TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800304-40.2021.8.18.0167
RECORRENTE: CELISE PEREIRA LIMA
Advogado(s) do reclamante: IAN SAMITRIUS LIMA CAVALCANTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IAN SAMITRIUS LIMA CAVALCANTE
RECORRIDO: BANCO BPN BRASIL S.A
Advogado(s) do reclamado: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL c.c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c.c DANOS MORAIS c.c PEDIDO DE LIMINAR. TARIFAS BANCÁRIAS. CONTRATO QUE EVIDENCIA A LEGALIDADE DA COBRANÇA. DESCONTOS DEVIDOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800304-40.2021.8.18.0167
Origem:
RECORRENTE: CELISE PEREIRA LIMA
Advogado do(a) RECORRENTE: IAN SAMITRIUS LIMA CAVALCANTE - PI9186-A
RECORRIDO: BANCO BPN BRASIL S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL c.c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c.c DANOS MORAIS c.c PEDIDO DE LIMINAR, na qual a parte autora afirma que obteve êxito no pedido do Auxílio Assistencial; que ao acessar o site do Meu INSS para sua surpresa verificou que lá constava o nome do Banco Crefisa; que Ao comparecer à agência da Crefisa a funcionária informou que seria feito um cadastro; que foi lesada, pois para poder receber o benefício assistencial, teve que realizar um pagamento que não estava previsto, logo pois ela não escolheu o banco, mas o próprio INSS indicou o lugar de recebimento; que não recebeu a segunda via dos documentos assinados; que a Crefisa descontou tarifa no valor de R$ 5,80 (cinco reais e oitenta) por cada transferência realizada pela autora, inclusive, para transferir o valor do seu benefício para sua conta poupança na CEF, tarifa no valor de R$ 2,40 (dois reais e quarenta) mensalidade pré-pago, valor retido R$ 8,20 (oito reais e vinte) para pagamento de eventuais taxas, totalizando o valor de R$ 56,90 (cinquenta e seis e noventa), até a mudança da conta. Ao final, requer a devolução em dobro os valores descontados indevidamente, bem como em danos morais.
Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos da inicial, in verbis: “Em face de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do FONAJE, julgo improcedente os pedidos da inicial. Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, indefiro o pleito de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência de índole constitucional, como preceitua o art. 5º, LXXIV, da Carta Magna.”
Inconformado, a autora, ora Recorrente alegou em síntese: que a conta bancária se restringe ao recebimento e ao saque do benefício assistencial recebido pela autora; que o contrato de emissão e utilização do cartão da conta digital crefisa mastercard traz diversas tarifas incidem sobre o mesmo; que no momento da contratação não foram ofertadas outras opções e não foi sequer esclarecida; que houve falhas na prestação de serviço. Por fim, suplica que seja o recurso conhecido e provido para reformar a sentença julgando totalmente procedente a presente ação.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
No que se refere à tarifa, o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, que disciplina a prestação de serviços pelas instituições financeiras, dispõe que a cobrança de tarifas deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo usuário.
In casu, há prova da existência de previsão contratual para a cobrança da tarifa ou da autorização do serviço pelo consumidor, ônus do qual se desincumbiu o banco Recorrido (art. 373, II do CPC).
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 13/05/2024
0800304-40.2021.8.18.0167
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorCELISE PEREIRA LIMA
RéuBANCO BPN BRASIL S.A
Publicação13/05/2024