Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0833864-54.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTRUMENTO CONTRATUAL E DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES APRESENTADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS INDEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I – Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o Apelado apresentou, a tempo e a modo, o instrumento contratual debatido nos autos, bem como o comprovante de depósito dos valores referentes à contratação questionada. II – Constata-se que o Banco/Apelado se desincumbiu de comprovar a concretização do negócio jurídico encartado entre as partes, com a efetiva liberação do valor contratado, não se evidenciando a falha na prestação dos serviços. Precedentes. III – Em face do reconhecimento da contratação questionada, não há que se falar em repetição do indébito e/ou indenização por danos morais, nos moldes requeridos, razão por que deve ser mantida a sentença recorrida, em todos os seus termos. IV – Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0833864-54.2021.8.18.0140 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 27/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0833864-54.2021.8.18.0140

APELANTE: MARIA DE FATIMA COSTA FERREIRA

Advogado(s) do reclamante: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTRUMENTO CONTRATUAL E DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES APRESENTADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS INDEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.

I – Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o Apelado apresentou, a tempo e a modo, o instrumento contratual debatido nos autos, bem como o comprovante de depósito dos valores referentes à contratação questionada.

II – Constata-se que o Banco/Apelado se desincumbiu de comprovar a concretização do negócio jurídico encartado entre as partes, com a efetiva liberação do valor contratado, não se evidenciando a falha na prestação dos serviços. Precedentes.

III – Em face do reconhecimento da contratação questionada, não há que se falar em repetição do indébito e/ou indenização por danos morais, nos moldes requeridos, razão por que deve ser mantida a sentença recorrida, em todos os seus termos.

IV – Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0833864-54.2021.8.18.0140.

Apelante : MARIA DE FÁTIMA COSTA FERREIRA.

Advogado : Ronney Wellyngton Menezes dos Anjos (OAB/PI 15.508).

Apelado : BANCO BRADESCO S.A.

Advogado : Antônio de Moraes Dourado Neto(OAB/PE nº 23.255).

Relator : Juiz Convocado Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.

 

Vistos etc.,

 

Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por MARIA DE FÁTIMA COSTA FERREIRA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pelo Apelante em desfavor do BANCO BRADESCO S.A./Apelado

A sentença recorrida (id. 6771965) indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo, com fulcro no art. 321, parágrafo único, do CPC.

Irresignado, o Apelante requer, em suas razões recursais (id. 1100514), o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença vergastada, determinando-se o retorno dos autos à Vara de origem para regular processamento do feito.

Intimado, o Apelado apresentou suas contrarrazões (id. 1100718), refutando os argumentos do Apelo e pugnando para que seja mantida integralmente a sentença.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id. nº 11874175.

Instado, o Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito, por não vislumbrar hipótese de intervenção ministerial (id. 12350533).

É o relatório.

Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina (PI), data da assinatura digital.

 

 

Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.

JUIZ CONVOCADO

 

 

 


VOTO


 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE:

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator em decisão de id nº 11874175, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.

Passo, então, à análise do mérito recursal.

 

II – DO MÉRITO

 

Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de inexistência de contrato, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria do Apelante, sem que houvesse a sua anuência.

Nesse contexto, verifica-se que o Apelante aduziu na exordial que não realizou o empréstimo consignado sob debate com o Apelado, ao tempo em que este afirma não haver nenhuma ilegalidade dos descontos realizados, visto que a contratação se deu de forma lícita, com a anuência do Apelante.

Ab initio, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, o que justifica a inversão do ônus probatório nos presentes autos, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

Por conseguinte, analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o Apelado apresentou, a tempo e modo, o instrumento contratual debatido nos autos (id. n.º 6771790), bem como o comprovante de depósito dos valores referentes à contratação questionada (extrato bancário) (id nº 6771790 – pág. 5 e id. nº 6771791), que não foi contraditado pela Apelante, através da juntada de extratos bancários que desconstituíssem a sua entrada na conta bancária indicada, conforme determinado pela decisão de id. nº 6771801 .

Dessa forma, infere-se que o Banco/Apelado logrou êxito em se desincumbir de comprovar nos autos a perfectibilização do negócio jurídico encartado entre as partes, com a efetiva liberação do valor contratado, não se evidenciando a falha na prestação dos serviços a ensejar eventual responsabilidade civil.

No mesmo sentido, segue precedente à similitude, in litteris:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. INDICAÇÃO DE NÚMERO DE PARCELAS COMO SENDO CONTRATO. NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO. VALORES RECEBIDOS. VALIDADE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Os descontos realizados nos proventos da apelante são oriundos do contrato de cartão de crédito com margem consignável, sendo que o contrato questionado na presente demanda, na realidade, refere-se a parcela descontada do contrato principal de cartão de crédito com margem consignável, sendo que a numeração final do contrato que a apelante afirma não ter feito corresponde ao mês e ano do seu vencimento.

2. O contrato discutido refere-se ao pagamento mínimo descontado diretamente do benefício previdenciário da apelante, sendo que os descontos feitos nos seus proventos têm como finalidade o pagamento do saque realizado pela apelante.

3. Nos contratos de natureza real o negócio jurídico se perfectibilizam no momento da entrega do objeto contratado, ou seja, com a tradição e, no caso em concreto, o apelado comprovou que a apelante realizou o saque de valores, havendo, pois, a tradição, com a consequente perfectibilização do negócio jurídico na forma pactuada entre os sujeitos da relação obrigacional.

4.Constatado que o negócio jurídico pactuado é válido, não há razões para condenar o apelado em restituição em dobro, muito menos em indenização por danos morais.

5. Recurso conhecido e improvido. (ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível – PI APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800700-73.2017.8.18.0032 APELANTE: AMELIA LUIZA DA CONCEICAO SANTOS - APELADO: BANCO BMG AS - RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO).”

 

 

Sendo assim, em face do reconhecimento da contratação questionada, não que se falar em repetição do indébito e/ou indenização por danos morais, nos moldes requeridos, razão por que a sentença vergastada deve ser mantida em todos os seus termos.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO a fim de manter incólume a SENTENÇA.

MAJORO o ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, para condenar a Apelante nos honorários sucumbenciais, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, ficando, todavia, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Custas ex legis.

É o VOTO.

 

Teresina/PI, na data da assinatura eletrônica.

 

 

Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

JUIZ CONVOCADO

 

 

 

 

 



Teresina, 27/03/2024

Detalhes

Processo

0833864-54.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DE FATIMA COSTA FERREIRA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

27/03/2024