Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0800679-16.2023.8.18.0088


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0800679-16.2023.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: FELISMINO FRANCISCO DA SILVA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.


APELAÇÃO CÍVEL. INTERPOSIÇÃO APÓS O PRAZO LEGAL. ARTIGO 1.003, § 5º, DO CPC. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. No caso em espécie, o apelante juntou o recurso aos autos, via Sistema PJe, fora do prazo legal, ensejando, assim, o não conhecimento da Apelação Cível por deserção, tendo em vista sua intempestividade, nos termos dos artigos 1.003, § 5º, e 932, III, ambos do Código de Processo Civil.


DECISÃO MONOCRÁTICA


Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FELISMINO FRANCISCO DA SILVA (Id. 15020474) inconformado com a sentença (Id. 15020472) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº.0800679-16.2023.8.18.0088 ), proposta em desfavor do BANCO CETELEM S/A, na qual, o Juízo a quo julgou improcedente o processo ,custas e honorários pelo autor, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, do CPC.

Analisando os requisitos de admissibilidade recursal, verificou-se que o presente recurso fora interposto intempestivamente, conforme se infere da Certidão de Id. 15020480 , considerando-se que o sistema registrou ciência da sentença em 08/09/2023, às 11:58:46:936, tendo como data limite para interposição recursal o dia 01/setembro/2023, às 23:59:59 (Sistema PJe, “Expedientes”), contudo, a apelação fora interposta somente em 02/setembro/2023(ID-15020481).

O artigo 224, caput, c/c artigo 231, inciso V, do Código de Processo Civil, assim dispõem:


“Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

(…)

Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

(...)

V – o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;

(...)” (Grifou-se)


Assim sendo, considerando-se que o prazo para interposição da presente Apelação Cível é de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, constata-se que mesmo finalizou em 01/setembro/2023, conforme anteriormente explicitado e em observância ao disposto no artigo 219 do CPC (dias úteis).

No presente caso, o apelante acostou o recurso aos autos, via Sistema do PJe, no dia 02/setembro de 2023, conforme se infere do Id. 15020481. Portanto, fora do prazo legal.

Incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil:


“Incumbe ao relator:

(…)

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão ocorrida”;


Desta feita, vê-se que não se afigura cumprido, pelo recorrente um dos pressupostos de admissibilidade recursal, qual seja, a tempestividade, de modo que a sua interposição, fora do prazo previsto em lei, enseja o não conhecimento do recurso.

Neste sentido, cito os seguintes julgados, in verbis:


PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Sendo a tempestividade um dos requisitos objetivos para admissibilidade do recurso, deve ser reconhecida ex ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, uma vez que não acobertado pelo fenômeno da preclusão. 2. A preclusão é a caducidade de um direito, de termo ou faculdade processual, que não foi exercido no prazo fixado. Impedimento de retornar a fases ou oportunidades já superadas no processo. O apelo em apreço fora aforado intempestivamente, situação que impede o seu conhecimento. 3. Recurso não conhecido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013444-2 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 11/04/2019)


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. É intempestivo o recurso interposto quando já superado o prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC/2015. 2. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no AREsp: 927101 MG 2016/0125247-4, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/05/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2017)


Ressalto, por fim, que o não conhecimento do recurso independe de intimação da parte apelante para falar sobre o tema, tendo em vista que a sua manifestação não poderá influenciar na solução da causa.

Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, ante a deserção caracterizada pela intempestividade, e o faço nos termos dos artigos 932, III, e 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intimem-se.

Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem.

Cumpra-se.



Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800679-16.2023.8.18.0088 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 08/04/2024 )

Detalhes

Processo

0800679-16.2023.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

FELISMINO FRANCISCO DA SILVA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

08/04/2024