TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800202-43.2023.8.18.0136
RECORRENTE: MARIA DORACY PEREIRA DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. SEGURO DE VIDA. INTERCORRÊNCIA OU COMPLICAÇÃO DECORRENTE DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO, QUANDO NÃO DECORRENTE DE ACIDENTE COBERTO. CLÁUSULA EXPRESSA. AUSÊNCIA DE COBERTURA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Vistos etc.
Trata-se de ação judicial na qual a parte autora aduz que, em novembro de 2019, assinou um contrato de seguro de vida com a empresa ora requerida. Ocorre que, precisou fazer uma cirurgia no braço, conforme laudos em anexo, e a seguradora se negou a pagar a devida cobertura securitária correspondente a sua obrigação contratual.
Sobreveio sentença que julgou improcedente a demanda autoral.
A parte requerente, inconformada com a sentença proferida, interpôs o presente recurso inominado, pleiteando, liminarmente, concessão da tutela provisória de urgência, e, no mérito, a decretação da inversão do ônus da prova em favor da requerente, a condenação da requerida ao pagamento em montante a ser arbitrado por este juízo, a título de compensação por danos morais e materiais, sugerindo-se o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a cargo de danos morais e o valor de R$1.300,00(mil e trezentos reais).
Intimado, o recorrido apresentou contrarrazões limitando-se a refutar todas as razões de recursos do Recorrente e, ainda, pediu total improvimento do recurso.
É o relatório.
Passa-se a decidir.
VOTO
II - FUNDAMENTAÇÃO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entende-se que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, vota-se pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação da recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3°, do CPC.
É o voto.
0800202-43.2023.8.18.0136
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorMARIA DORACY PEREIRA DA SILVA
RéuZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
Publicação25/07/2024