HABEAS CORPUS 0752840-31.2024.8.18.0000
ORIGEM: 0800647-36.2024.8.18.0036
IMPETRANTE(S): JOSÉ LEITE DE BRITO NETO
PACIENTE: FRANCISCO GILVAN PORTELA
IMPETRADO(S): MM. Juiz da 1ª Vara da Comarca de Altos-PI
RELATORA: Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias — Juíza de Direito Convocada
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PERDA DE OBJETO. PREJUDICADO.
1. Suprido o pedido deste Habeas Corpus, considera-se também cessado o suposto constrangimento ilegal suportado pelo paciente;
2. Ausência de condição da ação, a saber, interesse processual;
3. Objeto prejudicado. Extinção do pedido sem resolução de mérito.
DECISÃO
Vistos etc,
Trata-se de Habeas Corpus impetrado por JOSÉ LEITE DE BRITO NETO, tendo como paciente FRANCISCO GILVAN PORTELA e autoridade apontada como coatora o(a) MM. Juiz da 1ª Vara da Comarca de Altos-PI (AÇÃO DE ORIGEM nº 0800647-36.2024.8.18.0036).
A inicial aponta que o paciente foi preso em flagrante pelo suposto cometimento dos crimes dos artigos 306 do Código de Trânsito Brasileiro e 28 da Lei de Drogas.
Resumidamente, aponta como ilegalidade o fato de o paciente estar preso por não ter capacidade econômica para pagar a fiança arbitrada.
Pede ao final a concessão do writ para afastar a determinação do ergástulo cautelar com a medida cabível.
Juntou documentos.
Ocorre que, em consulta aos autos de origem, verifica-se que o paciente já foi posto em liberdade, com alvará de soltura expedido em 15/03/2024, às 09:56:52, ante o pagamento da fiança no importe de R$ 4.236,00.
Logo, na hipótese dos autos, resta prejudicado o presente mandamus posto que o pedido pretendido neste já foi suprido, não restando objeto a ser apreciado nesta seara.
Ora, dispõe o Código de Processo Penal o seguinte:
Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.
Assim, provido o pedido do presente Habeas Corpus, considera-se prejudicado por perda de objeto.
Ante o exposto, com base nas razões expedidas acima, JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto e, consequentemente, do interesse processual, condição da ação, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Cumpra-se.
Teresina PI, 18.03.24
Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
Juíza de Direito Convocada
Relatora
0752840-31.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalConstrangimento ilegal
AutorFRANCISCO GILVAN PORTELA
RéuJUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE ALTOS
Publicação18/03/2024