Acórdão de 2º Grau

Pedido de Liminar 0028090-76.2019.8.18.0001


Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PEDIDO DE GRATUIDADE FORMULADO EM SEDE DE RECURSO INOMINADO COM A DEVIDA COMPROVAÇÃO DA CARÊNCIA ECONÔMICA – Financeira. Possibilidade. Inteligência do art. 99, caput do código de processo civil. DIREITO CONSTITUCIONAL AO ACESSO À JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DA RENDA NO PROCESSO DE ORIGEM E NO PRESENTE MANDAMUS. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE CUSTAS. DIREITO AO BENEFÍCIO DA AJG CONCEDIDO. Segurança concedida. (TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0028090-76.2019.8.18.0001 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 16/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0028090-76.2019.8.18.0001

IMPETRANTE: FABIANA RODRIGUES DE LIMA

Advogado(s) do reclamante: REGINALDO ANTONIO DA SILVA GUILHERME JUNIOR

IMPETRADO: ATO DO MM JUIZ DO JECC ZONA SUL 1

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

MANDADO DE SEGURANÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PEDIDO DE GRATUIDADE FORMULADO EM SEDE DE RECURSO INOMINADO COM A DEVIDA COMPROVAÇÃO DA CARÊNCIA ECONÔMICA – Financeira. Possibilidade. Inteligência do art. 99, caput do código de processo civil. DIREITO CONSTITUCIONAL AO ACESSO À JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DA RENDA NO PROCESSO DE ORIGEM E NO PRESENTE MANDAMUS. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE CUSTAS. DIREITO AO BENEFÍCIO DA AJG CONCEDIDO. Segurança concedida.

 


RELATÓRIO


MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) -0028090-76.2019.8.18.0001
Origem: 
IMPETRANTE: FABIANA RODRIGUES DE LIMA 
Advogado do(a) IMPETRANTE: REGINALDO ANTONIO DA SILVA GUILHERME JUNIOR - PI15530-A

IMPETRADO: ATO DO MM JUIZ DO JECC ZONA SUL 1

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, impetrado por FABIANA RODRIGUES DE LIMA GUILHERME, devidamente qualificado e representado nos autos, contra ATO DO MM JUIZ DE DIREITO DO JECC ZONA SUL 1 - BELA VISTA - ANEXO II - e litisconsorte BANCO DO BRASIL, sob o fundamento de que houve lesão a direito líquido e certo do impetrante no tocante ao indeferimento do pedido de justiça gratuita, pleiteando, por conseguinte, a concessão de liminar.

Diz a inicial, em apertada síntese, que ajuizou Ação DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS sob o n° 0013856-89.2019.818.0001 em face do BANCO DO BRASIL, do qual o juiz de 1° grau julgou improcedente o pedido inicial. Que insatisfeito com a sentença, o mesmo interpôs Recurso Inominado para reformar a decisão de 1° grau. Que, embora tenha requerido com a interposição do recurso os benefícios da Justiça Gratuita e juntado contracheque, a autoridade coatora negou o benefício sob o argumento de que o, ora impetrante, requereu os benefícios da justiça gratuita apenas em fase recursal. Que a gratuidade da justiça pode ser concedida a qualquer tempo, desde que a parte comprove a hipossuficiência de recursos. Ao final, requer pedido de liminar no presente “writ” a fim de determinar ao Impetrado que conceda ao impetrante, os benefícios da justiça gratuita, que a autoridade Impetrada mande desarquivar os autos do processo judicial nº 0013856-89.2019.818.0001 que tramitou no J.E. Civel Teresina Zona Sul 1 - Bela Vista - Anexo II, e que o Impetrado receba o Recurso Inominado lá interposto por ser este tempestivo e adequado à espécie, vide fundamentos amplamente destacados no presente writ e, ao final, a concessão da segurança em definitivo para restaurar a legalidade no objeto desta impetração, confirmando a liminar deferida, nos exatos termos acima elencados.

A inicial veio acompanhada dos documentos de evento nº 01.

É o que importa relatar

 

 

 


VOTO


 

O mandado de segurança, como se sabe, não é recurso, mas ação mandamental, de índole eminentemente constitucional, posta a disposição de qualquer cidadão para proteção de direito líquido e certo, violado ou na iminência de sê-lo, por ato de autoridade praticado com ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, LXIX, da CF e art. 1º, da Lei nº 12.016/09).

Portanto, em princípio, onde houver ilegalidade ou abuso de poder, cometido por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, caberá, em tese, o Mandado de Segurança.

No caso, observo que a decisão atacada indeferiu o pedido de justiça gratuita e de pronto declarou deserto o recurso interposto. Trata-se de decisão para a qual não há recurso previsto na Lei 9.099/95.

Com vista à facilitação do acesso à Justiça no Sistema dos Juizados Especiais, o art. 54 da Lei de Regência (Lei nº 9.099/95) dispensa, em primeiro grau de jurisdição, o pagamento de custas, taxas ou despesas. Tal isenção, porém, é restrita ao primeiro grau de jurisdição, com as exceções previstas nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, estendendo-se ao segundo grau de jurisdição somente na hipótese de Justiça Gratuita.

O benefício da justiça gratuita, escreve Celso Ribeiro Bastos em sua obra Curso Direito Constitucional, 11ª edição, Saraiva, p. 344/345, é direito à dispensa provisória de despesas, exercível em relação jurídica processual, perante o juiz que promete a prestação jurisdicional.

Pois bem, o art. 5º, LXXIV da Carta Magna dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica e integral aos que comprovarem insuficiência de recursos”.

Como se vê dos autos, o impetrante apresentou documentos para obter a AJG (evento nº 01) que não foi concedida sob o fundamento, em suma, de que o autor, ora impetrante, no curso da instrução do processo nº 0013856-89.2019.818.0001 não juntou qualquer documento que comprovasse sua hipossuficiência e que apreciar tal questão no momento processual (análise de Recurso Inominado) seria reabrir uma fase processual já exaurida, violando os dispositivos da Lei 9.099/95 e o Código de Processo Civil.

Entretanto, da análise do art. 99, caput, do Código de Processo Civil, constata-se que o pedido de gratuidade pode ser formulado na fase recursal, in verbis: “ Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso”.

Ademais, no Juizado Especial Cível somente há cobrança de custas processuais na fase recursal, não havendo previsão para tanto na fase antecedente, pois de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95, somente o recorrente vencido será condenado ao pagamento da sucumbência.

Compulsando os autos, constata-se que o impetrante juntou o contracheque, bem como outros documentos que restam demonstrado que não tem condições financeiras de arcar despesas processuais sem o prejuízo do seu sustento.

Tendo em vista que a comprovação da renda juntada pelo impetrante atende aos reclamos exigidos pelas disposições normativas acima transcritas, a ordem impetrada há de ser acolhida para conceder os benefícios da Justiça Gratuita.

Com base nessas considerações, VOTO POR CONCEDER A SEGURANÇA, com base no art. 5º, LXXIV da CF, para cassar o despacho guerreado e conceder ao impetrante os benefícios da justiça gratuita, a fim de que o digno juiz monocrático prossiga na análise dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso e, estando estes satisfeitos, e uma vez processado regularmente, seja o recurso remetido à Turma Recursal, na forma da lei de regência.

Sem honorários nos termos do art. 25 da Lei nº. 12.016/09.

Datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 



Teresina, 13/05/2024

Detalhes

Processo

0028090-76.2019.8.18.0001

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Pedido de Liminar

Autor

FABIANA RODRIGUES DE LIMA

Réu

ATO DO MM JUIZ DO JECC ZONA SUL 1

Publicação

16/05/2024