Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0802534-85.2020.8.18.0039


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO TARDIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL INDEVIDA. AUSÊNCIA DE DIREITO. TEMA Nº 671 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nomeação tardia não enseja direito à indenização por dano material, nos termos do julgamento do RE 724347 Tema nº 671 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. 2. Considerando que não há nos autos elemento de prova de que a Administração agiu de forma arbitrária, mister a manutenção da decisão de base. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802534-85.2020.8.18.0039 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 11/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802534-85.2020.8.18.0039

APELANTE: ALDENEI RODRIGUES DA COSTA, ARLETE SEVERO BATISTA ALVES, ELIZANGELA DE CARVALHO SILVA LUSTOSA, FRANCISCO DE SALES FERREIRA DA SILVA, FRANCISCA CARVALHO REGO, FRANCISCA CARVALHO LAGES, GILDO LUSTOSA MARQUES, MARIA ALBERTINA TORRES DE SOUSA, MARIA ALICE VERAS NEPOMUCENO, MARIA ELIETE DE SOUSA SANTOS, MARIA DOS REMEDIOS SANTOS DE CARVALHO, LUCIENE MARIA DA CONCEICAO, SANDRA LOPES QUARESMA DE MELO, TALITA LUSTOSA MARQUES

Advogado(s) do reclamante: NIKACIO BORGES LEAL FILHO, ARQUIMEDES DE FIGUEIREDO RIBEIRO

APELADO: MUNICIPIO DE BARRAS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BARRAS

 

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO TARDIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL INDEVIDA. AUSÊNCIA DE DIREITO. TEMA Nº 671 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Nomeação tardia não enseja direito à indenização por dano material, nos termos do julgamento do RE 724347 Tema nº 671 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.

2. Considerando que não há nos autos elemento de prova de que a Administração agiu de forma arbitrária, mister a manutenção da decisão de base.

3. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802534-85.2020.8.18.0039
Origem: 
APELANTE: ALDENEI RODRIGUES DA COSTA, ARLETE SEVERO BATISTA ALVES, ELIZANGELA DE CARVALHO SILVA LUSTOSA, FRANCISCO DE SALES FERREIRA DA SILVA, FRANCISCA CARVALHO REGO, FRANCISCA CARVALHO LAGES, GILDO LUSTOSA MARQUES, MARIA ALBERTINA TORRES DE SOUSA, MARIA ALICE VERAS NEPOMUCENO, MARIA ELIETE DE SOUSA SANTOS, MARIA DOS REMEDIOS SANTOS DE CARVALHO, LUCIENE MARIA DA CONCEICAO, SANDRA LOPES QUARESMA DE MELO, TALITA LUSTOSA MARQUES 
Advogados do(a) APELANTE: ARQUIMEDES DE FIGUEIREDO RIBEIRO - PI14799-A, NIKACIO BORGES LEAL FILHO - PI5745-A
APELADO: MUNICIPIO DE BARRAS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BARRAS
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por ALDENEI RODRIGUES DA COSTA e OUTROS, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, movida em desfavor do MUNICÍPIO DE BARRAS/PI, ora apelado.

Na sentença recorrida (ID. 12664682), o magistrado de piso julgou improcedente a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, por entender que a nomeação tardia de candidato em virtude de decisão judicial não enseja o direito a indenização, conforme entendimento já manifestado em Repercussão Geral pelo STF.

Irresignados, os apelantes em suas razões recursais (ID. 12664691) defendem possuir direito a reparação em razão de suas nomeações tardias, ao final requerem a reformada da sentença ora impugnada, julgando-se totalmente procedentes todos os pleitos formulados pelos apelantes na petição de ingresso.

Intimado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

Intimado, o apelado apresentou contrarrazões no ID. 14130683.

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se.

 

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 


Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 


VOTO


 

VOTO

 

 

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

O Recurso é cabível, tempestivo e foi interposto por parte legítima, bem como atende aos demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

II. DO MÉRITO

Não assiste razão ao apelante.

A sentença deve ser mantida vez que proferida em consonância com o entendimento sedimentado na jurisprudência do STJ e do STF sobre a matéria, no sentido de que a nomeação de candidatos aprovados em concurso público, por força de decisão judicial, de forma tardia, não autoriza o pagamento de indenização, porquanto o retardamento não configura preterição ou ato ilegítimo da Administração a justificar uma contrapartida indenizatória, vejamos:

“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO TARDIA, DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL. PRETENSÃO AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS, RETROATIVAMENTE À DATA DA VIOLAÇÃO DO DIREITO DO RECORRENTE, ANTERIORMENTE AO INÍCIO DO EXERCÍCIO NO CARGO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. PEDIDO ALTERNATIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. I. Quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que, além de não apontar como violado o art. 535 do CPC, o agravante não evidencia, nas razões recursais, qualquer vício no acórdão recorrido, deixando de demonstrar no que consistiu a alegada ofensa ao citado dispositivo, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 422.907/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2013; AgRg no AREsp 75.356/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/10/2013. II. No caso, o Tribunal de origem manteve sentença que, por sua vez, julgara improcedente o pedido de indenização e de reenquadramento, retroativos, decorrente de nomeação tardia do autor, realizada por força de decisão judicial. III. A jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com a orientação emanada do Supremo Tribunal Federal, entende que "a nomeação de candidatos aprovados em concurso público, por força de decisão judicial, de forma tardia, não autoriza o pagamento de indenização, porquanto o retardamento não configura preterição ou ato ilegítimo da Administração a justificar uma contrapartida indenizatória" (STJ, AgRg nos EDcl no RMS 26.425/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 19/12/2014). No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.457.197/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/10/2014. IV. Como se não bastasse, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou, definitivamente, a tese de que não cabe indenização a servidor, sob o fundamento de que deveria ter sido empossado em momento anterior (STF, RE 724.347/DF, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, DJe de 18/05/2015). V. Quanto ao pedido alternativo, isto é, "aplicação da legislação da época do concurso para determinar a nomeação do recorrente na 2ª classe da carreira", observa-se que a pretensão recursal esbarra, inarredavelmente, no

óbice da Súmula 211/STJ, porquanto ausente o necessário prequestionamento. VI. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1486726/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 02/06/2015).

RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO DE CANDIDATOS. INVALIDAÇÃO DO ATO. DIREITO À POSSE. PERCEPÇÃO RETROATIVA DE VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. AQUIESCÊNCIA DO RECORRENTE. INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. MULTA. SÚMULA Nº 98/STJ. I – Havendo irresignação manifestada nas razões de apelação, não há que se falar em aquiescência a atrair a incidência do art. 503 do CPC. II – Não fazem jus à percepção de vencimentos retroativos à data em que seriam nomeados, os candidatos que foram preteridos na nomeação em concurso público. O proveito econômico decorrente da aprovação em concurso público condiciona-se ao exercício do respectivo cargo. (Precedente: REsp 343.802/DF, Rel. p/ acórdão Min. José Delgado, DJU de 07/10/2002). III - Os embargos declaratórios opostos para o fins de prequestionamento não podem ser considerados protelatórios (Súmula nº 98/STJ). Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido. (REsp 443.640/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/11/2003, DJ 09/12/2003, p. 311) Ementa: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. 1. Tese afirmada em repercussão geral: na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante. 2. Recurso extraordinário provido. (RE 724347, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 26/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO Dje-088 DIVULG 12-05-2015 PUBLIC 13-05-2015).”

Entendimento diverso ensejaria enriquecimento sem causa dos apelantes em detrimento do erário público, ou seja, obrigar-se-ia o Município a pagar aos apelantes exorbitante quantia sob o argumento de que deveriam ter sido empossados em momento anterior.

Além disso, ao contrário do que sustentam os apelantes, constatou-se que apesar de a nomeação ter sido tardia, não houve o reconhecimento de flagrante arbitrariedade reconhecida pelo Poder Judiciário, ponto este nodal para concessão do Dano material.

No caso dos autos, em sede de cumprimento provisório, após a intimação pessoal do Prefeito, o Município recorrido demonstrou o cumprimento da obrigação.

Acrescenta-se que no caso posto, o ônus de prova compete a quem alega, in casu, ao Apelante, e este por sua vez não se desincumbiu de tal ônus. Neste sentido:

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO E DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE NOMEAÇÃO TARDIAMENTE EFETIVADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. Na configuração do dano moral é imprescindível a apresentação de prova robusta da conduta ilícita que motivou a violação a direito personalíssimo da ofendida. 2. O servidor que tem sua nomeação tardiamente efetivada por força de decisão judicial não tem direito a indenização, salvo comprovada flagrante arbitrariedade da Administração Pública em não nomea-lo. Precedentes Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 3. Incumbe à autora o dever de demonstrar o fato constitutivo do direito alegado. Inteligência do artigo 373, inciso I, do CPC. Insuficiência probatória apta a comprovar a ocorrência da flagrante arbitrariedade e que o dano é passível de indenização. 4. Recurso conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0710712-45.2016.8.01.0001, DECIDE a Segunda Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora e das mídias digitais arquivadas.(TJ- AC - APL: 07107124520168010001 AC 0710712-45.2016.8.01.0001, Relator: Regina Ferrari, Data de Julgamento: 23/10/2018, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 30/10/2018)

Desta forma, considerando que não há nos autos elemento de prova de que a Administração agiu de forma arbitrária, mister a manutenção da decisão de base.

III. DISPOSITIVO

Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo-se, na íntegra, a sentença recorrida.

É o voto.

 

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 


Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 



Teresina, 11/04/2024

Detalhes

Processo

0802534-85.2020.8.18.0039

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

ALDENEI RODRIGUES DA COSTA

Réu

MUNICIPIO DE BARRAS

Publicação

11/04/2024