TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0021839-86.2012.8.18.0001
RECORRENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s) do reclamante: LAYLA DA COSTA SOARES, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
RECORRIDO: CARLOS EDUARDO RIBEIRO IGREJA
Advogado(s) do reclamado: EVERALDO BARBOSA DANTAS
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. FINANCIAMENTO. COBRANÇA DE TARIFAS. TARIFA DE CADASTRO. POSSIBILIDADE TRIBUTOS DEVIDOS. TARIFA DE DESPESA INDEVIDA. VIOLAÇÃO À RESOLUÇÃO Nº 3.157/2007 DO BANCO CENTRAL, À RESOLUÇÃO Nº 3.518 DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL E AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso inominado em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido a fim de declarar a nulidade da taxa de abertura de cadastro e despesas do emitente, bem como condeno a instituição financeira Requerida a restituí-las de forma simples, cujo valor corresponde R$ 1.253,89 (um mil duzentos e cinquenta e três reais e oitenta e nove centavos), mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (arts. 405 e 406 do Código Civil), incidentes a partir da data da citação. Indefiro o pedido de gratuidade da justiça eis que o autor está representado por advogado particular e ainda pelo valor do contrato é facilmente perceptível que não ostenta a condição de hipossuficiência financeira.
O recorrente/requerido, em sede recursal alega, em síntese, inexistência de fundamentação na sentença, o poder regulamentar do Conselho Monetário Nacional e Banco Central do Brasil, que a tarifa de cadastro, ao contrário do que aduz o recorrido, é remuneração à instituição pelo serviço prestado ao consumidor, que a tarifa de serviços prestados remunera todos os serviços contratados junto à instituição financeira, impossibilidade de declarar de ofício a abusividade de cláusulas de contrato bancário.
O recorrido, apresentou contrarrazões.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
Inicialmente, quanto a preliminar de inexistência de fundamentação, não assiste razão o recorrente, uma vez que há na sentença as razões de convencimento do Juízo de primeiro grau sobre o decidido.
A obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a fundamentação suficiente ao deslinde da questão, portanto, devidamente fundamentada a sentença.
Preliminar não acolhida, passa-se ao mérito.
Nas relações privadas, vige o princípio da força obrigatória dos contratos, cristalizada na máxima latina pacta sunt servanda. Contudo, apesar da obrigatoriedade contratual ser um dos expoentes da autonomia da vontade, o Direito Civil atual autoriza o Poder Judiciário a imiscuir-se nas relações privadas para fazer cessar situações de exagerado benefício de uma parte em detrimento da outra, com o fito de equilibrar as obrigações.
A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (art. 5º, XXXII, da Constituição Federal).
A cobrança de tarifas denominadas Despesas, não consubstanciam contraprestação ao serviço prestado pela instituição financeira ao consumidor, e violam a Resolução nº 3.518 do Conselho Monetário Nacional, a Resolução nº 3.157/2007 do Banco Central e o Código de Defesa do Consumidor, assim, são cobranças indevidas.
Quanto à cobrança do valor referente à Tarifa de Cadastro, a estipulação desta é legítima, pois remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011).
Ante o exposto, vota-se para conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para excluir os valores referentes à Tarifa de Cadastro. No mais, a sentença resta mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do Art. 46 da nº 9.099/95.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
0021839-86.2012.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO VOLKSWAGEN S.A.
RéuCARLOS EDUARDO RIBEIRO IGREJA
Publicação25/07/2024