Acórdão de 2º Grau

Cartão de Crédito 0800852-42.2019.8.18.0068


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM A DEVIDA SOLICITAÇÃO. SÚMULA 532 DO STJ. PRÁTICA ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800852-42.2019.8.18.0068 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 10/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800852-42.2019.8.18.0068

RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.A., MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA.

Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, TARCISO SANTIAGO JUNIOR, DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE

RECORRIDO: MARIA DOS REMEDIOS MENDES

Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO GONCALVES LEITAO, EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES, ROBERTA FALCAO NUNES MARREIROS

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM A DEVIDA SOLICITAÇÃO. SÚMULA 532 DO STJ. PRÁTICA ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800852-42.2019.8.18.0068
Origem: 
RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.A., MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA. 
Advogados do(a) RECORRENTE: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - PI7369-A, TARCISO SANTIAGO JUNIOR - MG101313-A
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A

RECORRIDO: MARIA DOS REMEDIOS MENDES
Advogados do(a) RECORRIDO: EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES - PI11723-A, GUSTAVO GONCALVES LEITAO - PI12591-A, ROBERTA FALCAO NUNES MARREIROS - PI14348-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto



Trata-se demanda judicial, na qual a parte autora alega: que sem fazer nenhuma solicitação, recebeu cartão de crédito emitido pelo Requerido; que configura prática abusiva e que faz jus a reparo por dano moral. Por esta razão, requereu: a inversão do ônus da prova; a condenação do Requerido por danos morais e a concessão dos benefícios da justiça gratuita.


Em Contestação, o Requerido aduziu: ausência de pretensão resistida e que o cartão de crédito objeto desta demanda foi enviado em substituição de cartão de crédito de uso do Requerente.


Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: O valor da indenização por dano moral deve ser fixado com observância da razoabilidade, sob pena de ser insignificante, se muito baixo, ou de causar enriquecimento ilícito, se por demais elevado. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil, nos artigos 6º, VI, e 14, do Código de Defesa do Consumidor, combinados com o art. 487, I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial para condenar cada parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sobre a qual deverão incidir juros de mora de 1% desde a data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária (INPC) a partir da data desta sentença.


Inconformado, o Recorrente, alegou em suas razões: que o cartão de crédito objeto desta demanda foi enviado ao Recorrido em substituição a um cartão de crédito por ele utilizado.


Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.


É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.



Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.



Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.


Condenação da Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado.


É como voto.

 

 



Teresina, 10/05/2024

Detalhes

Processo

0800852-42.2019.8.18.0068

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

ITAU UNIBANCO S.A.

Réu

MARIA DOS REMEDIOS MENDES

Publicação

10/05/2024