Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0815195-50.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONTRATO ASSINADO DE FORMA ELETRÔNICA. JUNTADA DE CONTRATO ORIGINAL. INVIABILIDADE. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À UNIDADE DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Cédula de Crédito Bancário foi firmada por meio eletrônico, inexistindo a sua materialização, de forma que a apresentação física do contrato original é inviável. 2. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0815195-50.2021.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 29/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0815195-50.2021.8.18.0140

APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.

Advogado(s) do reclamante: FLAVIO NEVES COSTA

APELADO: CLEUDEJANE DE SOUSA DA SILVA

 

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONTRATO ASSINADO DE FORMA ELETRÔNICA. JUNTADA DE CONTRATO ORIGINAL. INVIABILIDADE. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À UNIDADE DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

1. A Cédula de Crédito Bancário foi firmada por meio eletrônico, inexistindo a sua materialização, de forma que a apresentação física do contrato original é inviável.

 

2. Recurso conhecido e provido.

 

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por BANCO VOLKSWAGEN S.A. contra sentença prolatada nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Processo nº 0815195-50.2021.8.18.0140 – 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI), ajuizada contra CLAUDEJANE DE SOUSA DA SILVA, ora apelado.

 

Na ação originária (Id 5057265) a parte autora concedeu a ré um financiamento no valor de sessenta e um mil, duzentos e dezenove reais e noventa e oito centavos (R$61.219,98), para ser restituído por meio de 48 prestações mensais, no valor de um mil, seiscentos e vinte e um reais e oitenta e seis centavos (R$1.621,86), com vencimento final em 30.11.2024, mediante Contrato de Financiamento 45844690 para Aquisição de Bens, garantido por Alienação Fiduciária, celebrado em 30.12.2020.

 

Argumentou que o requerido deixou de cumprir as obrigações pactuadas em contrato desde 30.01.2021, razão pela qual fora constituído em mora, quedando-se inerte.

 

Requereu liminarmente a expedição de mandado de busca e apreensão, e após cinco (05) dias de executada a liminar, em não ocorrendo à quitação do débito, requereu a consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário.

 

Sobreveio sentença (Id 5057288), ante a inércia da parte autora em emendar a inicial, indeferindo a petição inicial e julgando extinto o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, I, c/c o arts. 320 e 321, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. Deixou de condenar em honorários, uma vez não angularizada a relação jurídica processual.

 

Opostos Embargos de Declaração pela parte autora (ID 5057291), estes foram rejeitados (ID 5057294).

 

 

Nas razões da Apelação (Id 5057297), a parte apelante aduz que o contrato fora assinado digitalmente, de forma que defende que a cópia de contrato está hábil a instruir o processo, devendo a sentença ser cassada.

 

Provocado, o Ministério Público não se manifestou (Id 5556561).

 

É o relatório.

 


VOTO


 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando):

Conheço o recurso, eis que preenchidos os requisitos legais de sua admissibilidade.

 

O recurso versa sobre a necessidade, ou não, de juntada de cédula de crédito original no caso de contrato assinado digitalmente.

 

A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula.

 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça posiciona-se no sentido de que a via original da avença é necessária para embasar a ação de busca e apreensão (REsp 1277394/SC de relatoria do Ministro Marco Buzzi), e o caso concreto comporta peculiaridade que justifica a aplicabilidade de tal entendimento, uma vez que se trata de contrato digital.

 

A Cédula de Crédito Bancário foi firmada por meio eletrônico, inexistindo a sua materialização, de forma que a apresentação física do contrato original é inviável.

 

O art. 441 do CPC assim dispõe:

 

"Art. 441. Serão admitidos documentos eletrônicos produzidos e conservados com a observância da legislação específica".

 

A Lei nº 11.419/2006, por sua vez, que regula a informatização do processo judicial, dispõe em seu art. 1º, § 2º, incisoIII, alínea 'a', que:

 

"Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei.

§ 2º Para o disposto nesta Lei, considera- se:

III – assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário:

a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica."

 

Acrescenta-se que a Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que institui a Infra Estrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP Brasil, determina em seu art. 10, § 2º, que:

 

"Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória.

§ 2º. O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento".

 

Evidente que não se desconsidera a probabilidade da parte requerida refutar a assinatura, nos termos do art. 10, § 2º, da MP n. 2.200-2/2001, após a citação.

 

Todavia, diante da ausência de impugnação de autenticidade, a documentação colacionada, por ora, é suficiente ao prosseguimento do feito.

 

Este é o entendimento da jurisprudência pátria:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - Alienação Fiduciária – Busca e apreensão – Decisão que indeferiu o pedido de conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, por ausência do documento físico que embasa a pretensão – Inconformismo do autor – Cabimento – Contrato de mútuo, garantido por alienação fiduciária, celebrado em formato digital, mediante manifestação de vontade das partes por meio de assinatura eletrônica – Contrato que atende aos requisitos exigidos pela legislação de regência, preservada sua validade e eficácia, e que se coaduna com o atual sistemática do processo digital, contexto em que não se justifica a exigência do documento físico – Inaplicável ainda o artigo 784 do CPC à hipótese – Título em comento que se trata de cédula de crédito bancário, consistente em título executivo extrajudicial por força de expressa disposição legal, prescindindo da subscrição de testemunhas – Inteligência do art. 28, caput, da Lei 10.931/04, e da Súmula 14 desta Corte – Entendimento do C. STJ firmado em sede de recurso repetitivo – Decisão reformada – Recurso provido.

(TJ-SP - AI: 21031079420218260000 SP 2103107-94.2021.8.26.0000, Relator: Jayme de Oliveira, Data de Julgamento: 30/07/2021, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/07/2021)”

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ASSINATURA ELETRÔNICA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.200-2. AUTORIDADE CERTIFICADORA PRIVADA. DECISÃO REFORMADA. - Conforme disposto no artigo 10, da MP 2.200-2/2001, não há vedação a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica que não utilizem certificado digital emitido por autoridade certificadora ICP-Brasil - A assinatura eletrônica é permitida na modalidade contratual de Cédula de Crédito Bancário, a teor do que dispõe o art. 29, § 5º, da Lei 10.931/04 , que disciplina este negócio jurídico - Estando pressente os requisitos do art. 3º do Decreto-lei 911/69, e não havendo presumida ilegalidade quanto à assinatura do contrato digital, deve ser reformada a decisão que indeferiu a liminar de busca e apreensão, devendo qualquer tese em relação à ilegalidade da assinatura, ser arguida em sede de defesa.

(TJ-MG - AI: 10000221615453001 MG, Relator: Moacyr Lobato, Data de Julgamento: 16/11/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 18/11/2022)”

 

Deste modo, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem.

 

Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, DOU PROVIMENTO a este RECURSO DE APELAÇÃO, no sentido de ANULAR a sentença recorrida, e não estando a causa madura para julgamento, determinar o RETORNO DOS AUTOS à Unidade de origem para regular processamento e julgamento.

 

É o voto.

 



Teresina, 29/05/2024

Detalhes

Processo

0815195-50.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

BANCO VOLKSWAGEN S.A.

Réu

CLEUDEJANE DE SOUSA DA SILVA

Publicação

29/05/2024