TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801039-51.2021.8.18.0045
APELANTE: ANTONIO DA SILVA MONTE
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO WELLIDON SARAIVA DOS REIS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
PROCESSO CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. PROVIDO.
1. Não juntado o instrumento contratual que embasa a dívida objeto de inscrição no cadastro de inadimplentes, resta afastada a legitimidade da inscrição do nome da parte em cadastro de proteção ao crédito.
2. Reconhecida a ilicitude da inclusão do nome da parte em cadastro de inadimplentes, evidente ocorrência de danos morais, que se constituem in re ipsa (dano presumido) e merecem ser indenizados.
3. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
4. Recurso provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO DA SILVA MONTE contra sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
Na sentença (id. 11177557), o magistrado da causa, considerando regular a contratação, julgou improcedente a demanda e condenou o apelante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão do deferimento da gratuidade de justiça.
Em suas razões recursais (id. 11177559), o apelante diz que teve o seu nome inscrito em cadastro de inadimplente referente ao título/contrato 218042733000068FI, com data de vencimento em 05/10/2018 e valor de R$ 288,98 (duzentos e oitenta e oito reais e noventa e oito centavos).
Defende que, contudo, não possuía, à época da inscrição, qualquer débito que justificasse a indevida inclusão do seu nome em cadastro de inadimples.
Afirma, mais, que o apelado não apresentou nenhum documento capaz de comprovar o suposto débito que ensejou a inscrição. Acrescenta que a única “prova” trazida pelo Banco apelado revela-se totalmente imprestável para fazer provar da realização do pacto objeto da presente demanda, tendo em vista que se trata de contrato totalmente distinto do discutido na presente lide.
Por fim, pede a reforma da sentença, a fim de que se declare a inexistência do débito e se condene o apelado ao pagamento de indenização por danos morais.
Em contrarrazões (id. 11177564), o banco apelado sustenta que restou comprovado que a negativação foi decorrente do inadimplemento pelo serviço de cheque especial, que trata-se de um limite de crédito rotativo disponibilizado na conta corrente do cliente e que começou a ser utilizado pelo apelante a partir da data 09/04/2014, tendo sido cancelado em 02/03/2018.
Assevera, em continuidade, que a dívida discutida, que ensejou a negativação, foi reconhecida pelo apelante e renegociada, conforme contrato de renegociação acostado aos autos. Pede, ao final, a manutenção da sentença.
Sem opinativo do parquet.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Dispensado o pagamento do preparo recursal, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II. MATÉRIA DE MÉRITO
Versa o caso acerca do exame da legitimidade da inscrição do nome do apelante em cadastro de restrição ao crédito decorrente de suposto inadimplemento de débito oriundo de serviço de “cheque especial” (utilização de crédito rotativo disponibilizado na conta corrente).
De início, convém destacar a hipossuficiência da parte autora/apelante, em face da empresa ré/apelada Por isso, faz jus a apelante à inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, inciso I, do CDC), o que obriga a instituição bancária a demonstrar a regularidade do negócio jurídico, ou seja, a legitimidade da negativação ora questionada.
Da análise dos autos, observa-se que consta no registro de inadimplência do SPC a inclusão do nome do apelante no referido cadastro por um débito no valor de R$ 288,98 (duzentos e oitenta e oito reais e noventa e oito centavos), com vencimento em 05/10/2015, oriundo do contrato/fatura 218042733000068FI, tendo como credor o Banco Bradesco S.A. (id. 11177525)
A fim de legitimar a referida inscrição, a instituição bancária juntou aos autos o contrato nº 341601670 de confissão e renegociação da dívida do cheque especial (id. 11177543 - Pág. 1), argumentando que o apelante deixou de pagar as parcelas do débito indicadas na referida avença, o que gerou a inclusão do seu nome no cadastro de inadimplentes.
Ocorre que o referido contrato (nº 341601670) possui numeração distinta daquela indicada na inscrição ora questionada (nº 218042733000068FI).
Outrossim, não há correspondência entre o débito indicado no contrato e o valor registrado na negativação.
A não bastar, no contrato anexado pelo apelante (id. 11177543 - Pág. 1) não consta sequer a descrição da dívida; é de se dizer que o instrumento contratual acostado não permite que se identifique a qual relação jurídica corresponde o débito nele indicado.
Por fim, vale destacar que, pelos extratos anexados aos autos, não se pode chegar à conclusão de que o apelante tenha anuído com a cobrança de crédito rotativo em sua conta corrente.
Portanto, reconhece-se a ilicitude da inclusão do nome do apelante em cadastro de inadimplentes, negativação esta devidamente identificada no documento juntado aos autos (id. 11177525), uma vez que o apelado não se desincumbiu do ônus de provar a existência e a origem dessa dívida.
Tal situação representa evidente ocorrência de danos morais, que se constituem in re ipsa (dano presumido) e merecem ser indenizados. No mesmo sentido, eis os julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça:
PROCESSO CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA. CONTSTAÇÃO TEMPESTIVA. REVELIA AFASTADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A citação do Banco pode operar-se na pessoa do gerente, quando o litígio se referir a contrato firmado na agência por ele dirigida. Jurisprudência do STJ.
2. O Apelante foi citado, por meio do gerente de sua agência bancária no Município de São Pedro do Piauí, em 04-06-2008 (fls. 28), portanto, tendo protocolado a contestação em 18-06-2008 (fls. 29), dentro do prazo de resposta, não há se falar em revelia e na decretação de seus efeitos.
3. É aplicável, ao caso em apreço, a Teoria da Causa Madura, prevista no art. 515, § 3º, do CPC, e em conformidade com a jurisprudência do STJ e os Princípios Constitucionais da Economia Processual e da Razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), circunstância em que se faz mister o julgamento do mérito recursal.
4. O Apelante não provou a legitimidade da inscrição do nome da Apelada no cadastro de proteção ao crédito, em razão de dívida no valor de R$390,93 (trezentos e noventa reais e noventa e três centavos) (fls. 21), ou seja, não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito da Apelada, conforme a regra do art. 333, II, do CPC
5. A alegação do Apelante no sentido de que a Apelada não comprovou o dano moral que alega ter sofrido (fls. 71), deve ser afastada, pois o dano moral, decorrente da inscrição irregular em cadastros de inadimplente, configura-se in re ipsa, ou seja, é presumido e não carece de prova. Jurisprudência do STJ e deste TJPI.
6. Da ocorrência do dano moral, em virtude da inscrição indevida do nome da Autora, ora Apelada, no cadastro de proteção ao crédito, resulta a necessária responsabilização do Apelante.
7. Fixado em R$2.000,00 (dois mil reais) o valor da indenização pelos danos morais causados pelo banco Apelante à Autora, ora Apelada, em razão da negativação indevida de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, o que por si só justifica o dever de indenizar em danos morais.
8. No tocante à correção monetária, a Corte Especial do STJ aprovou a Súmula 362, com o seguinte texto: “a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”. Logo, será devida a correção monetária a partir desde julgamento.
9. Com relação aos juros de mora, como se trata de relação extracontratual, conta-se a partir do evento danoso, a teor do disposto na Súmula 54 do STJ: “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.
10. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.002388-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/01/2013 )
CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABERTURA DE CONTA POR TERCEIRO EM NOME DO APELANTE. FRAUDE CONSTATADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA. DANOS MORAIS PRESUMIDOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ADEQUADA.
1. O banco apelante não se desincumbiu de seu ônus de provar que o contrato gerador da inadimplência e da consequente inscrição nos serviços de proteção ao crédito fora firmado diretamente com o apelado e não com terceiro agindo em seu nome.
2. A mera alegação de que houvera fraude no ato de realização da avença não tem o condão de elidir a responsabilidade do banco apelante, pois constitui risco inerente à atividade econômica por ela desenvolvida. Por conta disso, cabe à instituição financeira, quando da abertura de conta corrente, agir com zelo e cautela, analisando detalhadamente todos os documentos apresentados, com o intuito de evitar possíveis fraudes praticadas por terceiros.
3. A responsabilidade do banco apelante restara demonstrada, uma vez que atendera aos requisitos estabelecidos, quais sejam: a conduta da instituição financeira apelante (a inscrição indevida do nome do apelado em cadastro negativo de crédito); o dano (constrangimento do apelado ao receber a negativa de crédito para estruturar sua atividade comercial) e o nexo causal entre a conduta e o dano (a obtenção do crédito não ocorrera em razão de estar incluso o nome do apelado no SERASA). Vale ressaltar que a mera inscrição indevida nos serviços de proteção ao crédito já presume a existência de dano moral, sendo desnecessário a prova do prejuízo pelo ofendido.
4. O quantum indenizatório deve ser suficiente e adequado para penalizar o ofensor e, ao mesmo tempo, para inibir novas agressões, compensando-se o sofrimento do indivíduo sem, contudo, permitir o seu enriquecimento sem causa. No caso, a condenação original mostra-se adequada, apta a atingir suas finalidades, respeitando os critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
5. Recurso improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.000009-5 | Relator: Dr. Oton Mário José Lustosa Torres | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/04/2011).
No tocante à fixação do montante indenizatório, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme jurisprudência adotada por esta colenda 4ª Câmara Especializada Cível em situações semelhantes, segundo a qual “os membros desta Colenda Câmara Especializada Cível, recentemente firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser fixado a título de dano moral, porquanto coaduna-se com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não ocasionando enriquecimento ilícito do (a) autor (a), tampouco empobrecimento da instituição requerida” (TJPI. AC nº 0000144-55.2015.8.18.0071.4ª Câmara Especializada Cível. Rel: Des. José Ribamar Oliveira. Julgado em 29.09.2023) (grifou-se).
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de inexistência do débito oriundo da inscrição constante no id. 11177525. Em consequência, voto pela condenação da instituição financeira apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.
Revertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do NCPC).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0801039-51.2021.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuANTONIO DA SILVA MONTE
Publicação09/06/2024