Decisão Terminativa de 2º Grau

Constrangimento ilegal 0752840-31.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

HABEAS CORPUS 0752840-31.2024.8.18.0000 

ORIGEM: 0800647-36.2024.8.18.0036 

IMPETRANTE(S): JOSÉ LEITE DE BRITO NETO 

PACIENTE: FRANCISCO GILVAN PORTELA 

IMPETRADO(S): MM. Juiz da 1ª Vara da Comarca de Altos-PI 

RELATORA: Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias — Juíza de Direito Convocada 

  

  

EMENTA 

 

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PERDA DE OBJETO. PREJUDICADO. 

1. Suprido o pedido deste Habeas Corpus, considera-se também cessado o suposto constrangimento ilegal suportado pelo paciente; 

2. Ausência de condição da ação, a saber, interesse processual; 

3. Objeto prejudicado. Extinção do pedido sem resolução de mérito. 

 

 

DECISÃO 

 

Vistos etc, 

Trata-se de Habeas Corpus impetrado por JOSÉ LEITE DE BRITO NETO, tendo como paciente FRANCISCO GILVAN PORTELA e autoridade apontada como coatora o(a) MM. Juiz da 1ª Vara da Comarca de Altos-PI (AÇÃO DE ORIGEM nº 0800647-36.2024.8.18.0036). 

A inicial aponta que o paciente foi preso em flagrante pelo suposto cometimento dos crimes dos artigos 306 do Código de Trânsito Brasileiro e 28 da Lei de Drogas. 

Resumidamente, aponta como ilegalidade o fato de o paciente estar preso por não ter capacidade econômica para pagar a fiança arbitrada. 

Pede ao final a concessão do writ para afastar a determinação do ergástulo cautelar com a medida cabível. 

Juntou documentos. 

Ocorre que, em consulta aos autos de origem, verifica-se que o paciente já foi posto em liberdade, com alvará de soltura expedido em 15/03/2024, às 09:56:52, ante o pagamento da fiança no importe de R$ 4.236,00. 

Logo, na hipótese dos autos, resta prejudicado o presente mandamus posto que o pedido pretendido neste já foi suprido, não restando objeto a ser apreciado nesta seara. 

Ora, dispõe o Código de Processo Penal o seguinte: 

Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido. 

Assim, provido o pedido do presente Habeas Corpus, considera-se prejudicado por perda de objeto. 

Ante o exposto, com base nas razões expedidas acima, JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto e, consequentemente, do interesse processual, condição da ação, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal. 

Publique-se. 

Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico. 

Cumpra-se. 

 

Teresina PI, 18.03.24 

 

Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias 

Juíza de Direito Convocada 

Relatora 


(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0752840-31.2024.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 18/03/2024 )

Detalhes

Processo

0752840-31.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Constrangimento ilegal

Autor

FRANCISCO GILVAN PORTELA

Réu

JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE ALTOS

Publicação

18/03/2024