Acórdão de 2º Grau

Capitalização / Anatocismo 0800782-32.2021.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL – PRELIMINAR REJEITADA - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS – COBRANÇA DEVIDA DESDE QUE PREVISTA EM CONTRATO – JUROS REMUNERATÓRIOS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- É lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista no ajuste. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (Recurso Especial repetitivo n. 973.827/RS). 2 - Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800782-32.2021.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 29/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800782-32.2021.8.18.0140

APELANTE: GILVAN TORRES DE MELO

Advogado(s) do reclamante: ARNALDO ALVES FERREIRA SILVA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ARNALDO ALVES FERREIRA SILVA JUNIOR

APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL – PRELIMINAR REJEITADA - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS – COBRANÇA DEVIDA DESDE QUE PREVISTA EM CONTRATO – JUROS REMUNERATÓRIOS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1- É lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista no ajuste. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (Recurso Especial repetitivo n. 973.827/RS).

2 - Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por GILVAN TORRES DE MELO contra sentença exarada nos autos da Ação de Revisão com Pedido de Tutela Antecipada (Processo nº 0800782-32.2021.8.18.0140, 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI), ajuizada contra o AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, ora apelado.

 

Ingressou o autor com a ação, a fim de conseguir provimento judicial que garanta a revisão do contrato de financiamento do veículo MARCA VW JETTA TL HF, ANO 2016, MODELO 2016 PLACA PIN-3916, CHASSI 3VWRJ2169GM028113, COR BRANCA que comprou financiado em 48 parcelas de R$ 1.934,09.

Asseverou que o contrato estabelece a capitalização mensal de juros, correção monetária cumulada com comissão de permanência e juros moratórios e remuneratórios acima do limite legal, onerando excessiva e unilateralmente o contrato. Assim, aplicando juros de 1% e correção monetária INPC, de acordo com normas do Banco Central, com fulcro no art. 406 c/c art. 591 do novo Código Civil c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, certamente o valo real da parcela é bem inferior ao cobrado pelo banco.

Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais, por defender a legalidade do contrato avençado entre as partes.

 

Por sentença, o MM. Juiz julgou IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC.

Embargos de Declaração opostos pelo autor, mas não acolhidos.

 

Inconformado, o autor interpôs Recurso de Apelação, reiterando os argumentos já apresentados, clamando pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença.

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, alegando a legalidade contratual, sem abusividade nas taxas de juros aplicadas, pugnando pela manutenção da sentença.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

Eminentes julgadores,

Cabível e tempestivo, conheço do recurso, eis que se encontram os demais pressupostos de sua admissibilidade.

Trata-se de relação de consumo, enquadrando-se a requerida no conceito legal de fornecedor de serviços e a parte autora/apelante na posição de consumidor, pois utiliza os serviços na condição de destinatário final, sendo a parte fraca e vulnerável dessa relação jurídica, como determina art. 2º, caput do CDC. Dessa forma, indispensável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, suas normas e princípios norteadores.

Alegou a requerente/apelante na ação originária, que firmou com o Banco apelado contrato de financiamento do veículo MARCA VW JETTA TL HF, ANO 2016, MODELO 2016 PLACA PIN-3916, CHASSI 3VWRJ2169GM028113, COR BRANCA que comprou financiado em 48 parcelas de R$ 1.934,09 e que estão sendo cobradas juros capitalizados, juros remuneratórios e encargos moratórios.

Assim, pleiteia a exclusão dos juros capitalizados, redução dos juros remuneratórios e que sejam afastados os encargos contratuais moratórios.

O MM. Juiz a quo, julgou improcedentes os pedidos da inicial.

Em suas razões, o recorrente pleiteia que seja afastada a cobrança de juros capitalizados mensais, a redução dos juros remuneratórios e que sejam excluídos os encargos moratórios.

Compulsando os autos, verifico que a a parte autora juntou documento de ID 13259491 - Pág. 1/2, onde foi expressamente previsto como encargos financeiros a taxa mensal de juros de 3,28% e a anual de 47,34%.

No tocante à taxa de juros, registro, inicialmente, que as instituições financeiras não estão sujeitas a limitação das disposições do Decreto 22.626/1933, consoante entendimento exposto a Súmula 596 do col. Supremo Tribunal Federal.

Nesse contexto, inexistindo norma específica prevendo limitações à taxa de juros remuneratórios a ser aplicada nos contratos bancários, as instituições financeiras podem livremente fixar as taxas de juros a serem aplicadas em seus contratos.

Assim, para afirmar que determinadas taxas de juros aplicadas pela instituição financeira são abusivas, o consumidor deve demonstrar efetivamente que as taxas cobradas em seu contrato são muito superiores às praticadas por outras instituições bancárias em contratos de mesma espécie.

Na sentença recorrida, o d. magistrado, assim se manifestou sobre a taxa de juros aplicados no contrato em questão:

Não se demonstrou, ademais, que os juros praticados pela parte ré destoassem da média praticada pelo mercado. Gize-se que os juros livremente pactuados pelas partes são legais, ainda que em valor superior à média do mercado. Inexiste tabelamento de juros pelo Banco Central, que tão somente compila, para fins diversos, a média do mercado praticada. Referida média, em situações em que é cabível a revisão, pode ser utilizada como parâmetro para o reajustamento do equilíbrio contratual. Exige-se, todavia, que seja demonstrada a discrepância, o que não restou feito pela parte autora.”

No tocante à taxa de juros remuneratórios, alega que o valor da taxa de juros deve estar de acordo com as taxas médias do mercado. Sobre os juros remuneratórios, de início, cumpre destacar que as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros remuneratórios estipulados na Lei de Usura, tendo, inclusive, o STF sumulado esse entendimento. Por outro lado, como bem destacado na sentença vergastada, podendo pactuar livremente as taxas aplicadas. Para que os juros remuneratórios sejam limitados ou reduzidos é preciso que seja comprovada a abusividade, como vem decidindo o STJ, a saber:

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE E DE MÚTUO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO CABAL DO ABUSO. NECESSIDADE. SÚMULA N° 382 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DOS JUROS.

1. "A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de abusividade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras" (AgRg nos EDcl no Ag 1322378/RN, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 1°.8.2011).

2. Nos termos do art. 4°, do Decreto n° 22.626/33 (Lei de Usura), a capitalização anual de juros é a regra em todos os contratos bancários não disciplinados por leis especiais.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg nos EDcl no Ag 777.530/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 15/05/2013)”

 

CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO.

Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. (…) ORIENTAÇÃO 1 – JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009)”

Na hipótese vertente, no entanto, a despeito da genérica insurgência apresentada, a autora não demonstra qualquer elemento de convicção capaz de comprovar que os juros pactuados no contrato tenham sido, de fato, abusivos.

É certo que a jurisprudência tem firmado o entendimento de que a apuração da abusividade deve-se confrontar a taxa contratada com a média praticada no mercado. A comparação, no entanto, não é impositiva, na medida em que se deve manter a liberdade de flutuação para cada instituição e não a fixar deliberadamente em qualquer patamar pré-definido.

Dessa forma, entende-se que a capitalização de juros do contrato objeto da lide foi expressamente pactuada, vez que a taxa de juros anual (47,34%) é superior ao duodécuplo da mensal (3,28% x 12 = 39,36%), não havendo que falar em ilegalidade.

Deste modo, não vislumbrando qualquer abusividade nos juros contratados, não havendo que se falar, por este fundamento, em revisão do contrato em questão.

 

Em relação à capitalização mensal de juros, o atual posicionamento que se tem acerca da matéria afirma que esta é possível, desde que prevista em contrato. A jurisprudência pacífica do col. Superior Tribunal de Justiça entende ser legal a sua estipulação, desde que pactuada de forma expressa entre as partes.

 

Ocorre que, mesmo após esse entendimento houve divergência entre os componentes do STJ no tocante à forma de previsão no contrato. Uns entendiam que a previsão, no contrato bancário, de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, outros, por outro lado, entendiam que a divergência numérica não era suficiente, sendo necessária conter uma cláusula expressa que verse sobre a capitalização. Ocorre que, em 2013 pacificou-se o primeiro entendimento, passando a ser esta a tese contida nos julgados da Segunda Seção, Terceira e Quarta Turmas, vejamos:

 

AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. 1. A previsão, no contrato bancário, de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 2. Agravo regimental provido para se conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (AgRg no AREsp 40.562/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 28/06/2013)”

 

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. PACTUAÇÃO EXPRESSA. 1. Nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n. 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36/2001, é lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista no ajuste. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (Recurso Especial repetitivo n. 973.827/RS). 2. Agravo regimental provido para se dar parcial provimento ao recurso especial.(AgRg no AREsp 274.955/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 22/08/2013)”.

 

Portanto, não há que se falar em ilegalidade da capitalização mensal de juros, eis que a parte autora/apelante, ao assinar o contrato com o banco apelado, anuiu com as cláusulas ali presentes.

 

A parte apelante após realizar contrato de financiamento de veículo com o banco apelado e ter recebido a quantia constante no mesmo, vem se insurgir contra as cláusulas neles estabelecidas. Afirma que se trata de contrato de adesão e que não teve a oportunidade de discutir as cláusulas nele estabelecidas. Contudo, vale destacar que o apelante é civilmente capaz e tem liberalidade para contrair as obrigações que por ventura quiser.

 

Tem-se, assim, que não pode, agora contrair obrigações e, posteriormente, sem motivos juridicamente válidos se insurgir contra as mesmas. Deferir o pedido inicial acolhendo todos os fundamentos na exordial, seria ir de encontro ao princípio da pacta sunt servanda e da autonomia da vontade.

 

Na realidade, a parte autora/apelante, na intenção de reduzir drasticamente as taxas de juros previstos expressamente no contrato, utiliza-se de argumentos genéricos e em desalinho ao entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito do col. Superior Tribunal de Justiça, seja em sede de súmula, seja através de recurso repetitivo.

É nítido que fora dada ciência inequívoca à parte recorrente, na sua condição de consumidor, acerca das taxas de juros efetivamente cobradas no contrato, bem como do efetivo valor das quarenta e oito (48) prestações que deveria quitar, além dos demais encargos do contrato, podendo o mesmo, diante de tais informações, pesquisar, entre as instituições financeiras, aquela que lhe concederia o mesmo financiamento com taxas de juros inferiores, e, consequentemente, com prestações fixas com valores menores.

 

Deste modo, agiu, portanto, corretamente o magistrado a quo, razão pela qual a sentença recorrida não merece reparos.

 

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Procedo à majoração dos honorários advocatícios de dez por cento (10%) para quinze por cento (15%) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, declarando a suspensão da exigibilidade.

É o voto.

 



Teresina, 29/05/2024

Detalhes

Processo

0800782-32.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Capitalização / Anatocismo

Autor

GILVAN TORRES DE MELO

Réu

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Publicação

29/05/2024