Acórdão de 2º Grau

Honorários Advocatícios 0762946-86.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. 1. In casu, entende-se pela prejudicialidade do recurso principal, pela perda do objeto recursal, em razão do entendimento adotado no julgamento do Agravo de Instrumento n° 0005034-90.2014.8.18.0000 pela parte agravada, o qual ataca a mesma decisão do recurso principal (AI nº 0706504-42.2019.8.18.0000). 2. Ademais, em pese a interposição de Recurso Especial pendente de julgamento nos autos do AI nº 0005034-90.2014.8.18.0000, prevalece a efetividade do acórdão lavrado, haja vista que, nos termos do art.542, §2º, do CPC, o referido recurso não possui efeito suspensivo. 3. Decisão mantida. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0762946-86.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 15/04/2024 )

Acórdão


0762946-86.2023.8.18.0000 - Agravo de Interno ao Agravo de Instrumento nº 0706504-42.2019.8.18.0000

Agravante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Advogado: Mharden Dannilo Canuto Oliveira (OAB/PI nº 5.661)

Agravado: INDUSTRIAS DUREINO S. A.

Advogado: Leonardo E Silva De Almendra Freitas (OAB/PI nº 4.138) e outros

Relator: Des. José Wilson Ferreira De Araújo Júnior

EMENTA


 

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. 1. In casu, entende-se pela prejudicialidade do recurso principal, pela perda do objeto recursal, em razão do entendimento adotado no julgamento do Agravo de Instrumento n° 0005034-90.2014.8.18.0000 pela parte agravada, o qual ataca a mesma decisão do recurso principal (AI nº 0706504-42.2019.8.18.0000). 2. Ademais, em pese a interposição de Recurso Especial pendente de julgamento nos autos do AI nº 0005034-90.2014.8.18.0000, prevalece a efetividade do acórdão lavrado, haja vista que, nos termos do art.542, §2º, do CPC, o referido recurso não possui efeito suspensivo. 3. Decisão mantida. 4. Recurso conhecido e desprovido.


ACÓRDÃO


 

Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do presente Agravo Interno, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. Sem parecer ministerial, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo Interno interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, em face da decisão proferida por esta Relatoria, que conheceu e desproveu os Embargos de Declaração interpostos em face de decisão terminativa proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0706504-42.2019.8.18.0000, que em conformidade com o art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, julgou prejudicado o recurso, “por perda do objeto recursal, ante a reforma da decisão recorrida, por meio do acórdão proferido no AI n° 0005034-90.2014.8.18.0000”.

Em suas razões, ID Num. 14010102, o agravante aduz, em síntese, que apresentou Recurso Especial no Agravo de Instrumento nº 0005034-90.2014.8.18.0000, considerando que a referida decisão viola a legislação atinente a matéria e o entendimento do STJ, e caso o referido Recurso Especial seja provido pelo STJ, a decisão em comento que julgou prejudicado o presente recurso também deve ser revista.

Neste viés, existindo inegável relação de prejudicialidade entre os Agravos nº 0706504-42.2019.8.18.0000 e nº 0005034-90.2014.8.18.0000, e considerando que caso a decisão que não conheceu da impugnação ao cumprimento de sentença seja reformada, deve este recurso ser conhecido para reformar a decisão impugnada no sentido de afastar a perda de objeto reconhecida e determinar a suspensão do feito (AI nº 0706504-42.2019.8.18.0000) até o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento n° 0005034-90.2014.8.18.0000.

Em contrarrazões, ID Num. 15216652, a agravada argumenta pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

Determino a inclusão do feito em pauta virtual.


VOTO


 

I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito.


II – MÉRITO

No caso, cinge-se a controvérsia acerca da existência de prejudicialidade entre os Agravos de Instrumento nº 0706504-42.2019.8.18.0000 e nº 0005034-90.2014.8.18.0000, a justificar a reforma da decisão terminativa proferida nos autos principais, relacionados a este recurso, que reconheceu a perda de objeto recursal, ante a reforma da decisão de origem, por meio do acórdão do AI nº 0005034-90.2014.8.18.0000.

Conforme explanado no decisum impugnado, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, ora agravante, em face de decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que acolheu parcialmente impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelas INDUSTRIAS DUREINO S. A, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença – Processo nº 0002017-73.1998.8.18.0140, e fixou que “o acréscimo de multa no percentual de 10% seja sobre o saldo remanescente (parcela ainda devida) a partir da data em que a execução passou a ser definitiva, ou seja, 09/12/2013, com o prosseguimento da execução pelo remanescente”.

Assim, nota-se que o Agravo em comento visa a reforma da decisão de 1° grau, “para afastar a aplicação da multa do art.475-J, do CPC, e os juros de mora, declarando, por consequência, a extinção da execução, eis que o depósito realizado era suficiente para pagar o débito”.

Em consulta aos autos principais (AI nº 0706504-42.2019.8.18.0000), vê-se que foram julgados prejudicados em razão da patente perda de objeto, decorrente do entendimento adotado pela Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível no julgamento do AI nº 0005034-90.2014.8.18.0000, interposto pela ora empresa agravada, que, à unanimidade, fora conhecido e provido, para reformar a decisão agravada, “no sentido de rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença e determinar a continuidade da execução sem as deduções apontadas pelo juízo de origem”.

Naquela oportunidade, repisando os argumentos lançados na decisão combatida pelos declaratórios, esta eminente relatoria (seguida pelos demais desembargadores) entendeu que:

“(…) o juízo a quo proferiu novo entendimento e fixou o acréscimo de multa no percentual de 10% sobre o saldo remanescente (parcela ainda devida) a partir da data em que a execução passou a ser definitiva, ou seja, 09/12/2013, com o prosseguimento da execução pelo remanescente. Tal decisão afronta os regramentos dispostos no CPC/1973, vigente à época, não tendo sido motivada por recurso ou pedido de reconsideração pelo executado/agravado. Assim, entendo que a decisão que acolheu parcialmente a impugnação deve ser cassada, a fim de que a execução continue sem as deduções arguidas pelo juízo de origem. (…) Quanto à alegação de inadmissão à impugnação do cumprimento de sentença em razão de insuficiência do depósito feita a título de garantia do juízo, o CPC/1973 exigia a garantia do juízo em sua totalidade do valor da execução. Conforme constam dos autos, o banco agravado deixou de garantir o valor da execução demonstrada em perícia judicial de R$ 644.807,17 (seiscentos e quarenta e quatro mil oitocentos e sete reais e dezessete centavos), depositando tão somente o valor que julgou incontroverso, ou seja, de R$ 501.621,03 (quinhentos e um mil seiscentos e vinte e um reais e três centavos), alegando excesso de execução. Nesse caso, houve total desatenção aos preceitos previstos nos art. 475-J, § 1º do CPC (…)”.


Pelos argumentos acima delineados, chegou-se à conclusão de que, de fato, todos os argumentos expendidos pelo agravante nos autos do recurso principal (AI nº 0706504-42.2019.8.18.0000) já foram analisados no Agravo de Instrumento nº 0005034-90.2014.8.18.0000, não trazendo nenhum fato novo que possibilite a reanálise da questão, devendo prevalecer assim o quanto decidido no acórdão.

Ademais, em pese a interposição de Recurso Especial pendente de julgamento naqueles autos (AI nº 0005034-90.2014.8.18.0000), prevalece a efetividade do acórdão lavrado, haja vista que, nos termos do art.542, §2º, do CPC, o referido recurso não possui efeito suspensivo.

Dessa forma, em vista da reforma da decisão de 1° grau impugnada, promovida nos autos do AI nº 0005034-90.2014.8.18.0000, forçoso reconhecer que a pretensão recursal em comento nos autos do AI nº 0005034-90.2014.8.18.0000 restou prejudicada.

Diante do exposto, ante as razões consignadas, voto pelo conhecimento e desprovimento do presente Agravo Interno, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.

Sem parecer ministerial.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 05 a 12 de abril, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, Presidente em Exercício, foi julgado o presente processo.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 12 de abril de 2024.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0762946-86.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Honorários Advocatícios

Autor

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Réu

INDUSTRIAS DUREINO S. A.

Publicação

15/04/2024