Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0800304-40.2021.8.18.0167


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL c.c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c.c DANOS MORAIS c.c PEDIDO DE LIMINAR. TARIFAS BANCÁRIAS. CONTRATO QUE EVIDENCIA A LEGALIDADE DA COBRANÇA. DESCONTOS DEVIDOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800304-40.2021.8.18.0167 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 13/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800304-40.2021.8.18.0167

RECORRENTE: CELISE PEREIRA LIMA

Advogado(s) do reclamante: IAN SAMITRIUS LIMA CAVALCANTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IAN SAMITRIUS LIMA CAVALCANTE

RECORRIDO: BANCO BPN BRASIL S.A

Advogado(s) do reclamado: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL c.c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c.c DANOS MORAIS c.c PEDIDO DE LIMINAR. TARIFAS BANCÁRIAS. CONTRATO QUE EVIDENCIA A LEGALIDADE DA COBRANÇA. DESCONTOS DEVIDOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800304-40.2021.8.18.0167
Origem: 
RECORRENTE: CELISE PEREIRA LIMA 
Advogado do(a) RECORRENTE: IAN SAMITRIUS LIMA CAVALCANTE - PI9186-A

RECORRIDO: BANCO BPN BRASIL S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL c.c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c.c DANOS MORAIS c.c PEDIDO DE LIMINAR, na qual a parte autora afirma que obteve êxito no pedido do Auxílio Assistencial; que ao acessar o site do Meu INSS para sua surpresa verificou que lá constava o nome do Banco Crefisa; que Ao comparecer à agência da Crefisa a funcionária informou que seria feito um cadastro; que foi lesada, pois para poder receber o benefício assistencial, teve que realizar um pagamento que não estava previsto, logo pois ela não escolheu o banco, mas o próprio INSS indicou o lugar de recebimento; que não recebeu a segunda via dos documentos assinados; que a Crefisa descontou tarifa no valor de R$ 5,80 (cinco reais e oitenta) por cada transferência realizada pela autora, inclusive, para transferir o valor do seu benefício para sua conta poupança na CEF, tarifa no valor de R$ 2,40 (dois reais e quarenta) mensalidade pré-pago, valor retido R$ 8,20 (oito reais e vinte) para pagamento de eventuais taxas, totalizando o valor de R$ 56,90 (cinquenta e seis e noventa), até a mudança da conta. Ao final, requer a devolução em dobro os valores descontados indevidamente, bem como em danos morais.

Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos da inicial, in verbis: “Em face de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do FONAJE, julgo improcedente os pedidos da inicial. Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, indefiro o pleito de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência de índole constitucional, como preceitua o art. 5º, LXXIV, da Carta Magna.”

Inconformado, a autora, ora Recorrente alegou em síntese: que a conta bancária se restringe ao recebimento e ao saque do benefício assistencial recebido pela autora; que o contrato de emissão e utilização do cartão da conta digital crefisa mastercard traz diversas tarifas incidem sobre o mesmo; que no momento da contratação não foram ofertadas outras opções e não foi sequer esclarecida; que houve falhas na prestação de serviço. Por fim, suplica que seja o recurso conhecido e provido para reformar a sentença julgando totalmente procedente a presente ação.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.



 


VOTO


 


  Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

No que se refere à tarifa, o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, que disciplina a prestação de serviços pelas instituições financeiras, dispõe que a cobrança de tarifas deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo usuário.

In casu, há prova da existência de previsão contratual para a cobrança da tarifa ou da autorização do serviço pelo consumidor, ônus do qual se desincumbiu o banco Recorrido (art. 373, II do CPC).

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.



Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.

É como voto.

Assinado e datado eletronicamente.


 



Teresina, 13/05/2024

Detalhes

Processo

0800304-40.2021.8.18.0167

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

CELISE PEREIRA LIMA

Réu

BANCO BPN BRASIL S.A

Publicação

13/05/2024