TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0025987-96.2019.8.18.0001
RECORRENTE: RENAN BATISTA DE FRANCA TELES
Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO GOMES DA SILVA LOPES, FILIPE RANGEL DIAS PEREIRA
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES REJEITADAS. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL CIVIL. REQUISITOS PARA A PROMOÇÃO FUNCIONAL PREENCHIDOS PELA PARTE AUTORA. DECRETO ESTADUAL DETERMINANDO A PROMOÇÃO. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DA MUDANÇA DE CLASSE E DE VENCIMENTOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL. ILEGALIDADE. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0025987-96.2019.8.18.0001 Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora, escrivão da Polícia Civil, aduz que foi promovido à 2ª Classe no dia 30 de novembro de 2017, mas somente teve sua promoção implementada de fato pela Administração Pública em junho de 2018. Requer, assim, a condenação do Estado do Piauí ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para determinar que Estado do Piauí pague ao autor a quantia de R$ 2.816,22 (dois mil oitocentos e dezesseis reais e vinte e dois centavos) com acréscimo de juros e correção monetária na forma da Lei, referente à diferença de vencimento não paga no período de dezembro de 2017 a maio de 2018, decorrente da promoção do autor de Escrivão de terceira classe para Escrivão de segunda classe. Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, a preliminar de ausência de interesse recursal e, no mérito, a ausência de prova sobre o exercício da função e a improcedência da demanda. Contrarrazões nos autos. É o relatório sucinto.
Origem:
RECORRENTE: RENAN BATISTA DE FRANCA TELES
Advogados do(a) RECORRENTE: FILIPE RANGEL DIAS PEREIRA - PI23664, GUSTAVO GOMES DA SILVA LOPES - PI18504-A
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos dos litigantes, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto nos artigos 27 da Lei 12.153/09 c/c artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 15% sobre o valor corrigido da condenação. É como voto. Teresina - PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 16/05/2024
0025987-96.2019.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorRENAN BATISTA DE FRANCA TELES
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação16/05/2024