Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0807771-08.2021.8.18.0026


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AJUIZAMENRTO DE AÇÃO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – Convém delimitar se há interesse de agir do Apelante no Pedido de Produção Antecipada de Provas quando já haver o ajuizamento de ação principal. II – A Ação de Produção Antecipada de Provas é o instrumento que tem por escopo o não perecimento de provas de uma ação futura; que viabiliza uma futura autocomposição ou outra solução do conflito; ou para evitar o ajuizamento de uma ação futura, pois já haveria o conhecimento prévio dos fatos. III – O ajuizamento de Ação principal, que se relaciona intrinsecamente nas provas perquiridas no pedido de produção antecipada de provas, prejudica a utilidade do provimento judicial quando o mesmo pedido já for objeto da referida Ação principal. IV – Essa é a situação deste feito, afinal, não se vislumbra utilidade na eventual determinação de juntada de prova em antecipação quando essa mesma prova já é objeto de ação principal, em contrariedade às hipóteses de admissibilidade do pedido de antecipação de provas, conforme disposição do art. 381, do CPC. V – Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0807771-08.2021.8.18.0026 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 27/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807771-08.2021.8.18.0026

APELANTE: CELSO SA DE QUEIROZ

Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AJUIZAMENRTO DE AÇÃO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I – Convém delimitar se há interesse de agir do Apelante no Pedido de Produção Antecipada de Provas quando já haver o ajuizamento de ação principal.

II – A Ação de Produção Antecipada de Provas é o instrumento que tem por escopo o não perecimento de provas de uma ação futura; que viabiliza uma futura autocomposição ou outra solução do conflito; ou para evitar o ajuizamento de uma ação futura, pois já haveria o conhecimento prévio dos fatos.

III – O ajuizamento de Ação principal, que se relaciona intrinsecamente nas provas perquiridas no pedido de produção antecipada de provas, prejudica a utilidade do provimento judicial quando o mesmo pedido já for objeto da referida Ação principal.

IV – Essa é a situação deste feito, afinal, não se vislumbra utilidade na eventual determinação de juntada de prova em antecipação quando essa mesma prova já é objeto de ação principal, em contrariedade às hipóteses de admissibilidade do pedido de antecipação de provas, conforme disposição do art. 381, do CPC.

V – Recurso conhecido e desprovido.

 


RELATÓRIO


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807771-08.2021.8.18.0026.

 

Apelante:                         CELSON SÁ DE QUEIROZ.

Advogado:                        Rychardson Meneses Pimentel (OAB/PI n° 12.084).

Apelado:                          BANCO PAN S/A.

Advogado:                        Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB/PI nº 7.006-A).

Relator:                           Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.

 


Vistos etc.,

 

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por CELSO SÁ DE QUEIROZ, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior – PI, nos autos da PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, ajuizada pelo Apelante, em desfavor do BANCO PAN S/A.

Na sentença recorrida, o Juiz de 1º grau reconheceu a perda superveniente do interesse de agir e julgou extinto o processo sem resolução de mérito. 

Nas razões recursais, a Apelante requer a reforma da sentença, sustendo, em síntese, para o regular prosseguimento do feito, tendo em vista que a Ação de Pedido de Produção Antecipada de Provas é uma ação autônoma. 

Nas contrarrazões recursais, o Apelado deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar as suas contrarrazões recursais.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 11898433.

Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial.

É o relatório.

Encaminhem-se os autos para inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

 

Teresina – PI, data da assinatura digital.

 

Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS 

Juiz Convocado 

 

 


VOTO


 

VOTO



I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE



Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 11898433, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.



II – DO MÉRITO



Ab initio, convém delimitar se há interesse de agir do Apelante no Pedido de Produção Antecipada de Provas quando já haver o ajuizamento de ação principal.

Pois bem, a Ação de Produção Antecipada de Provas é o instrumento que tem por escopo o não perecimento de provas de uma ação futura; que viabiliza uma futura autocomposição ou outra solução do conflito; ou para evitar o ajuizamento de uma ação futura, pois já haveria o conhecimento prévio dos fatos.

Nesse sentido, extrai-se dos seguintes dispositivos legais, in litteris:



“Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

I - Haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

II - A prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

§ 1º O arrolamento de bens observará o disposto nesta Seção quando tiver por finalidade apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão.

§ 2º A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.

§ 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.

§ 4º O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal.

§ 5º Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.

§ 1º O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso.

§ 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.

“§ 3º Os interessados poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora.

§ 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.

Art. 383. Os autos permanecerão em cartório durante 1 (um) mês para extração de cópias e certidões pelos interessados.

Parágrafo único. Findo o prazo, os autos serão entregues ao promovente da medida.”



Com efeito, a utilidade do pedido de produção antecipada de provas está consubstanciada nas hipóteses em que haja fundado receio a tornar impossível, ou difícil, a verificação de certos fatos na pendência da ação, ou como forma de viabilizar a autocomposição ou o prévio conhecimento dos fatos para justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

Nessa situação, o ajuizamento de Ação principal, que se relaciona intrinsecamente nas provas perquiridas no pedido de produção antecipada de provas, prejudica a utilidade do provimento judicial quando o mesmo pedido já for objeto da referida Ação principal.

Essa é a situação deste feito, afinal, não se vislumbra utilidade na eventual determinação de juntada de prova em antecipação quando essa mesma prova já é objeto de ação principal, em contrariedade às hipóteses de admissibilidade do pedido de antecipação de provas, conforme disposição do art. 381, do CPC.

Assim, inexiste interesse processual, uma vez não consubstanciada no binômio da utilidade-necessidade, quando a utilidade está na possibilidade de a tutela pretendida gerar um resultado útil para a parte autoria e a necessidade quando se confirma pela própria oposição da parte ré em Juízo.

A corroborar tal entendimento, cite-se os seguintes precedentes à similitude, in litteris:



“RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AÇÃO PRINCIPAL JÁ AJUIZADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR A ação de produção antecipada de provas é o instrumento que tem por escopo o não perecimento de provas de uma ação futura; que viabiliza uma futura autocomposição ou outra solução do conflito; ou para evitar o ajuizamento de uma ação futura, pois já haveria o conhecimento prévio dos fatos. Com o ajuizamento da ação principal, carece o autor de interesse de agir (TRT-1 - RO: 01008090720205010046 RJ, Relator: FLAVIO ERNESTO RODRIGUES SILVA, Data de Julgamento: 08/09/2021, Décima Turma, Data de Publicação: 16/09/2021).”



“PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. Na produção antecipada de provas cabe à parte autora analisar os riscos advindos da propositura de ação, diante das informações de que dispõe, a fim de se evitar, não apenas eventual condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, mas principalmente o acionamento do judiciário com lides temerárias e infundadas. Conquanto manifesto o interesse da parte autora na obtenção dos documentos relacionados ao período contratual em que se manteve vinculada à ré, não se vislumbra que a ausência da produção antecipada de tais provas documentais resultará em impossibilidade de verificação posterior de quaisquer fatos, ou que de sua produção poderá advir autocomposição ou não ajuizamento de ação principal, conforme hipóteses dos incisos I a III do artigo 381 do CPC. Nesse contexto, a extinção do processo em que pretendida a produção antecipada de provas por ausência de interesse processual não acarreta prejuízo à autora, que poderá produzí-las mediante ampla instrução probatória, no curso normal de eventual reclamatória trabalhista, nos termos dos incisos XXXV e LIV do art. 5º da Constituição Federal. Recurso a que se nega provimento (TRT-9 - ROT: 00015633820205090653, Relator: ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO, Data de Julgamento: 10/06/2021, 7ª Turma, Data de Publicação: 01/07/2021).”



Assim, já tendo sido ajuizada a ação principal, carece o Apelante de interesse de agir, na medida em que as provas deverão ser produzidas nos autos principais.







III – DO DISPOSITIVO:



Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada, em todos os seus termos. Custas ex legis.

É o VOTO.



Teresina – PI, data da assinatura digital.

 

 

 

Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Juiz Convocado

 



Teresina, 27/03/2024

Detalhes

Processo

0807771-08.2021.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

CELSO SA DE QUEIROZ

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

27/03/2024