TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801582-83.2021.8.18.0003
RECORRENTE: MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
RECORRIDO: TERESA LIMA DO NASCIMENTO, GILSON SILVA MELO
Advogado(s) do reclamado: ISADORA CAMPELO AZEVEDO, ARIADNE FERREIRA FARIAS, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801582-83.2021.8.18.0003 Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por TERESA LIMA DO NASCIMENTO em desfavor do Município de Teresina. A Requerente é servidora pública do município de Teresina-PI, ocupante do cargo efetivo de Professor de Primeiro Ciclo, lotada na Escola Municipal Marcílio Rangel de Farias. Alega que após análise de seus contracheques percebeu atrasos recorrentes no devido enquadramento de seus níveis, resultando no não pagamento dos retroativos aos quais têm direito da progressão determinada pela lei n° 3.951/09. Sentença que homologou o pedido de desistência e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso IV, do CPC, especificamente, em relação ao litisconsorte GILSON SILVA MELO, e JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, para condenar o Requerido Município de Teresina na obrigação de realizar o pagamento dos valores retroativos, no valor de R$ 15.155,28 (quinze mil cento e cinquenta e cinco reais e vinte e oito centavos), decorrentes da progressão a que tem direito a autora TERESA LIMA DO NASCIMENTO. Recurso inominado interposto por Município de Teresina, alegando, em síntese: da síntese fática; dos fundamentos jurídicos; no mérito: da ausência de preenchimento dos requisitos legais à progressão; da ausência de definição dos parâmetros para apuração do valor líquido e certo da obrigação; da não incidência de juros de mora e correção monetária pela SELIC, vide EC 113/21.; por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. O recorrido apresentou as contrarrazões recursais. É o relatório sucinto.
Origem:
RECORRENTE: MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
RECORRIDO: TERESA LIMA DO NASCIMENTO, GILSON SILVA MELO
Advogados do(a) RECORRIDO: ARIADNE FERREIRA FARIAS - PI13846-A, ISADORA CAMPELO AZEVEDO - PI18945-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA - PI18482-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após analisar os autos devidamente, entendo que a sentença não merece reparos. Em consulta aos autos, constato que a sentença recorrida reconhece, corretamente, que a autora preencheu os requisitos necessários à progressão funcional previstos em legislação municipal, conforme documentação anexada aos autos. A autora também junta aos autos termo de homologação assinado pelo Secretário Municipal de Educação, no qual se homologa o deferimento do pedido de Progressão Funcional. Portanto, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Lei n. 12.153/2009: “Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.” Lei n. 9.099/1995: “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. Diante do exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos e fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação atualizado. Datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 13/05/2024
0801582-83.2021.8.18.0003
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbono de Permanência
AutorMUNICIPIO DE TERESINA
RéuTERESA LIMA DO NASCIMENTO
Publicação16/05/2024