MUNICIPAL Nº 564/09. MUNICÍPIO DE BARRAS. CONCLUSÃO DE CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO. DIREITO À PROGRESSÃO FUNCIONAL RECONHECIDA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EFEITOS FINANCEIROS DO REENQUADRAMENTO. RETROAÇÃO À DATA DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS, RESSALVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. A Lei Municipal nº 564/09, em seu art. 16, estabeleceu uma norma específica na mudança de classe, na qual, comprovada a titulação do servidor (graduação superior, superior com especialização Lato sensu, Mestrado e doutorado), este mantém a diferença do vencimento entre a classe anterior e a classe posterior. 2. Destaque-se que a pretensão deduzida na petição inicial envolve obrigação de trato sucessivo, sujeitando-se à prescrição quinquenal sem atingir o fundo do direito, pois incide apenas nas parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. 3. No que diz respeito à alegação de que o enquadramento da parte recorrida deveria estaria condicionado a uma “avaliação periódica” não conheço do referido argumento, posto que não foi suscitado pelo recorrente durante a instrução do feito, caracterizando-se, portanto, flagrante inovação recursal. 4. Por fim, impende reconhecer que os efeitos financeiros decorrentes do reenquadramento da requerente retroagem à data em que a demandante implementou todas as condições necessárias para a mudança de nível. A legislação de regência não discorre sobre a necessidade de prévio procedimento administrativo, de tal sorte que o direito ao pagamento das verbas pretéritas deve observar como marco inicial, o mês em que a autora obteve a titulação que lhe permitia a progressão funcional, ressalvada por óbvio, a incidência da prescrição quinquenal a partir do ajuizamento da demanda. 5. Recurso apresentado pelo Município de Barras conhecido e não provido. Recurso interposto pela parte autora conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposta por IZABEL CRISTINA DE SOUSA ALCANTARA (id. 7134974) e MUNICÍPIO DE BARRAS (id. 7134978) contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Barras nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR.
Em sentença (id. 7134970), o magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos para:
“a) determinar ao Município de Barras-PI o reenquadramento funcional da parte autora, conferindo a ela a Classe E, nível VI;
b) determinar ao Município demandado que calcule as vantagens funcionais da parte autora, tendo como referência o piso salarial nacional do Professores, instituído pela Lei Federal nº 11.738/08;
c) condenar o requerido ao pagamento das diferenças apuradas em razão do reenquadramento funcional da autora, segundo os parâmetros fixados na fundamentação e dispositivo desta sentença, a partir da citação, em virtude da ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp 1714507/SC, por analogia.
Os valores condenatórios estarão sujeitos aos consectários sucumbenciais fixados pelo STJ nos autos do REsp. Nº 1.492.221 – PR, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, de acordo com a seguinte tese aprovada: As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
Condeno o demandado ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, em razão da sucumbência mínima da autora, nos termos do art. 85, §3º, I e 86, parágrafo único, ambos do CPC.
Não obstante demandar a elaboração de cálculos aritméticos para precisar o valor exato do crédito autoral, fácil é perceber que tal montante não ultrapassará a marca de 100 (cem) salários mínimos. Nesse sentido aponta o valor atribuído à causa pelo autor. Desse modo, tenho que, no presente caso, considero que a sentença condenatória está dispensada da remessa necessária.”
Irresignada, a parte autora interpôs recurso (id. 7134974), requerendo, em síntese, que a condenação do ente municipal na obrigação de pagar as diferenças salariais entre o que foi efetivamente pago e o que deveria ter sido pago, incluindo os reflexos salariais nos 13º salários, férias e terço constitucional e RSR, deva obedecer à prescrição quinquenal, ou seja, o período de setembro/2014 – vez que o ajuizamento da petição inicial se deu em setembro/2019 – até a data da efetiva recomposição salarial do autor.
O Município, apesar de devidamente intimado para apresentar contrarrazões, quedou-se inerte.
Por seu turno, o Município de Barras, ora segundo apelado, interpôs recurso (id. 7134978), defendendo: da prescrição do fundo de direito, da inexistência de direito adquirido a regime jurídico, da inexistência de preenchimento dos requisitos da Lei Municipal - ônus da prova (art. 818, da CLT), dos honorários - inexistência de condenação do município.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais, confirmando as decisões do STF de que não existe direito adquirido a regime jurídico, bem como negando a mudança de nível e as respectivas diferenças por ausência de preenchimento dos requisitos exigidos pela norma municipal.
Recebidos os recursos no duplo efeito (id. 12643374).
O Ministério Público Superior, instado a se manifestar, devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (id. 12926811).
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):
1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal (intrínsecos e extrínsecos), conheço dos recursos interpostos.
2 - DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO
Antes de adentrar no mérito, cumpre analisar a prejudicial suscitada pelo Município Apelante.
O recurso interposto pela Fazenda Pública Municipal defende que a autora pretende alterar sua remuneração básica, adequando-a aos patamares instituídos pela Lei 11.738/2008, de modo que não estaria configurada hipótese de obrigação de trato sucessivo.
Afirma, ainda, que estariam prescritas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação, consoante Decreto nº 20.910/32.
No entanto, o pedido autoral é no sentido de requerer o reconhecimento da implementação das condições necessárias para a postulada progressão funcional na carreira da profissional do magistério e, consequentemente, a percepção das diferenças devidas.
Assim, entendo que se trata de obrigação de trato sucessivo sujeitando-se à prescrição quinquenal sem atingir o fundo do direito, pois incide apenas nas parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
Portanto, considerando que a autora, na inicial, pleiteou o reconhecimento do direito às diferenças remuneratórias decorrentes da progressão funcional relativas aos últimos 5 (cinco) anos, contados da data da propositura da ação, não se encontra configurada a prescrição do fundo do direito.
Passo, então, à análise do mérito.
3 - DO MÉRITO
3.1 - RECURSO DO MUNICÍPIO DE BARRAS
De início, entendo que, em relação à alegação de que a pretensão autoral não merece acolhimento em face da inexistência de direito adquirido ao regime jurídico, tal argumento não se mostra hábil para pretensão de reforma da sentença vergastada.
Isso, pois, embora não desconheça a orientação emanada pelo Supremo Tribunal Federal de que inexiste direito adquirido dos servidores públicos à regime jurídico (Tese definida no RE 563.708, rel. min. Cármen Lúcia, P, j. 6-2-2013, DJE 81 de 2-5-2013, Tema 24.), o fundamento levantado pelo Município Apelante não se aplica ao caso concreto, uma vez que não se está discutindo o regime jurídico remuneratório da autora/apelada, mas tão somente o seu direito à implementação de acréscimo pecuniário, fruto de progressão funcional.
Ademais, também não merece prosperar a alegação de que a autora não se desincumbiu do encargo probatório que lhe impõe a legislação de regência.
A demandante logrou êxito em comprovar a conclusão de curso de pós-gradução lato sensu ao nível de especialização na área da Educação (id. 7134888)
Portanto, desprovida de fundamento a alegação apresentada pelo Município Apelante.
No que diz respeito a necessidade de avaliação periódica, pondero que a da inércia da Administração Pública não pode afetar ou prejudicar os servidores que implementaram as condições exigidas pela legislação pertinente.
Nesse sentido, assentou-se o entendimento de que a mudança de nível para os profissionais do magistério prescinde da demonstração de conclusão de cursos/treinamento de atualização e/ou aperfeiçoamento. (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0758533-35.2020.8.18.0000. Tribunal Pleno. na Sessão Plenária Virtual realizada no período de 11.02.2022 a 18.02.2022
Logo, não restam motivos para acolher a exigência de uma avaliação periódica por parte da Municipalidade para os fins almejados pela parte autora. Para corroborar:
APELAÇÃO CÍVEL – CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – OCUPANTE DO CARGO EFETIVO DE PROFESSOR – PROGRESSÃO FUNCIONAL – PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – AUSÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO – OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO EM PROMOVER O ENQUADRAMENTO DEVIDO. 1. A Lei n. 699/2010, do Município de Batalha, é expressa ao estipular que a progressão funcional é a evolução automática do profissional da educação de sua classe para outra do cargo que ocupa, em função da qualificação ou titulação exigida, ou seja, a mudança de classe não se submete ao poder discricionário do Chefe do Poder Executivo, na medida em que a legislação não facultou ao administrador promover, ou não, o enquadramento. 2. Se a parte, além de demonstrar que ocupa o cargo de provimento efetivo de professor, comprova que possui habilitação específica em nível superior, obtida em curso de especialização (pós-graduação lato sensu em supervisão e gestão educacional), preenchendo, assim, as condições previstas na legislação, possui direito à progressão funcional para a classe “C”. 3. A omissão da administração em promover os atos necessários ao enquadramento configura flagrante violação do direito do servidor em galgar os degraus da carreira pública. 4. Recurso não provido, por unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002825-7 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público| Data de Julgamento: 22/08/2018).
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE BATALHA-PI. PROGRESSÃO AUTOMÁTICA. DESNECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DE OUTROS REQUISITOS. ART. 34 DA LEI MUNICIPAL Nº 699/2010. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O art. 34 da Lei Municipal nº 699/10 estabelece que o profissional da educação, ao completar 05 (cinco) anos de efetivo exercício no mesmo nível, tem direito à promoção para o nível imediatamente superior ao que lhe pertence de maneira automática. 2. Demonstrado nos autos que a apelada foi preterida no direito à progressão salarial, deve ser concedido o pagamento das diferenças de vencimentos advindas do incorreto posicionamento funcional. Precedentes TJPI e STJ. 3. Apelação cível conhecida e não provida. (TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0800032-73.2020.8.18.0040 | Relator: Edvaldo Pereira De Moura | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 21/07/2023)
Por fim, quanto ao pedido de afastamento da condenação em verbas honorárias, há que se considerar que o Município Apelante deu causa à invocação da prestação jurisdicional, uma vez que se recusou, espontaneamente, a reconhecer direito material expresso na legislação municipal, rendendo, pois, ensejo à aplicação do princípio da causalidade, segundo o qual a parte que determinar a instauração da lide se torna responsável pelos encargos dela derivados.
Esse é o entendimento pacificado por esta egrégia Corte de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS E CONDENAÇÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. DEMAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Situação regulada pela Súmula 85 do STJ que dispõe o seguinte: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação”. 2. A Fazenda Pública Municipal sempre estará isenta do pagamento das custas e emolumentos iniciais. Todavia, em sendo vencida, a Fazenda Pública deve reembolsar ou restituir ao seu adversário que é a parte vencedora, o quantum por ele gasto com as custas e emolumentos judiciais, posto que, à luz do princípio da causalidade, as despesas processuais e os honorários advocatícios devem recair sobre a parte que deu causa ao processo. 12. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão dos honorários advocatícios somente é possível quando fixados em valor exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu no presente caso. 3. Embargos de declaração de DULCIMAR DE OLIVEIRA CAVALCANTE, conhecido e diante das omissões apontadas provido em parte, com honorários advocatícios fixados em 10% do valor total da condenação. 4. Embargos de Declaração interpostos pelo ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI, conhecidos e improvidos. (TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.006164-4 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 25/06/2020) (destaquei)
Assim, observo que não merece prosperar o apelo da Fazenda Pública Municipal.
3.2 - RECURSO DA PARTE AUTORA
A autora/recorrente aponta que o juízo de primeiro grau incorreu em erro ao determinar que o quantum relativo ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do seu reenquadramento deveria ter como marco inicial a data da citação do Município.
Sustenta, todavia, que os valores das verbas pretéritas devem observar a data da implementação dos requisitos para a progressão funcional. De fato, verifico que assiste razão à apelante.
Com efeito, em que pese a fundamentação apresentada pela magistrada de origem, entendo que as diretrizes contidas no REsp 1714507/SC não se aplicam ao caso concreto, porquanto a matéria em discussão perante essa Corte de Justiça não ostenta natureza previdenciária.
Em verdade, entendo que o implemento da progressão funcional, seja no âmbito judicial ou na seara administrativa, independe de prévio requerimento administrativo, uma vez que o reenquadramento é um direito subjetivo do servidor público.
De mais a mais, conforme a precisa lição do Desembargador Convocado Manoel Erhardt, "Condicionar a progressão funcional do servidor público a situações alheias aos critérios previstos por lei poderá, por via transversa, transformar seu direito subjetivo em ato discricionário da administração" (EREsp 1.878.849/TO. STJ-PRIMEIRA SEÇÃO. Julgado em 24/02/2022)
Analisando a legislação municipal, não se observa qualquer referência à necessidade de abertura do procedimento administrativo prévio, de tal sorte que, temendo soar repetitiva, o direito à respectiva retribuição pecuniária surge com a implementação dos requisitos legais para tanto, de modo que os respectivos efeitos financeiros devem retroagir a referida data, sob pena ofensa ao direito adquirido da parte autora, uma vez que o direito originou-se com a conclusão da titulação ensejadora do adicional remuneratório.
Nesse viés, o reconhecimento da progressão funcional e o pagamento referente ao acréscimo pecuniário deve retroagir à data em que implementados os pressupostos legais, ressalvadas, por óbvio, a incidência da prescrição quinquenal a partir do ajuizamento da demanda.
A jurisprudência não diverge neste sentido:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS. EFEITOS FINANCEIROS. RETROAÇÃO. TERMO INICIAL. O direito à progressão funcional surge com a implementação dos requisitos legais para tanto, de modo que os respectivos efeitos financeiros devem retroagir a referida data, ainda que o requerimento administrativo seja posterior, sob pena ofensa ao direito adquirido da parte autora. (TRF4, AC 5002578-52.2022.4.04.7202, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 13/09/2023)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR.PROGRESSÃO FUNCIONAL REQUISITOS. - A Lei nº 12.772/2012, que dispõe acerca dos Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico e ao Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal, estabelece o cumprimento de interstício vinte quadro meses e aprovação em avaliação de desempenho para a progressão funcional sem titulação. - Como a parte autora faz jus à progressão funcional desde a data em que preenchidos os requisitos, os efeitos financeiros devem retroagir a este momento. (TRF4 5006634-81.2015.404.7200, TERCEIRA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 23/06/2016)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL PROMOÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. RETROAÇÃO TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. O direito nasce na data em que implementados os requisitos para a progressão e promoção, ainda que o requerimento administrativo seja posterior. Nessa perspectiva, a progressão e a promoção funcionais, bem como os respectivos efeitos financeiros devem retroagir à data em que implementados os pressupostos para tanto. Reconhece-se que é devida a incidência de juros e correção monetária sobre o débito, nos termos da legislação vigente no período a que se refere, postergando-se a especificação dos índices e taxas aplicáveis para a fase de execução. (TRF4 5053336-94.2015.404.7100, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 09/06/2016).
Logo, neste ponto específico tenho que se faz necessária a reforma da sentença hostilizada, apenas para determinar que o pagamento das diferenças pretéritas fruto do reenquadramento funcional da apelante, observe as disposições da prescrição quinquenal, retroagindo, portanto, ao mês de setembro de 2014.
4 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO DOS RECURSOS INTERPOSTOS, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO MUNICÍPIO DE BARRAS E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, determinando
Majoro os honorários de sucumbência em 2% (dois por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela Requerente, a ser aferido em fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85 § 11, do CPC/2015.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator; “voto pelo CONHECIMENTO DOS RECURSOS INTERPOSTOS, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO MUNICÍPIO DE BARRAS E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, determinando. Majoro os honorários de sucumbência em 2% (dois por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela Requerente, a ser aferido em fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85 § 11, do CPC/2015.”. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado – Relator e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 05 a 12 de abril de 2024.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0801176-22.2019.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEnquadramento
AutorIZABEL CRISTINA DE SOUSA ALCANTARA
RéuMUNICIPIO DE BARRAS
Publicação03/05/2024