Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0811518-46.2020.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR DESISTÊNCIA DO AUTOR. APLICAÇÃO DO ART. 90 DO CPC. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Com efeito, o art. 90 do Código de Processo Civil dispõe que “proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu”. 2. O princípio da causalidade – segundo o qual aquele que deu causa ao ajuizamento da ação arcará com as despesas processuais decorrentes da extinção do feito sem resolução de mérito – não é aplicável ao caso sub oculis, porquanto prevalece regra expressa e específica do art. 90 do CPC a respeito da extinção com base na desistência, renúncia ou reconhecimento de procedência do pedido. 3. Ora, a instituição financeira Recorrida compareceu aos autos simplesmente requerendo a desistência do feito – sem discorrer sobre qualquer outro fundamento, como, por exemplo, um acordo extrajudicial que dispusesse sobre as verbas sucumbenciais –, motivo pela qual não há razão para relativizar a disposição expressa do art. 90 do CPC. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0811518-46.2020.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 22/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

160. 0811518-46.2020.8.18.0140 – Apelação Cível

Origem: Teresina / 5a Vara Cível

Apelante: EVERALDO SOARES DE CASTRO

Advogado: Mauricio Cedenir De Lima (OAB/PI no 5.142)

Apelado: BANCO ITAUCARD S/A

Advogados: Jose Lidio Alves Dos Santos (OAB/PI no 15.778) e Outra

Relator: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo

 

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR DESISTÊNCIA DO AUTOR. APLICAÇÃO DO ART. 90 DO CPC. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Com efeito, o art. 90 do Código de Processo Civil dispõe que “proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu”.

2. O princípio da causalidade – segundo o qual aquele que deu causa ao ajuizamento da ação arcará com as despesas processuais decorrentes da extinção do feito sem resolução de mérito – não é aplicável ao caso sub oculis, porquanto prevalece regra expressa e específica do art. 90 do CPC a respeito da extinção com base na desistência, renúncia ou reconhecimento de procedência do pedido.

3. Ora, a instituição financeira Recorrida compareceu aos autos simplesmente requerendo a desistência do feito – sem discorrer sobre qualquer outro fundamento, como, por exemplo, um acordo extrajudicial que dispusesse sobre as verbas sucumbenciais –, motivo pela qual não há razão para relativizar a disposição expressa do art. 90 do CPC.

4. Recurso conhecido e provido.

 

 

 

 


RELATÓRIO

 



Trata-se de Apelação Cível interposta por EVERALDO SOARES DE CASTRO em face de sentença prolatada pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão movida pelo BANCO ITAUCARD S.A., que determinou a extinção do feito pela desistência do Autor, bem como condenou o Réu, ora Apelante, em honorários sucumbenciais na monta de 10% do valor da causa.


Em suas razões recursais, o Apelante alega que: i) o juízo a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, em virtude do pedido de desistência da ação formulado pelo Apelado, condenando, no entanto, o Réu, ora Apelante, nas custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais na base de 10 % sobre o valor da causa; ii) a parte Autora, ora Apelada, informa que houve composição amigável, sem, no entanto, apresentar qualquer documento comprobatório da sua afirmação; iii) apresentou contestação, oportunidade na qual pleiteou a extinção do feito sem resolução do mérito por falta de pressupostos processuais. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que seja invertido o ônus sucumbencial pela extinção do feito sem resolução de mérito na origem.


Contrarrazões no ID 6569484.

 

PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso a condenação do Apelante em honorários sucumbenciais.


É o relatório. 

 

 

 


VOTO


 


I. DO CONHECIMENTO


Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.


Constato ainda que a Apelação foi movida tempestivamente por parte legítima e interessada, dispensada do recolhimento do preparo recursal por ser beneficiário da justiça gratuita.


Isto posto, conheço a Apelação Cível em comento.


II. DO MÉRITO


Conforme relatado, o Recorrente narra que o juízo a quo extinguiu o feito sem resolução de mérito por conta de pedido de desistência do Autor, ora Recorrido, entretanto o condenou nas verbas sucumbenciais, sob fundamento de que foi o Apelante que deu causa ao ajuizamento da ação.


Alega o Apelante que o Recorrido teve seu pedido de desistência homologado, de modo que a se aplica a regra prevista pelo art. 90 do CPC, devendo ser invertido o ônus sucumbencial da presente demanda.


Com efeito, o art. 90 do Código de Processo Civil dispõe que “proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu”.


O princípio da causalidade – segundo o qual aquele que deu causa ao ajuizamento da ação arcará com as despesas processuais decorrentes da extinção do feito sem resolução de mérito – não é aplicável ao caso sub oculis, porquanto prevalece regra expressa e específica do art. 90 do CPC a respeito da extinção com base na desistência, renúncia ou reconhecimento de procedência do pedido.


Ora, a instituição financeira Recorrida compareceu aos autos simplesmente requerendo a desistência do feito – sem discorrer sobre qualquer outro fundamento, como, por exemplo, um acordo extrajudicial que dispusesse sobre as verbas sucumbenciais –, motivo pela qual não há razão para relativizar a disposição expressa do art. 90 do CPC.


Logo, a medida que ora se impõe é o provimento do recurso, invertendo-se o ônus sucumbencial determinado pelo juízo de origem.


III. CONCLUSÃO


Convicto nas razões expostas, conheço a Apelação Cível em comento, e, no mérito, dou-lhe provimento para reformar a sentença apelada, invertendo o ônus sucumbencial e condenando o Recorrido em custas e honorários sucumbenciais que arbitro em 15% do valor da causa, haja vista a majoração decorrente do julgamento do presente recurso, consoante disposto no art. 85, §11º, do CPC.



É como voto.

 

Teresina – PI, data no sistema.

 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e

Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

O referido é verdade e dou fé.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no

sistema.



DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

RELATOR

 

 


 

Detalhes

Processo

0811518-46.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

BANCO ITAUCARD S.A.

Réu

EVERALDO SOARES DE CASTRO

Publicação

22/04/2024