TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800673-85.2021.8.18.0053
APELANTE: JOAO VICTOR RODRIGUES MOREIRA NOLETO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL – CONDENAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DEFENSOR DATIVO - AUSÊNCIA DA DEFENSORIA PÚBLICA - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.CABIMENTO.
1 - A remuneração dos honorários advocatícios vinculados ao múnus público do advogado dativo é garantida quando a Defensoria Pública, representando a parte contrária, não pode atuar, conforme pacificada jurisprudência.
2 – Recurso não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 07 a 14 de junho de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, à unanimidade, NÃO CONHECER do presente Recurso por ausência de legitimidade da parte e ausência de interesse recursal, mantendo-se incólume a r. sentença, na forma do voto do Relator.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por JOÃO VICTOR RODRIGUES MOREIRA NOLETO, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Guadalupe – PI.
O Ministério Público Estadual denunciou JOÃO VICTOR RODRIGUES MOREIRA NOLETO, pela prática do delito tipificado no artigo 147, do Código Penal.
Informa que, no dia 9 de agosto de 2021, o apelante teria ameaçado causar mau injusto e grave à vítima Emília Cristina Ferreira.
Após regular instrução criminal, o magistrado a quo julgou improcedente a pretensão punitiva estatal, para absolver o denunciado da imputação constante na denúncia (id. 14001022- fls.159/160).
A defesa interpôs recurso de apelação e requereu, em suas razões (id. 14001028- fls. 166/167):
“(...)
a) Seja desconsiderada a condenação da Defensoria Pública do Estado do Piauí ao pagamento de honorários advocatícios devidos ao defensor dativo, conforme exposto alhures;” (fl. 166)
O Ministério Público, em contrarrazões de apelação, requereu o desprovimento do recurso (id. 14001033 - fls. 192/198).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo não conhecimento do recurso interposto, por ausência de legitimidade da parte e ausência de interesse recursal, mantendo-se incólume a r. sentença (id. 16157475- fls. 173/176).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
A Defensoria Pública do Estado do Piauí requereu que fosse desconsiderado o pagamento de honorários advocatícios devidos ao defensor dativo.
A assistência judiciária gratuita é dever do Estado, conforme comando constitucional do art. 5º, LXXIV, da CRFB/88. Outrossim, a referida assistência, em regra, é incumbência que recai sobre a Defensoria Pública, instituição essencial à função jurisdicional do Estado, competindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, nos termos do art. 134, CRFB/88, in verbis:
Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.
No entanto, na eventualidade de sua inoperância, cabe ao magistrado nomear um advogado dativo, garantindo assim ao jurisdicionado o respeito aos Princípios Constitucionais da Ampla Defesa e do Contraditório.
Em contrapartida ao desempenho desse mister, o advogado tem direito à fixação de honorários advocatícios, que é ônus a ser suportado pelo Estado, conforme entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal: “uma vez fixada pelo acórdão recorrido a necessidade de nomeação de defensor dativo é devida a verba honorária pela Fazenda Estadual ao profissional que prestou serviço de atribuição do Estado” (STF, 1ª Turma, RE’s 222.373 e 221.486, Rel. Ministro Moreira Alves – Informativo n.º 188, do STF).
A questão está pacificada no Superior Tribunal de Justiça, uma vez que já se decidiu ser cabível a nomeação de defensor dativo, a expensas do Estado, na impossibilidade de prestação de serviço no local por parte da Defensoria Pública:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A DEFENSOR DATIVO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELO PAGAMENTO. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 255 DO RISTJ E 541 DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não se admite o recurso especial, quando não ventilada, na decisão proferida pelo Tribunal de origem, a questão federal suscitada.
2. "O STJ tem jurisprudência pacífica no sentido de que a sentença que fixa a verba honorária, em processo no qual atuou o defensor dativo, faz título executivo judicial certo, líquido e exigível, sendo de responsabilidade do Estado o pagamento da referida verba honorária, quando, na comarca, não houver Defensoria Pública.
Precedentes". (Primeira Turma, AgRg no RMS 29.797/PE, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 26.4.2010).
3. Inviável o recurso especial amparado no dissídio jurisprudencial, quando não demonstrada a semelhança entre as hipóteses confrontadas, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp n. 764.503/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 19/2/2016.)
Além disso, o Estatuto da Advocacia, Lei n.º 8.906/94, prevê, expressamente, no art. 22, § 1º, que o Estado deve suportar o pagamento da verba honorária na impossibilidade de prestação de serviço no local por parte da Defensoria Pública:
Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. [negritouse]
Tal previsão visa resguardar a atividade profissional do advogado, aplicando, com a definição do direito a honorários, a garantia constitucional de que todo trabalho deve ser remunerado e, uma vez arbitrados em decisão judicial, resta caracterizado título executivo formado em juízo, a teor do art. 24 do estatuto retromencionado.
Com efeito, no caso, o magistrado, no exercício do poder-dever de nomear um defensor dativo para realizar atos processuais e acompanhar audiência de instrução e julgamento, fez cumprir os Princípios constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa.
Cumpre ressaltar que, como mencionado, a lei e a jurisprudência do STJ são pacíficas em considerar que ao Estado recairá tal obrigação, inexistindo previsão legal autorizando que a Defensória Pública suporte tal obrigação.
Ocorre que no caso em apreço, não existe interesse da parte, JOÃO VICTOR RODRIGUES MOREIRA NOLETO, na reforma da sentença, uma vez que foi absolvido. A sentença judicial que absolveu o apelante, condenou a Defensoria Pública no pagamento dos honorários do defensor dativo designado a acompanhar o acusado durante a realização da audiência judicial.
Assim, o interesse recursal na reforma da sentença quanto aos honorários do defensor dativo, é de interesse exclusivo da Defensoria Pública do Estado do Piauí, assim, o recurso deveria ser manejado pelo mencionado órgão.
Assim, a presente apelação não merece ser conhecida, uma vez que inexiste interesse da parte, JOÃO VICTOR RODRIGUES MOREIRA NOLETO, na reforma da sentença.
Assim, a manutenção integral da sentença a quo é medida que ora se impõe.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, NÃO CONHEÇO do presente Recurso por ausência de legitimidade da parte e ausência de interesse recursal, mantendo-se incólume a r. sentença.
Teresina, 17/06/2024
0800673-85.2021.8.18.0053
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAmeaça
AutorJOAO VICTOR RODRIGUES MOREIRA NOLETO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação18/06/2024