
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0800689-08.2023.8.18.0073
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DE LOURDES LEAL SOARES
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
REDISTRIBUIÇÃO EQUIVOCADA. AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO. ART. 135-A, PARÁGRAFO ÚNICO DO REGIMENTO INTERNO DO TJPI. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta contra decisão proferida pelo juízo da vara única da comarca de São Raimundo Nonato-PI, nos autos do proc. n° 0800689-08.2023.8.18.0073, originalmente distribuído ao Exmo. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, em substituição pelo Juiz Convocado ANTONIO SOARES DOS SANTOS.
Em cumprimento à decisão id. 15427938, os autos foram enviados a esta relatoria em razão da prevenção, uma vez que, de acordo com o referido decisum, a Apelação Cível de n. 0800685-68.2023.8.18.0073, que versava sobre a mesma matéria, foi anteriormente distribuída à minha relatoria.
É o que basta a relatar. Decido.
Compulsando o presente recurso, observo que o processo 0800685-68.2023.8.18.0073, indicado como responsável pela prevenção, não possui qualquer relação com o presente recurso, tendo discutido a regularidade do contrato de nº º 170187903, no valor de R$1.033,82, enquanto a presente lide discute o contrato R$1.033,82, referente a um empréstimo no valor de R$11.511,58.
Nessa perspectiva, não há que se falar em prevenção deste juízo, já que o primeiro recurso protocolado neste Tribunal, em que se discute/discutiu o contrato de financiamento objeto da ação da originária, foi esta Apelação Cível. Logo, Exmo. Juiz Convocado ANTONIO SOARES DOS SANTOS tornou-se prevento para análise de eventuais recursos posteriores, na forma do Art. 135-A, p.u. do RITJ. “O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.”
Importante salientar que a certidão de distribuição anterior juntada nos autos em id. 15427938 não garante a relação entre os processos lá descritos, apenas indica a existência de outros recursos compostos pelas mesmas partes desta lide.
Diante do exposto, declaro a incompetência desta Relatoria e determino a redistribuição, com fulcro no 135-A, parágrafo único, do Regimento Interno do TJ-PI, para a relatoria do Exmo. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, em substituição pelo Juiz Convocado ANTONIO SOARES DOS SANTOS, em razão da ausência da apontada prevenção.
Cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema.
Des. Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0800689-08.2023.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DE LOURDES LEAL SOARES
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação19/03/2024