Acórdão de 2º Grau

Licença Capacitação (Aperfeiçoamento Profissional) 0017852-81.2010.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MUNICÍPIO DE TERESINA. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. ENCHENTE. CULPA. COMPROVAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO CONSISTENTE NA DRENAGEM E CAPTAÇÃO DE ÁGUAS PLUVIAIS. OFENSA À LEI FEDERAL Nº 11.445/2007. ALTERAÇÕES PROMOVIDA PELA LEI FEDERAL 14.026/2020. MARCO ZERO DO SANEAMENTO BÁSICO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CRITÉRIOS PUNITIVO E COMPENSATÓRIO. OBSERVÂNCIA PELO JUÍZO A QUO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme cediço, em se tratando de danos decorrentes de omissão do Poder Público, necessária se faz a demonstração de que este se quedou inerte quando estava obrigado a agir. 2. Na hipótese vertente, conforme atestou a perícia técnica realizada no local do evento lesivo, restou evidenciada a negligência e desídia do ente municipal ao não realizar obras de engenharias consistente na drenagem e captação das águas pluviais, a fim de se evitar enchentes no local e, por consequência, danos ao patrimônio e à integridade física dos apelados. 3. Em um município que sofre com enchentes habituais e regulares numa determinada época do ano, compete à Administração Pública Municipal ampliar as galerias pluviais, canalizar os leitos dos rios e riachos, sem prejuízo de se adotar as medidas estabelecidas no Marco Zero do Saneamento Básico (art. 2º, IV, da Lei 11.445/2007) visando impedir o advento do sinistro, sob pena de poder ser responsabilizado civilmente. 4. O arbitramento da indenização pelos danos morais deve pautar-se no elevado grau de culpa do agente, na extensão do prejuízo causado e na capacidade econômica do Município de Teresina, de tal sorte que o causador seja desestimulado a reincidir na prática da conduta lesiva, sem, no entanto, implicar o ressarcimento no enriquecimento sem causa da vítima. 5. No caso em apreço, tenho que o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) revela-se razoável e moderado, não merecendo, pois, censura, o comando judicial proferido pelo magistrado de piso. 6. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0017852-81.2010.8.18.0140 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 23/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0017852-81.2010.8.18.0140

APELANTE: JOAQUIM JORGE FIALHO, THELMA DE MENESES PIRES, FREDERICO JORGE PIRES FIALHO, RENATA PIRES FIALHO

Advogado(s) do reclamante: MAURO OQUENDO DO REGO MONTEIRO

APELADO: MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MUNICÍPIO DE TERESINA. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. ENCHENTE. CULPA. COMPROVAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO CONSISTENTE NA DRENAGEM E CAPTAÇÃO DE ÁGUAS PLUVIAIS. OFENSA À LEI FEDERAL Nº 11.445/2007. ALTERAÇÕES PROMOVIDA PELA LEI FEDERAL 14.026/2020. MARCO ZERO DO SANEAMENTO BÁSICO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CRITÉRIOS PUNITIVO E COMPENSATÓRIO. OBSERVÂNCIA PELO JUÍZO A QUO. SENTENÇA MANTIDA.


1. Conforme cediço, em se tratando de danos decorrentes de omissão do Poder Público, necessária se faz a demonstração de que este se quedou inerte quando estava obrigado a agir.


2. Na hipótese vertente, conforme atestou a perícia técnica realizada no local do evento lesivo, restou evidenciada a negligência e desídia do ente municipal ao não realizar obras de engenharias consistente na drenagem e captação das águas pluviais, a fim de se evitar enchentes no local e, por consequência, danos ao patrimônio e à integridade física dos apelados.


3. Em um município que sofre com enchentes habituais e regulares numa determinada época do ano, compete à Administração Pública Municipal ampliar as galerias pluviais, canalizar os leitos dos rios e riachos, sem prejuízo de se adotar as medidas estabelecidas no Marco Zero do Saneamento Básico (art. 2º, IV, da Lei 11.445/2007) visando impedir o advento do sinistro, sob pena de poder ser responsabilizado civilmente.


4. O arbitramento da indenização pelos danos morais deve pautar-se no elevado grau de culpa do agente, na extensão do prejuízo causado e na capacidade econômica do Município de Teresina, de tal sorte que o causador seja desestimulado a reincidir na prática da conduta lesiva, sem, no entanto, implicar o ressarcimento no enriquecimento sem causa da vítima.


5. No caso em apreço, tenho que o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) revela-se razoável e moderado, não merecendo, pois, censura, o comando judicial proferido pelo magistrado de piso.


6. Recurso conhecido e não provido. 


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço do presente recurso para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida e majoro os honorários de sucumbência em 2% (dois por cento) sobre o valor do proveito econômico vertido em favor da Requerente, a ser aferido em fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85 § 11, do CPC/2015. Sem parecer ministerial, na forma do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Cuida-se de Apelação Cível interpostas pelo MUNICÍPIO DE TERESINA contra a sentença proferida pelo R. Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais movida por JOAQUIM JORGE FILHO e OUTROS.

 

O MM. Juiz a quo proferiu sentença onde julgou procedente o pedido autoral, condenando o Município Recorrente a indenizar os apelados no importe de R$ 95.284,41 (noventa e cinco mil, duzentos e oitenta e quatro reais e quarenta e um centavos), a título de danos materiais e R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) pela dor psicológica vivenciada pelos demandantes,porquanto considerou que incidente à espécie responsabilidade civil objetivo da Administração Pública em decorrência de ato comissivo. (ID n. 14861594)

 

Em suas razões recursais, o MUNICÍPIO DE TERESINA sustenta, em síntese, que não ficou demonstrado o nexo causal entre a conduta do agente público e o dano causado e que, portanto, inexiste obrigação de indenizar a parte autora. Discorre que o evento lesivo pode ser caracterizado como força maior. Tece comentários sobre a validade do laudo pericial produzido. Subsidiariamente, protestou pela redução do valor arbitrado à título de danos morais, ao argumento de que o quantum determinado pelo juízo a quo ofende os princípios da proporcionalidade e razoabilidade (ID n. 14861599).

 

Instados a se manifestarem sobre o recurso interposto, os apelados apresentaram contraminuta defendendo a higidez do comando sentencial. (ID n. 14861606)

O Ministério Público Superior noticiou a desnecessidade de parecer meritório, por entender ausente interesse público que justificasse sua intervenção. (ID n. 15200524) 

 

É o relatório.

VOTO


ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Quanto aos requisitos de admissibilidade, verifica-se que o recorrente possui interesse recursal e que a parte é legítima. O recolhimento de custas é dispensado. Tem-se, também, que o apelo é tempestivo.

 

Presentes, portanto, os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

Sem preliminares, passo à análise do mérito recursal.

 

MÉRITO


Conforme relatado alhures, cinge-se a controvérsia em verificar se os apelados fazem jus à indenização por danos materiais e extrapatrimoniais decorrentes da conduta comissiva imputada ao Município de Teresina, a qual teria causado danos de ordem material e moral.

 

Narra a exordial que os recorridos são proprietários de um imóvel urbano, localizado na Rua Professor Mário Batista, nº 781, Bairro São Cristóvão, nesta cidade de Teresina-PI.

 

Asseveram que sobre o terreno citado em linhas volvidas, construíram uma casa, devidamente fiscalizada pela Administração Pública Municipal, inclusive, com a expedição de “Habite-se”. Sustentam, todavia, que em decorrência da omissão e retardo do Ente Federativo/Apelante em construir galerias para escoamento de águas pluviais e ampliar a rede coletora, o imóvel passou a ser inundado no período chuvoso.

 

Relatam que no dia 24 de abril de 2009, após uma forte chuva fez derrubar o muro da casa dos apelados, inundando por completo da residência dos demandantes, destruindo móveis, eletrodomésticos e o automóvel da família. Noticiam que em razão do elevado volume de água, os apelados se depararam com um cenário de grande perigo, inclusive com risco de morte.

 

Após a regular tramitação do feito, o MM. Juiz a quo julgou procedentes os pleitos autorais, ensejando, destarte, a interposição do apelo ávido pelo Município de Teresina-PI.

 

Firmadas essas balizas iniciais, adianto meu voto no sentido de que as razões recursais opostas pelo apelante não se mostram hábeis para infirmar a conclusão alcançada pelo magistrado de piso.


Conforme cediço, a responsabilidade civil no nosso ordenamento jurídico se encontra disciplinada nos artigos 186 e 927 do Código Civil Brasileiro, in verbis:.

 

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

 

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.


Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

 

É assente, de acordo com a melhor doutrina e a mais abalizada jurisprudência, que a responsabilidade civil se caracteriza pela necessária convergência de alguns elementos, integrantes da teoria da culpa: o dano, o ato ilícito culpável que lhe seja a causa, e o nexo causal entre ambos.

 

Registre-se, outrossim, no dizer autorizado dos Professores Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, que o elemento “culpa” não é indispensável para a caracterização do dever de indenizar:

 

"Embora mencionada no referido dispositivo de lei por meio das expressões 'ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência', a culpa (em sentido lato, abrangente do dolo) não é, em nosso entendimento, pressuposto geral da responsabilidade civil, sobretudo no novo Código, considerando a existência de outra espécie de responsabilidade, que prescinde desse elemento subjetivo para a sua configuração (a responsabilidade objetiva)" (GAGLIANO, FILHO, in “Novo curso de direito civil, v. 3: responsabilidade civil. 20. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 70)  

 

Com efeito, em se tratando do Estado, desenvolveu-se a chamada “teoria do risco”, apta, portanto, para fundamentar a responsabilidade do ente público em situações diversas daquela vislumbrada na regra geral.

 

Nos termos da retromencionada teoria, é prescindível o elemento subjetivo para ensejar a responsabilização do ente estatal, bastando a ocorrência do dano ao particular, devido a uma ação do Estado.

 

A propósito, o magistério de José dos Santos Carvalho Filho:

 

“Diante disso, passou-se a considerar que, por ser mais poderoso, o Estado teria que arcar com um risco natural decorrente de suas numerosas atividades: à maior quantidade de poderes haveria de corresponder um risco maior.” (in Manual de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, Ed. Lumen Juris, 15ª edição, 2006, p. 452).

 

Neste diapasão, os elementos de prova, portanto, se limitam a demonstrar a existência de dano e o nexo de causalidade entre ele e uma ação ou omissão do Poder Público.

 

Impende registrar, contudo, que a responsabilidade civil do Estado nem sempre será pautada pela teoria do risco administrativo.

 

Em verdade, consoante o escólio de Celso Antônio Bandeira de Mello, sufragado pelo Supremo Tribunal Federal (RE 179147, Relator Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, julgado em 12/12/1997, DJ 27-02-1998), em se tratando de condutas omissivas, a responsabilidade estatal rege-se pela teoria subjetiva, a qual exige a demonstração da culpa do causador do dano.

 

Consigno, outrossim, que o conceito civilista de culpa não se mostra adequado quando adentramos na seara do Direito Administrativo, de tal sorte que a discussão da culpa do agente público cedeu lugar à culpa do próprio serviço público, a qual ocorre quando o serviço não funciona, funciona mal ou funciona atrasado.

 

Daí a expressão faute du service, cunhada pela doutrina francesa.

 

A sempre precisa lição mestre Sérgio Cavalieri Filho esclarece, in litteris:

 

“Alguns autores não fazem distinção entre a culpa anônima e a responsabilidade objetiva, chegando, mesmo, a afirmar que são a mesma coisa. Estamos, neste ponto, com o professor Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, ao advertir que a responsabilidade por falta de serviço, falha do serviço ou culpa do serviço, seja qual for a tradução que se dê à fórmula francesa faute du service, não é, de modo algum, modalidade de responsabilidade objetiva, mas subjetiva, porque baseada na culpa do serviço, diluída na sua organização, assumindo feição anônima ou impessoal. Responsabilidade com base na culpa, enfatiza o Mestre, e culpa do próprio Estado, do serviço que lhe incumbe prestar, não indvidualizável em determinado agente público, insuscetível de ser atribuída a certo agente público, porém no funcionamento ou não funcionamento do serviço, por falta na sua organização. Cabe, neste caso, conclui o professor, à vítima comprovar a não prestação do serviço, ou a sua prestação retardada ou má prestação, a fim de ficar configurada a culpa do serviço, e, consequentemente, a responsabilidade do Estado, a quem incumbe prestá-lo (Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, Princípios gerais do Direito Administrativo, v. II/482-483, Forense, 1989). (in Programa de Responsabilidade Civil, 11ª edição. Atlas, 2013)

 

Esta é, inclusive, a orientação do Supremo Tribunal Federal:

 

"Tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por tal ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, numa de suas três vertentes, negligência, imperícia ou imprudência, não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a “faute de servisse” dos franceses'" (RE n° 179.147, rel. Min. Carlos Velloso, j. em 12.12.1997)

 

Ante tais premissas, alcança-se a conclusão de que o ente público somente pode ser responsabilizado civilmente pela omissão que lhe é imputada quando o serviço público não foi prestado, ou foi prestado a destempo ou de maneira insatisfatória.

 

Cumpre, portanto, analisar se tais requisitos se fazem presentes no caso em apreço.

 

E, adiante-se, após detida análise do caderno processual, tenho que a resposta é positiva.

 

Ab initio, é de se ressaltar os fatos narrados na peça de ingresso são incontroversos, mormente pelo fato que o Município de Teresina não promoveu sua impugnação específica, atraindo, portanto, a incidência do artigo 341 do CPC/2015.

 

Demais disso, o farto conteúdo probatório espanca qualquer dúvida sobre o evento que causou os indigitados danos aos autores, ora apelados.

 

As fotografias colacionadas comprovam a extensão dos danos sofridos (ID n. 14861516, fls. 139/146) e a prova pericial produzida demonstra claramente que que o Município Apelante não realizou qualquer obra de engenharia na região afetada pela precipitação pluviométrica, ocasionando, pois, a destruição do patrimônio dos apelados.

 

Por pertinente, transcrevo as conclusões do expert ao se manifestar sobre os quesitos formulados:

 

I. Obras de engenharia, de responsabilidade do Município de Teresina, poderiam ter sido construídas para evitar a sobrecarga insuportável de águas pluviais sobre o leito da Rua Professor Mario Batista, a altura do número 781 e adjacências, no bairro São Cristóvão em Teresina-PI, em abril de 2009?

Resposta:

Sim.

 

II. Em caso positivo, descrever tais obras.

Resposta:

 

(...)

 

Tendo em vista o caso especifico, o Munícipio de Teresina poderia ter construído na região do leito da Rua Professor Mario Batista, a altura do número 781 e adjacências, um sistema de drenagem com captação das águas através de bocas-de-lobo ao longo das sarjetas das ruas de entorno, para captar as águas e conduzi-las para as caixas de drenagem, interligadas com tubos de concreto pré-moldado dimensionados para vazão máxima da região, ao longo de todo córrego e interliga-los até o bueiro a jusante mais próximo, no caso o da Av. Presidente Kennedy.

 

III. Na data da realização da perícia, encontram-se construídas – ou sendo construídas – obras de engenharia, de responsabilidade do Município de Teresina, capazes de evitar a sobrecarga insuportável de águas pluviais sobre o leito da Rua Professor Mario Batista, a altura do número 781 e adjacências,no bairro São Cristóvão em Teresina-PI?

Resposta:

Não. Não há obras de drenagem construídas ou em construção. A intervenção feita pelo Município de Teresina próximo o leito da Rua Professor Mario Batista, na altura do número 781 e adjacências, foi a construção da mureta de 50cm na esquina da residência.

 

Sobre a tese ventilada pelo apelante que sua responsabilidade pela reparação dos danos sofridos deve ser afastada em razão da excludente da força maior, tenho que argumento aduzida não merece colher êxito.

 

Discorrendo sobre a matéria, MATIELLO esclarece com sua habitual inteligência:


“Caso fortuito e força maior traduzem-se em episódios que, embora admitam diferenciação conceitual, são tratados praticamente como sinônimos pelo legislador e produzem os mesmos efeitos liberatórios do devedor, afastando deste a responsabilidade pela inexecução da obrigação assumida. Em geral, a expressão caso fortuito é empregada para designar fato ou ato alheio à vontade das partes, ligado ao comportamento humano ou ao funcionamento de máquinas ou ao risco da atividade ou da empresa, como greve, motim, guerra, queda de viaduto ou ponte, defeito oculto em mercadoria produzida etc. E 'força maior' para os acontecimentos externos ou fenômenos naturais, como raio, tempestade, terremoto, fato do príncipe (fait du prince) etc.

A caracterização tanto de caso fortuito como da força maior reclama a presença dos seguintes elementos: a) acontecimento estranho à vontade do devedor e não causado por culpa, já que a presença desta afasta o reconhecimento da excludente de responsabilidade; b) superveniência do fato em relação ao liame obrigacional existente entre as partes, pois se avença é firmada durante a ocorrência anômala nenhuma das partes poderá invocá-la como esquiva de responsabilidade; c) desproporção entre o evento e a capacidade de contenção do mesmo pelo devedor, porque se ele puder evitar ou impedir a consumação do prejuízo e não o fizer terá agido com culpa, restando com isso patenteada a responsabilidade.” (MATIELLO, Fabrício Zamprogna. Código Civil Comentado: Lei n. 10.406, de 10.01.2002. 7 ed. São Paulo: LTr, 2017, p. 221)

 

Debruçando-se sobre o tema, a jurisprudência do c. STJ é pacífica no sentido de que a ocorrência de fortes chuvas e tempestades se encontram dentro da margem de previsibilidade (Precedente: REsp 1.764.439 – SP. Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 21/05/2019), ainda mais se consideramos que a condição climática descrita na exordial se deu em pleno período chuvoso da capital piauiense.

 

A alegação de força maior somente encontraria respaldo se o temporal que acometeu a cidade e causou a enchente em comento se desse nos meses mais secos e quentes de Teresina. (agosto, setembro, outubro)

 

De mais a mais, as regras da experiência comum, subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, nos conduzem à conclusão que praticamente todos os moradores de Teresina conhecem os mais usuais pontos de alagamento após as costumeiras chuvas que ocorrem nos primeiros meses do ano.

 

É difícil, quiçá impossível, existir um cidadão teresinense que diante do período chuvoso não conheça rotas alternativas para evitar locais que rotineiramente alagam ou que evite trafegar em determinados lugares da capital após forte chuva.

 

Negar tal fato é fechar os olhos para uma realidade que há décadas o Poder Público conhece, porém, não implementa qualquer medida prática no sentido de corrigir tais problemas.  

 

Em verdade, conforme expressa previsão da Lei Federal nº11.445/2007, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.026/2020, também conhecida como Marco Zero do Saneamento Básico, a prestação dos serviços públicos deve observar, por princípio-vetor, a disponibilidade, nas áreas urbanas, de serviços de drenagem e manejo das águas pluviais, tratamento, limpeza e fiscalização preventiva das redes, adequados à saúde pública, à proteção do meio ambiente e à segurança da vida e do patrimônio público e privado”, inteligência do artigo 2º, IV, do precitado diploma legal. 

 

Na hipótese vertente, restou incontroverso que a rua onde os apelados edificaram sua residência era propícia a inundações, porém, o Ente Municipal não realizou qualquer obra de engenharia visando a captação das águas pluviais, o que culminou nos danos materiais suportados pelos autores, sem prejuízo do profundo trauma que vivenciaram, posto que é indubitável que suas vidas correram grave risco.

 

Sob tal prisma, temendo parecer repetitiva, a tese apresentada nas razões recursais de que o sinistro decorreu de força maior não merece prosperar, notadamente quando a prova pericial demonstrou inequivocamente a omissão administrativa na adoção de medidas adequadas para drenagem e escoamento das águas fruto da precipitação pluviométrica.

 

Reitere-se, conforme bem assentado pelo douto magistrado de piso, que os danos materiais descritos na petição inicial, foram devidamente comprovados, mostrando-se compatível a situação fática com os valores destacados nos orçamentos acostados aos autos.

 

No que se refere aos danos morais arbitrados, tenho que mais uma vez, a sentença hostilizada não merece reproche.

 

Com efeito, o dano moral no caso em apreço decorre da própria força dos fatos, uma vez que a falha na prestação do serviço público resultou na completa destruição do imóvel dos apelados, com todos os bens materiais que lutaram por conseguir e, apenas em face da coragem dos vizinhos e de populares que assistiam atônitos o evento lesivo, os demandantes não tiveram suas vidas ceifadas.

 

Assim, estando restou configurado o dano, bem como o nexo causal, ao contrário do defendido pela Fazenda Pública Municipal em suas razões, de tal sorte que não restou outra alternativa ao julgador da primeira instância acolher o pedido de reparação pelo dano moral sofrido pelos apelados, mormente pelo fato de que a integridade física de todo e qualquer ser humano deve ser protegida.

 

No que diz respeito ao valor indenização danos morais, o que se observa é que o juízo de origem atentou corretamente às balizas necessárias para fixação do quantum indenizatório, pautando-se, sobretudo, no elevado grau de culpa do agente, na extensão do prejuízo causado e na capacidade econômica do Município de Teresina.

Nesta esteira, em casos como os dos autos, tenho que o valor arbitrado se coaduna os objetivos da reparação pelos transtornos sofridos, mostrando-se, pois, razoável e moderado, não havendo, portanto, que se falar perspectiva de lucro fácil e generoso, o locupletamento indevido.

DISPOSITIVO

Com essas considerações, conheço do presente recurso para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida e majoro os honorários de sucumbência em 2% (dois por cento) sobre o valor do proveito econômico vertido em favor da Requerente, a ser aferido em fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85 § 11, do CPC/2015.

É como voto. 

Sem parecer ministerial.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço do presente recurso para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida e majoro os honorários de sucumbência em 2% (dois por cento) sobre o valor do proveito econômico vertido em favor da Requerente, a ser aferido em fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85 § 11, do CPC/2015. Sem parecer ministerial, na forma do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.



DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA


DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0017852-81.2010.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Licença Capacitação (Aperfeiçoamento Profissional)

Autor

MUNICIPIO DE TERESINA

Réu

JOAQUIM JORGE FIALHO

Publicação

23/04/2024