TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0827122-76.2022.8.18.0140
APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI
APELADO: MARIA DOS REMEDIOS DA SILVA GOMES
Advogado(s) do reclamado: ANA DANIELE ARAUJO VIANA, WANESSA DANIELLY MOURA ALENCAR
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA O ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO. DEVOLUÇÃO DO AR COM MOTIVO “NÃO EXISTE O NÚMERO”. TEMA 1.132 DO STJ. MORA CONSTITUÍDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.132, estabeleceu que para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 2. Isso significa dizer que a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por meio do envio da notificação extrajudicial, desde que devidamente enviada no endereço fornecido pelo devedor no contrato respectivo. 3. No caso concreto, tem-se que a notificação extrajudicial expedida pelo credor fiduciário foi encaminhada para o endereço declinado pela própria parte apelada por ocasião da celebração do contrato. 4. Merece reforma a sentença impugnada, com o reconhecimento da mora da apelada, motivo pelo qual os presentes autos devem retornar à instância de origem para que seja processada a ação de busca e apreensão. 5. Sentença reformada. 6. Recurso conhecido e provido.
Relatório
Trata-se de Apelações Cíveis interposta por Banco Itaucard S/A e Maria dos Remédios da Silva Gomes contra sentença (ID 11320413) proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos da Ação de Busca e Apreensão c/c Pedido Liminar em que litigam as partes, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito sem resolução do mérito, por entender não ter havido a comprovação da mora do requerido, configurando ausência de pressuposto processual.
Em suas razões recursais (ID 11320819), o Banco apelante afirmou que ter promovido regular a constituição em mora do devedor, alegando que a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço que a parte ré informou. Defendeu ter preenchido os requisitos previsto no art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, sendo irrelevante o retorno do aviso de recebimento da postagem com a informação “NÃO EXISTE O NÚMERO”. Pugnou pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença, a fim de que seja reconhecida a mora do devedor, para o devido prosseguimento do feito na instância originária.
A apelada Maria dos Remédios da Silva Gomes apresentou contrarrazões (ID 11320823), requerendo o improvimento do recurso interposto pelo Banco autor. Defende que a sentença impugnada acertadamente reconheceu a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, não tendo esgotado as vias para localização e envio de notificação ao devedor.
Por outro lado, a parte requerida também interpôs Apelação Cível (ID 11320816), alegando ter havido a formação da relação processual a partir da apresentação da peça contestatória (ID 11320400). Defende que são devidos, no caso, a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, motivo pelo qual requereu o provimento do recurso, com a reforma da sentença de 1º grau.
Intimado, o banco apelado deixou o prazo para apresentar contrarrazões transcorrer sem manifestação (ID 11320825).
Decisão (ID 1137561) recebeu ambos os recursos no efeito devolutivo. Autos não encaminhados ao Ministério Público, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021.
É o relatório,
Voto
Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conhece-se do recurso e passa-se à análise de mérito.
Conforme relatado, a controvérsia recursal cinge-se à regularidade ou não da sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, fundamentando-se na ausência de comprovação da mora do devedor fiduciário.
Como cediço, o proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida no artigo 3º do Decreto-Lei nº. 911/69, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Para corroborar, o Superior Tribunal de Justiça editou o seguinte enunciado de súmula de jurisprudência:
Súmula nº 72 do STJ: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.”
Por outro lado, dispõe o artigo 2º, § 2º do Decreto-Lei nº. 911/69, com redação dada pela Lei nº. 13.043/2014:
Art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69: “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.”
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, recentemente (09/08/2023), estabeleceu a seguinte tese sob a sistemática do recursos repetitivos:
Tema 1.132 do STJ: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.”
Isso significa dizer que a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por meio do envio da notificação extrajudicial, desde que devidamente enviada no endereço fornecido pelo devedor no contrato respectivo.
Não poderia ser diferente, já que a mora ex re independe de interpelação, sendo automática sua configuração a partir do próprio inadimplemento da obrigação, a teor do que dispõe o art. 397 do Código Civil.
No caso concreto, tem-se que a notificação extrajudicial (ID 11320394) expedida pelo credor fiduciário foi encaminhada para o endereço declinado pela própria parte apelada por ocasião da celebração do contrato (ID 11320393), qual seja: “Rua Boa Esperança, nº 1815, Bairro Pedra Mole – Cidade Jardim, CEP: 64.066-475, em Teresina/PI”.
Todavia, a entrega não se aperfeiçoou, pois, conforme consta no aviso de recebimento (ID 11320394, fls. 3), a carta não chegou ao destinatário pelo motivo “NÃO EXISTE O NÚMERO”, de modo que caberia ao apelado a indicação do endereço correto no momento da formalização do negócio jurídico.
Nessa perspectiva, vê-se que a instituição credora comprovou que o envio da notificação extrajudicial, nos termos do artigo 2º, § 2º do Decreto-Lei nº. 911/64, foi encaminhada para o endereço constante do contrato e, portanto, resta comprovada a mora do devedor.
Nesse sentido, o seguinte precedente:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – MEDIDA DE URGÊNCIA DEFERIDA – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA O ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO – DEVOLUÇÃO DO AR COM MOTIVO “ENDEREÇO INSUFICIENTE” – TEMA 1.132 DO STJ – MORA CONSTITUÍDA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.132, estabeleceu que “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. (TJ-MT - AI: 10173803620238110000, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 30/08/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/09/2023)
Desta feita, entende-se que merece reforma a sentença impugnada, com o reconhecimento da mora da apelada Maria dos Remédios da Silva Gomes, motivo pelo qual os presentes autos devem retornar à instância de origem para que seja processada a ação de busca e apreensão.
Em consequência, considerando que o feito sob análise retornará o 1º grau para regular prosseguimento, não deve prosperar o pleito da apelante Maria dos Remédios da Silva Gomes acerca da condenação do Banco apelado ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Isto se deve ao fato de que, na forma do art. 85 do CPC, o ônus sucumbencial é devido pela parte vencida em favor da parte vencedora na lide, em razão do princípio da causalidade.
Assim, na hipótese de cassação da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem, é descabida a fixação de verba honorária, que deverá ser arbitrada tão somente na nova decisão que puser fim ao processo. A jurisprudência pátria repousa neste sentido. Veja-se:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – SENTENÇA ANULADA – NÃO FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. I – Quando o acórdão apenas anular a sentença, não tem pertinência a condenação em honorários advocatícios. II – Os embargos de declaração se constituem em modalidade de recurso de argumentação vinculada, somente cabíveis quando houver, no julgado hostilizado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material sobre determinada questão. III – Diante da não ocorrência de quaisquer das hipóteses legais previstas no artigo 1.022 do CPC/15, a rejeição dos presentes embargos é medida que se impõe. (TJ-MG – ED: 10000221013568002 MG, Relator: Lúcio de Brito, Data de Julgamento: 16/02/2023, Câmaras Cíveis / 15ª C MARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2023)
Isso posto, ante as razões acima consignadas, conhece-se da Apelação Cível interposta por Banco Itaucard S/A para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a sentença de origem para reconhecer a constituição da mora do devedor, devendo os autos retornarem ao 1º grau para regular processamento. Por outro lado, conhece-se da Apelação Cível interposta por Maria dos Remédios da Silva Gomes para negar-lhe provimento.
É o voto.
Acórdão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Apelação Cível interposta por Banco Itaucard S/A para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a sentença de origem para reconhecer a constituição da mora do devedor, devendo os autos retornarem ao 1º grau para regular processamento. Por outro lado, conhece-se da Apelação Cível interposta por Maria dos Remédios da Silva Gomes para negar-lhe provimento.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Des. Antônio Reis de Jesus Nolleto.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
O referido é verdade e dou fé.
Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto
Relator
0827122-76.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorBANCO ITAUCARD S.A.
RéuMARIA DOS REMEDIOS DA SILVA GOMES
Publicação13/04/2024