TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0002061-30.2018.8.18.0031
APELANTE: JOAO DE DEUS MAXIMO DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: JOSE REBELLO FREIRE NETO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTELIONATO. CONCURSO MATERIAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PROVA ORAL FIRME E CONCLUSIVA.
1. A autoria e materialidade delitivas restaram devidamente configuradas nos autos.
2. Uma vez realizada a fraude, com sucesso, a ausência de obtenção efetiva da vantagem ilícita não diz respeito à atipicidade da conduta (HC n. 763.953/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023.)
3. Recurso conhecido, porém improvido. Decisão unânime.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, PORÉM NEGAR PROVIMENTO ao mesmo, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal interposta por João de Deus Máximo de Carvalho, por meio de seu advogado constituído nos autos, fls. 751, id. 11803669 e razões de fls. 1540/1546, id. 12541618 inconformado com a sentença, fls. 729/743, id. 11803662 que o condenou a uma pena definitiva de 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 09 (nove) dias de reclusão, em regime inicial de cumprimento de pena semiaberto, e ao pagamento de 10(dez) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, pelos crimes previstos nos arts. 171 “caput” e 171, §4° (duas vezes) em concurso material de crimes (estelionato e estelionato contra idoso)
Narra a denúncia que, conforme incluso autos de inquérito policial,
JOÃO DE DEUS MÁXIMO DE CARVALHO e JOÃO PAULO BESSA MÁXIMO DE CARVALHO obtiveram, para si, vantagem ilícita, em prejuízo das vítimas: Antônio Pereira da Silva, Adelaide da Costa Carneiro, Clenilse Machado Oliveira, Ocimar Rabelo Fontinele, Maria Odete Gomes de Azevedo, Sebastiana Raimunda do Espírito Santo e Maria de Fátima Passos Araújo (art. 171, caput, do Código Penal). Conforme se depreende da peça investigativa, João de Deus Máximo de Carvalho e João Paulo Bessa Máximo de Carvalho prestavam serviços que consistiam em recolher os cartões bancários e respectivas senhas e realizar saque dos benefícios / proventos/ pensõ es / vencimentos das vítimas, ao custo de uma viagem no trecho Bom Princípio-PI/Parnaíba (que variou ao longo dos anos entre R$ 13,00 – treze reais – e R$ 15,00 – quinze reais). Ocorre que os denunciados, pessoas bastante conhecidas na cidade de Bom Princípio-PI, aproveitando-se da confiança das pessoas, começaram a realizar saques, transferências e a contrair empréstimos consignados em nome das vítimas, entre elas idosos e pessoa com deficiência, causando-lhes inúmeros infortúnios. e João de Deus Máximo de Carvalho realizava serviços de saque de benefícios do casal Antônio Pereira da Silva e Adelaide da Costa Carneiro (idosos), há alguns anos, sempre repassando valores bem inferiores aos que realmente deveriam vir. Em janeiro de 2018, o genro das vítimas, Luiz Reis Carvalho da Hora, foi até as agências do Banco do Brasil e Bradesco e constatou que havia apenas R$ 600,00 (seiscentos reais) e R$ 200,00 (duzentos reais), respectivamente, nas contas de Antônio e Adelaide. Quando questionado, João de Deus, disse que os descontos eram referentes a tarifas bancárias e que, se estivesse algo de errado com a prestação do seu serviço, iria cobrir a diferença. Depois dessa conversa começaram aparecer valores nas contas das vítimas, mas não identificaram a origem. A família da vítima Clenilse Machado de Oliveira, também, contratou os serviços de João de Deus. A sua irmã, Cilene Mari Machado Oliveira, relata que, no mês de novembro de 2017, João de Deus repassou apenas R$ 414,00 (quatrocentos e quatorze reais). O fato fez com que procurasse o INSS e a autarquia federal informou que os pagamentos estavam sendo realizados normalmente. Ao procurar a agência bancária descobriu que João de Deus estava realizando diversas operações na conta de Clenilse, sem sua autorização, utilizando o limite bancário da vítima, tendo efetuado por volta de cinco movimentações. De acordo com as declarações, João de Deus, quando soube que as vítimas estariam se organizando para depor, proferiu ameaças, dizendo que iria passar o carro por cima delas, caso essas noticiassem o fato as autoridades. A quarta vítima, Ocimar Rabelo Fontenele (idoso), declarou que no mês de setembro de 2017, entregou seu cartão bancário a João de Deus para sacar sua aposentadoria. O denunciado, então, sacou todo o dinheiro da aposentadoria, bem como parte do décimo e, ainda, fez empréstimo no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) e entregou, apenas, o valor do empréstimo para a vítima. A vítima Maria Odete Gomes de Azevedo afirmou que há três anos, João Paulo Bessa Máximo de Carvalho (filho de João de Deus), passou a sacar sua aposentadoria. Em meados de 2015, a vítima tomou R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) emprestado de João Paulo e que pagava cerca de R$ 300,00 (trezentos reais) pelo empréstimo apenas a título de juros. O empréstimo não tinha um período pré-determinado para o seu término e a vítima já teria pago mais de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por ele. Relata, também, que deixou seu cartão com João Paulo desde que contraiu o referido empréstimo. João Paulo, inclusive chegou a tomar um notebook da vítima como pagamento dos juros do empréstimo. A vítima, ainda, sofreu ameaças por parte de João Paulo quando cancelou o cartão que estava na posse do denunciado. E, como se não bastasse, contraiu empréstimo bancário em nome da vítima sem seu consentimento. Desde dezembro de 2017, João de Deus, passou a receber a aposentadoria da vítima Sebastiana Raimunda do Espírito Santo (idosa). Em janeiro de 2018, a vítima entregou novamente seu cartão ao denunciado para que efetuasse o saque da sua aposentadoria, contudo não recebeu nenhuma quantia. Foi até o banco e lá foi informada pelo funcionário que não havia dinheiro em sua conta, pois já havia sido sacado. A vítima recebeu cerca de R$ 300,00(trezentos reais) no mês de fevereiro/2018 e R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) no mês de março/2018. Em março, depois de todos esses problemas, pediu seu cartão de volta, pois estava passando necessidade. A última vítima, Maria de Fátima Passos Araújo, servidora municipal, informou que há quatro anos João de Deus saca seu salário. No ano de 2016 recebeu uma carta do Banco do Brasil lhe fazendo uma cobrança. A carta era do SCPC constando uma restrição ao seu nome devido um empréstimo. Em junho de 2017 prestou um boletim de ocorrência na Delegacia de Buriti dos Lopes-PI relatando o fato, mas não tinha certeza que João de Deus era o autor. A vítima, então, criou coragem e, em janeiro de 2018, procurou João de Deus e que desde essa data o indiciado vem pagando o valor referente ao empréstimo (uma quantia equivalente a R$ 300,00 – trezentos reais). O denunciado João de Deus Máximo de Carvalho em interrogatório, às fls. 47/49, confirmou que prestava os supracitado serviços às vítimas e que contraia os empréstimos com a autorização delas e, em seguida, pagava, através de depósito bancário. Alega que os fatos tem motivação política. Por sua vez, o segundo denunciado João Paulo Bessa Máximo de Carvalho informou que nunca trabalhou com seu pai, João de Deus, na prestação de serviços às vítimas e negou todas as alegações que lhe foram imputadas. Portanto, no que se refere ao crime de estelionato, a autoria é certa e a materialidade delitiva está positivada nos depoimentos das vítimas e testemunhas, às fls. 08, 17, 22, 24, 25, 29, 30, 33, 34, 54, 62 e 65, cópia dos extratos bancários e do INSS, bem como do interrogatório dos denunciados, às fls. 44/45 e 47/49, sendo certo que os denunciados obtiveram, para si, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, mantendo as vítimas em erro, mediante meio fraudulento. No tocante ao crime de ameaça, a autoria é certa e a materialidade delitiva está positivada nos depoimentos das vítimas, às fls. 17, 44, 45 e 65. Cabe ressaltar, que em relação às praticas delitivas contra as vítimas Ocimar Rabelo Fontenele, Antônio Pereira da Silva, Adelaide da Costa Carneiro e Sebastiana Raimunda do Espírito Santo, o denunciado JOÃO DE DEUS MÁXIMO DE CARVALHO cometeu estelionato contra idoso.
Com base em tais considerações, o órgão acusatório apresentou denúncia contra os acusados, JOÃO DE DEUS MÁXIMO DE CARVALHO como incurso nas reprimendas do art. 171 (duas vezes), art.171, § 4º (quatro vezes), c/c art. 69, e art. 147, todos do Código Penal e JOÃO PAULO BESSA MÁXIMO DE CARVALHO nas reprimendas do art. 171 e art. 147, todos do Código Pena, pugnando, ao final, pelas suas condenações.
Carreiam à inicial, inquérito policial, fls. 08/81, id. 11802657.
A denúncia foi devidamente recebida, em 22/02/2019, conforme se vê em fls. 97/98, id. 11802657.
A instrução processual ocorreu em sua normalidade, sem nulidades.
Sobreveio então a sentença condenatória, ora impugnada pelo acusado João de Deus Máximo de Carvalho, vez que o acusado João Paulo Bessa Máximo de Carvalho fora absolvido.
Em síntese, requer o apelante a sua absolvição por atipicidade da conduta por entender ausente o dolo de praticar os delitos de estelionato que lhes são imputados.
Afirma que todos os empréstimos e saques realizados pelo mesmo foram devidamente autorizados pelas supostas vítimas.
Assevera que as próprias pessoas que acusam o Sr. JOÃO DE DEUS MÁXIMO DE CARVALHO lhe repassaram, voluntariamente, seus cartões magnéticos e as respectivas senhas, além de, algumas, o autorizarem a realizar os empréstimos.
Ressalta que a simples atuação do agente sem que cause prejuízo, não acarreta, em hipótese alguma, o estelionato.
Aduz ainda o apelante que o próprio órgão ministerial requereu a aplicação do instituto da prescrição da pretensão punitiva ao acusado, com a consequente extinção da punibilidade, nos termos do artigo 107, inciso VI, do Código Penal, em relação ao (suposto) crime tipificado no artigo 147, caput, do Código Penal, além do que, haveria supostamente contradição e fragilidade dos depoimentos das testemunhas de acusação.
Frisa que o apelante é primário e de bons antecedentes, tendo profissão definida, ser pai de família e tendo endereço certo no município de Bom Princípio-PI.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso de apelação criminal ora interposto, reformando-se a sentença condenatória, nos moldes das teses acima expostas.
Contrarrazões do Ministério Público apresentadas, fls. 1551/1557, id. 13525722 pugnando pelo improvimento do recurso ora interposto.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, em fls. 1563/1571, id. 15042990 opina pelo conhecimento, posto que tempestivo e respeitado todos os requisitos legais para interposição do recurso, e improvimento da apelação, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
É o breve relatório. Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade e processamento.
DO MÉRITO: DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA E/OU INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PROVA ORAL INCISIVA.
Em síntese, requer o apelante a sua absolvição por atipicidade da conduta por entender ausente o dolo de praticar os delitos de estelionato que lhes são imputados.
Afirma que todos os empréstimos e saques realizados pelo mesmo foram devidamente autorizados pelas supostas vítimas.
Assevera que as próprias pessoas que acusam o Sr. JOÃO DE DEUS MÁXIMO DE CARVALHO lhe repassaram, voluntariamente, seus cartões magnéticos e as respectivas senhas, além de, algumas, o autorizarem a realizar os empréstimos.
Ressalta que a simples atuação do agente sem que cause prejuízo, não acarreta, em hipótese alguma, o estelionato.
Aduz ainda o apelante que o próprio órgão ministerial requereu a aplicação do instituto da prescrição da pretensão punitiva ao acusado, com a consequente extinção da punibilidade, nos termos do artigo 107, inciso VI, do Código Penal, em relação ao (suposto) crime tipificado no artigo 147, caput, do Código Penal, além do que, haveria supostamente contradição e fragilidade dos depoimentos das testemunhas de acusação.
Frisa que o apelante é primário e de bons antecedentes, tendo profissão definida, ser pai de família e tendo endereço certo no município de Bom Princípio-PI.
Sem razão à Defesa. Vejamos:
É de se ver que tanto a materialidade como a autoria dos delitos de estelionato restaram plenamente configuradas, a primeira através das provas carreadas à denúncia, inquérito policial, fls. 08/81, id. 11802657 e a segunda pelos depoimentos colhidos em juízo, especialmente, das vítimas Ocimar Rabelo Fontinele e Cilene Maria Machado Oliveira:
Depoimento da vitima OCIMAR RABELO FONTINELE,
que o acusado João de Deus realizava saque de seus benefícios com seu cartão com sua permissão, que em dado momento ele passou a não entregar a quantia completa dos valores sacados, que ele fez empréstimo sem sue nome sem seu consentimento e causo-lhe prejuízo financeiro.
Depoimento da vítima CILENE MARIA MACHADO OLIVEIRA,
que o acusado João de Deus fez transferências por diversas vezes na conta de sua irmã e vítima Clenilse Machado de Oliveira, além de ter realizado empréstimos sem o seu consentimento, que tomou conhecimento dos fatos quando foi até a agência bancaria e pediu informações referentes à conta da vitima Clenilse, que verificou que o acusado havia retirado parte do dinheiro da conta da vítima para benefício próprio, sem sua autorização, que não tem conhecimento da participação do acusado João Paulo na prática delitiva.
Testemunha de acusação LUIS REIS CARVALHO DA HORA
disse em juizo que o acusado João de Deus é taxista na cidade de Bom Princípio\PI, que ele costumava pegar o cartão de vários idosos da cidade para sacar seus proventos na cidade de Parnaíba\PI, que cobrava uma taxa pelo serviço, que ele se apropriou de parte do dinheiro da vítima Adelaide Costa Carneiro, além de ter realizado empréstimos em seu nome sem sua autorização, que houve um desconto de R$ 300,00 (trezentos reais) todos os meses nos proventos da aposentadoria da idosa\vitima, que não tem conhecimento acerca do envolvimento do acusado João Paulo na prática delitiva.
Informante da acusação FRANCISCA MARIA MACHADO DE OLIVEIRA
que João de Deus realizava saques para a Clenilse” e ficava tanto com o cartão como a senha, que sua filha e vitima recebia mensalmente o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), que em quatro oportunidades João de Deus chegou a repassar apenas a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais) à vitima, que a partir disso começou a ficar preocupada e resolveu procurar a justiça, que não foi ameaçada diretamente pelo réu, mas que ouviu dizer que ele teria ameaçado de passar o carro por cima dela e de sua filha, que não tem conhecimento do envolvimento no delito do acusado João Paulo.
Informante da acusação IVANA MACHADO OLIVEIRA
que sua irmã foi vitima do acusado João de Deus, que ele era conhecido na cidade de Bom Principio\PI, por fazer saque de diversas pessoas na cidad de Parnaiba, que elas lhe contratavam e apagavam uma taxa pelo serviço, que sua irmã Ivana Machado Oliveira lhe contratou para sacar o benefício de sua irmã e vítima Clenilce Machado Oliveira que tem deficiência mental que já solicitou algumas vezes ao acusado para que sacasse o beneficio de sua mãe e sua irmã que é deficiente, que ele dificultava para devolver os cartões, que as vezes precisava ira trás dele para reaver os cartões, que sua família e muitas pessoas da cidade tinham confiança no acusado João de Deus, que no começo ele fazia tudo certo, que após deixou de repassar os valores na sua integralidade, que ele também realizou empréstimos em nome de sua irmã sem autorização, que o acusado João Paulo não teve participação na prática delitiva, que não sofreu nenhuma ameaça proferida pelo acusado João de Deus, que o acusado João de Deus lhe ofereceu uma quantia em dinheiro para que não fosse prestar depoimento em juízo.
Pois bem. Como se vê, os depoimentos harmônicos das vítimas corroborados pelas testemunhas de acusação acima demonstrados são provas aptas a embasarem a condenação do acusado pela confirmação da autoria delitiva para os crimes de estelionato.
Todas as teses da defesa foram rebatidas pela prova oral. Ainda que houvesse a entrega prévia dos cartões magnéticos pelas vítimas ao acusado, aquelas foram unânimes em dizer que a contratação de empréstimos em seus nomes ocorreram sem seus consentimentos.
Registre-se que a negativa de autoria do acusado restou isolada nos autos e sem comprovação, ônus que lhes cabia.
Ademais, “uma vez realizada a fraude, com sucesso, a ausência de obtenção efetiva da vantagem ilícita não diz respeito à atipicidade da conduta”, conforme jurisprudência mais atual do C.STJ:
HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. USO DE DOCUMENTO FALSO. TRANCAMENTO DO EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL. CRIME IMPOSSÍVEL NÃO CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE, NA INICIAL FASE DO PROCESSO, DE APLICAR O PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. As condições da ação têm natureza processual e não dizem respeito ao seu mérito. Na oportunidade do recebimento da denúncia, realiza-se análise hipotética sobre os fatos narrados, para verificação de sua tipicidade penal, sem incursão vertical sobre os elementos de informação disponíveis, porquanto a cognição é sumária e limitada. Esse não é o momento para afirmar se os fatos ocorreram, verdadeiramente, e se o réu, sem dúvida, é o seu autor.
2. No caso concreto, a denúncia narra o suposto uso de testamento falso para ajuizar ação de cumprimento de suas disposições, com a efetiva obtenção de sentença judicial favorável aos denunciados, autorizados pelo Poder Judiciário, por erro, a receber patrimônio objeto de herança jacente.
3. Não está caracterizada a inidoneidade absoluta do meio empregado, a ensejar o reconhecimento do crime impossível. Aplica-se ao caso a compreensão de que, quando não é viável ao magistrado, durante o curso do processo, ter acesso às informações que caracterizam a fraude, admite-se a configuração do crime de estelionato.
4. Uma vez realizada a fraude, com sucesso, a ausência de obtenção efetiva da vantagem ilícita não diz respeito à atipicidade da conduta, mas à consumação ou tentativa do estelionato, controvérsia não relacionada ao trancamento prematuro do exercício da ação penal.
5. O habeas corpus não é a via adequada para a análise da negativa de dolo, a qual demanda incursão vertical em provas. Apenas a reconstrução aproximada dos fatos, sob o contraditório, poderá revelar se a acusada tinha ciência de que a falecida havia deixado patrimônio sem herdeiros e da falsidade do testamento, ou se não agiu, conscientemente, com vontade de obter o resultado criminoso, nem assumiu o risco de produzi-lo.
6. Quando o falso se exaure o estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido, mas há registro de que o documento adulterado também é objeto de impugnação em ação anulatória promovida por ente público. Além disso, se Juiz absolver a ré da imputação do art. 171 do CP, não mais subsistirá o conflito aparente de duas normas penais incidentes sobre um único fato, a atrair o princípio da consunção, e persistirá válida a acusação relacionada ao art. 304 do CP. Assim, é precoce deliberar sobre a incidência da Súmula n. 17 do STJ , máxime quando os autos estão conclusos para sentença.
7. Quanto à assertiva de questão prejudicial externa, o "exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal)" (AgRg no HC n. 753.181/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe 30/9/2022).
8. Habeas corpus denegado.
(HC n. 763.953/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023.)
Quanto ao pleito de extinção da punibilidade para o delito de ameaça, não há o que se falar vez que já concedida pelo juízo sentenciante.
Nesta senda, não vislumbro nenhum elemento de prova nos autos a corroborar com seu pedido de absolvição quanta a imputação ora discutida, cujo ônus da prova caberia à defesa, a teor do art. 156 do CPP.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA EM RAZÃO DA PROFISSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ADVOGADO. APROPRIAÇÃO DE VERBA TRABALHISTA DEVIDA À SUA CLIENTE. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO DA PRETENSÃO CONDENATÓRIA. ÔNUS DA DEFESA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO NÃO APRECIADA OU SUSCITADA NA ORIGEM. SÚMULAS 282 E 356/STF.
1. Não configura a negativa de prestação jurisdicional a adoção de solução jurídica contrária aos interesses da parte, tendo em vista que foram apreciados, de modo fundamentado, todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
2. Apesar de a defesa sustentar que não houve a valoração dos elementos probatórios trazidos aos autos, tais documentos foram sopesados, mas não foram considerados suficientes para comprovar a alegada negativa de autoria, o que não constitui ilegalidade, não tendo sido demonstrada, assim, a violação aos arts. 232, § 1º, 563 e 564, V, do CPP, aplicando-se, no ponto, a súmula n. 284/STF.
3. Quanto à violação dos arts. 155 e 386, VII, do CPP, conforme a jurisprudência desta Corte, a consumação do delito de apropriação indébita ocorre com a inversão do domínio de coisa alheia móvel que se encontra legitimamente na posse do agente, o qual passa a dela dispor como se fosse o seu proprietário, tendo a condenação, no caso, sido devidamente fundamentada.
4. Tendo a condenação sido embasada nas provas colhidas nos autos, as quais demonstraram que o agente se apropriou de verba trabalhista devida à sua cliente, da qual tinha posse temporária em razão de sua profissão de advogado, bem como que a defesa não comprovou as suas alegações referentes à existência de fato impeditivo da pretensão acusatória, a pretensão de absolvição demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
5. Quanto à violação do disposto no art. 156 do CPP, as instâncias de origem decidiram em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual cabe à defesa a comprovação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão acusatória, tendo incidência, no caso, a súmula n. 83/STJ. De toda forma, se o depósito teria sido simulado, a questão deveria gravitar em torno dos R$ 48.000,00, e não apenas dos R$ 8.000,00 dados como apropriados indevidamente.
6. A questão referente à inversão do ônus probandi não chegou a ser apreciada pelo Tribunal de origem, nem foi suscitada nas razões dos embargos declaratórios, o que enseja a aplicação dos enunciados das súmulas 282 e 356/STF.
7. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 2.126.673/DF, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 17/10/2022.)
Portanto, as circunstâncias do fato e o agir do apelante justificam a condenação imposta pelo Juiz monocrático, vez que restaram comprovadas tanto a autoria quanto a materialidade do delito, portanto, derrubada está sua tese de absolvição por insuficiência de provas e a manutenção da condenação é medida que se impõe.
Dispositivo
Isso posto, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, PORÉM NEGO PROVIMENTO ao mesmo, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Des. José Vidal de Freitas Filho.
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procurador de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Antônio de Moura Júnior.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente/Relator
0002061-30.2018.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAmeaça
AutorJOAO DE DEUS MAXIMO DE CARVALHO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação23/04/2024