Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800689-08.2023.8.18.0073


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0800689-08.2023.8.18.0073
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DE LOURDES LEAL SOARES
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

REDISTRIBUIÇÃO EQUIVOCADA. AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO. ART. 135-A, PARÁGRAFO ÚNICO DO REGIMENTO INTERNO DO TJPI. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO.

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta contra decisão proferida pelo juízo da vara única da comarca de São Raimundo Nonato-PI, nos autos do proc. n° 0800689-08.2023.8.18.0073, originalmente distribuído ao Exmo. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, em substituição pelo Juiz Convocado ANTONIO SOARES DOS SANTOS.

 

Em cumprimento à decisão id. 15427938, os autos foram enviados a esta relatoria em razão da prevenção, uma vez que, de acordo com o referido decisum, a Apelação Cível de n. 0800685-68.2023.8.18.0073, que versava sobre a mesma matéria, foi anteriormente distribuída à minha relatoria.

 

É o que basta a relatar. Decido.

 

Compulsando o presente recurso, observo que o processo 0800685-68.2023.8.18.0073, indicado como responsável pela prevenção, não possui qualquer relação com o presente recurso, tendo discutido a regularidade do contrato de nº º 170187903, no valor de R$1.033,82, enquanto a presente lide discute o contrato R$1.033,82, referente a um empréstimo no valor de R$11.511,58.

 

Nessa perspectiva, não há que se falar em prevenção deste juízo, já que o primeiro recurso protocolado neste Tribunal, em que se discute/discutiu o contrato de financiamento objeto da ação da originária, foi esta Apelação Cível. Logo, Exmo. Juiz Convocado ANTONIO SOARES DOS SANTOS tornou-se prevento para análise de eventuais recursos posteriores, na forma do Art. 135-A, p.u. do RITJ. “O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.”

 

Importante salientar que a certidão de distribuição anterior juntada nos autos em id. 15427938 não garante a relação entre os processos lá descritos, apenas indica a existência de outros recursos compostos pelas mesmas partes desta lide.

 

Diante do exposto, declaro a incompetência desta Relatoria e determino a redistribuição, com fulcro no 135-A, parágrafo único, do Regimento Interno do TJ-PI, para a relatoria do Exmo. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, em substituição pelo Juiz Convocado ANTONIO SOARES DOS SANTOS, em razão da ausência da apontada prevenção.

 

 

Cumpra-se.

 

Teresina, data registrada no sistema.

 

Des. Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0800689-08.2023.8.18.0073 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2024 )

Detalhes

Processo

0800689-08.2023.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DE LOURDES LEAL SOARES

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

19/03/2024