TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL N° 0800513-43.2018.8.18.0028
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: FLORIANO / 2ª VARA
APELANTE: ANA CHAVES DE CARVALHO
DEFENSORA PÚBLICA: ELIZABETH MARIA MEMÓRIA AGUIAR
APELADO: IDELFONSO SANCHES FILHO
ADVOGADO: JOÃO GONÇALVES ALEXANDRINO NETO (OAB/PI Nº 1.784)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS - ART. 561 DO CPC. IMPROVIMENTO. CONFIRMAÇÃO.1 - Não obstante as alegações apresentadas, a apelante não instruiu os autos com provas capazes de descaracterizar a conclusão do magistrado a quo quanto à imprecisão do depoimento das testemunhas, bem como não ficou evidenciado quem exerce a atual posse do imóvel em questão.2 -Ausência de comprovação dos requisitos do artigo 561 do Código de Processo de Civil.3 – Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos, inclusive acerca dos honorários advocatícios, tendo em vista a improcedência do pedido contraposto, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto por ANA CHAVES DE CARVALHO (ID. 37989586), em face da sentença (ID. 34250351) proferida nos autos da AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE (PROCESSO Nº 0800513-43.2018.8.18.0028) ajuizada pela apelante em desfavor de IDELFONSO SANCHES FILHO, tendo o magistrado a quo julgado improcedente o pleito autoral, bem como, o pedido contraposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, extinguindo o feito com resolução do mérito, vez que nenhuma das partes comprovaram a posse do imóvel em questão, devendo, ambas as partes, arcarem com as custas e despesas processuais, e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada, com base nos arts. 85, §8º e 86, parágrafo único, ambos do CPC, suspensa a exigibilidade de tais verbas em relação à autora/apelante, tendo em vista a concessão da assistência judiciária gratuita à referida parte.
Em suas razões recursais a apelante pugna pela reforma da sentença alegando, em suma, ser proprietária e possuidora do imóvel, objeto da demanda, o qual, adquirido no ano 1982, por meio de escritura de compra e venda devidamente registrada no cartório de registro de imóveis e, desde a referida aquisição sempre manteve com o terreno relação de posse, lavrando-a e beneficiando-a por todos esses anos, sem qualquer interrupção.
Aduz, ainda, em seguida, que, residiu no imóvel até o falecimento do seu esposo, passando a residir de aluguel, mantendo, assim uma posse indireta, visto que é titular do domínio, pois, é proprietária do referido imóvel há mais de 26 (vinte seis) anos
Todavia, objetivando vender o imóvel em questão, desde o ano de 2016, o apelado tem contribuído para a não efetivação do negócio, uma vez que, tem espalhado a falsa notícia que o imóvel não pertence à autora, sendo ele o real possuidor.
Esclarece que apenas “arrendou” por um período o imóvel para o genitor do apelado, que por sua vez já é falecido.
Por fim, pede a reforma da sentença para determinar a manutenção da posse da apelante, bem assim a cessação dos atos de turbação/esbulho efetivados pelo réu, atendendo-se aos pedidos constantes da inicial.
Intimado o réu/apelado para apresentar suas contrarrazões, esta parte não apresentou manifestação.
Recurso recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
É o que importa relatar.
Inclua-se o presente recurso em pauta de julgamento.
VOTO DO RELATOR
I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O recurso interposto é tempestivo, já que protocolado dentro do prazo legal. Não houve recolhimento do preparo, posto que a parte recorrente é beneficiária da Justiça Gratuita,atendida pela Defensoria Pública. Verifico, ainda, a presença dos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: o cabimento, a legitimidade, o interesse para recorrer, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo e a regularidade formal.
Admissibilidade recursal formalizada junto ao ID. 11975377.
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO do presente recurso.
II - DO MÉRITO.
No caso em apreço, a sentença recorrida consubstanciou-se na improcedência do pedido autoral, bem como do pedido contraposto, por entender não satisfeitos os requisitos previstos no art. 561 do Código de Processo Civil, acerca da comprovação da posse.
Consta nos autos, acostado pela autora/apelante, escritura pública de compra e venda (ID. 11935162), a qual comprova que a autora adquiriu o imóvel em 15 de maio de 1992.
Por outro lado, ao contestar o pedido exordial, o réu/apelado, alega que seu genitor , já falecido, comprou o imóvel da autora, sem contudo, agindo com boa-fé e confiança, realizar o registro do imóvel e, para comprovar o alegado, acostou aos autos o documento constante do Id. 11935382, qual seja, uma Procuração Pública na qual a autora/apelante concede poderes para FRANCINA DE SÁ SANCHES BENVINDO, segundo informações prestadas pelo autor, em audiência, trata-se de sua irmã, a qual teria sido beneficiada com o imóvel.
À luz das informações contidas nos autos, verifica-se que os documentos acostados pelos demandantes são insuficientes para a procedência do pedido autoral, na medida em que não se prestam a demonstrar, de modo categórico, a posse anterior.
A testemunha arrolada pela autora - Rocilda Lustosa Rosal Lima, afirmou que a autora não vendeu o terreno, pois soube pela autora “que o terreno era das filhas”, que a autora apenas arrendava o pasto do terreno para o falecido pai do réu, em momento algum afirmou quem encontrava-se na posse do terreno.
Por outro lado, a testemunha arrolada - Odilon Valadão Santana, afirmou que o que há mais de 20 (anos) conhece o terreno sendo pertencente ao Sr. Idelfonso (pai do réu) mas não soube dizer quem encontra-se na posse do terreno.
Com efeito, o Código de Processo de Civil estabelece nos arts. 560 a 562, in verbis:
Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Art. 561. Incumbe ao autor provar:
I - a sua posse;
II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III - a data da turbação ou do esbulho;
IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Não obstante as alegações apresentadas, a apelante não instruiu os autos com provas capazes de descaracterizar a conclusão do magistrado a quo quanto à imprecisão do depoimento das testemunhas, bem como, não ficou evidenciada a posse da autora e, ainda, deixou de comprovar a alegada turbação e esbulho.
Isto posto, impõe-se, portanto, a manutenção da sentença recorrida, tendo em vista a ausência de comprovação da posse.
Por outro lado, da mesma forma, não prospera a alegada posse indireta, uma vez que, a prova acostada aos autos pela autora resta combatida pela procuração pública acostada pelo réu, que indica uma suposta venda do imóvel, o que pode ser apreciado em via adequada.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OMISSÃO NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO. REPETIÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. POSSE. ALEGAÇÃO DE DOMÍNIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. ESBULHO NÃO DEMONSTRADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Violação do art. 1.022 do CPC/2015 não caracterizada, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. Consoante orientação desta Corte, "para que o recurso de apelação seja conhecido, basta que seja minimamente demonstrada a pretensão de reforma da sentença, mesmo com argumentos genéricos ou deficiência técnica, não estando a parte recorrente impedida de reiterar as razões deduzidas na contestação" (AgInt no REsp 1.415.763/MS, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe de 5/4/2018). 3. Na hipótese em que os litigantes não disputam a posse com base na alegação de domínio, a ausência de demonstração da posse anterior pelos autores justifica a improcedência da ação de reintegração de posse. 4. A revisão de matéria - prática de esbulho pelo réu da ação de reintegração de posse - que demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, não pode ser feita na via especial, diante do óbice da Súmula 7 deste Tribunal. 5. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 1288260 SP 2018/0104124-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/08/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2018).
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE ESBULHO NÃO COMPROVADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. A posse constitui direito autônomo em relação à propriedade e deve expressar o aproveitamento dos bens para o alcance de interesses existenciais, econômicos e sociais merecedores de tutela. 2. A ação possessória é resolvida através da demonstração, em juízo, da posse justa, a qual se caracteriza pela ausência de vícios originários, que são a clandestinidade, precariedade e violência. 3. No caso, os autos revelam que os Recorrentes não conseguiram demonstrar inequivocamente a configuração dos requisitos essenciais para assegurar seu alegado direito à reintegração de posse. Confirma-se que a instrução processual do feito, incluindo-se os depoimentos das testemunhas não foi capaz de demonstrar que os Apelados ingressaram no imóvel por meio violento, clandestino ou precário. Sem comprovar a posse, esbulho, data do esbulho e a perda da posse não há que se falar em deferimento da reintegração ,/1e posse. 4. Apelação conhecida e improvida.(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.004948-0 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/06/2019).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - PROVA DO EXERCÍCIO DA POSSE E DO ESBULHO PRATICADO PELO RÉU - ALEGAÇÕES DECORRENTES DO DIREITO DE PROPRIEDADE - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. O interesse de agir requer, não somente a necessidade de ir a juízo, mas também a utilidade, do ponto de vista prático, da prestação jurisdicional. Em ação possessória não se discute direito de propriedade. Para a procedência da ação possessória é indispensável que esteja devidamente comprovada a posse anterior, bem como a ocorrência de turbação ou esbulho. Sem a comprovação do exercício da posse pelo autor e a consequente perda por ato de esbulho praticado pelo réu, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de reintegração de posse.(TJ-MG - AC: 10000205326168001 MG, Relator: Habib Felippe Jabour (JD Convocado), Data de Julgamento: 29/10/2020, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/11/2020).
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos, inclusive acerca dos honorários advocatícios, tendo em vista a improcedência do pedido contraposto.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos, inclusive acerca dos honorários advocatícios, tendo em vista a improcedência do pedido contraposto, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Dr. Virgílio Madeira Martins Filho (Juiz convocado).
Ausência justificada: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo (férias regulamentares).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0800513-43.2018.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorANA CHAVES DE CARVALHO
RéuIDELFONSO SANCHES FILHO
Publicação20/06/2024