TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800279-88.2020.8.18.0061
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A., KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
Advogado do(a) RECORRENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RECORRIDO: MARIA DO ROSARIO BORGES DE SOUSA, DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU
Advogado do(a) RECORRIDO: DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU - PI14110-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIO DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA. AUSÊNCIA DE CONTRATO BANCÁRIO. ATOS ILEGAIS OU ABUSIVOS. DANO MORAL CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800279-88.2020.8.18.0061
Origem:
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A., KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
Advogado do(a) RECORRENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RECORRIDO: MARIA DO ROSARIO BORGES DE SOUSA, DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU
Advogado do(a) RECORRIDO: DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU - PI14110-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se demanda judicial, na qual a parte autora alega: que é titular de benefício junto a previdência social e que de forma indevida o Banco Requerido descontou diversos valores intitulados “tarifas”. Por esta razão, requereu: os benefícios da justiça gratuita; a declaração de nulidade do contrato objeto da demanda; a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação do Requerido por danos morais.
Em Contestação, o Requerido aduziu: que a Requerente não demonstrou que a pretensão deduzida foi resistida; que a Autora não possui conta-salário; que os descontos são devidos; que não cometeu qualquer ato que autorize sua condenação por danos morais e que resta por óbvio o reconhecimento da conexão entre diversas ações propostas pela Autora.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Com efeito, por não serem operações de trato sucessivo, não se podendo sequer afirmar serem do mesmo contrato, o marco prescricional é o dia da cobrança, conforme apontam os extratos que acompanham os autos referidos, juntado pela requerente com a vestibular e que nesse contexto, caberia ao demandado, no momento oportuno, ou seja, ao contestar o pedido autoral, juntar cópia do contrato bancário pertinente ou de outro título jurídico que justificasse o(s) débito(s) indicado(s) na documentação apresentada pela parte requerente, o que não se verificou nos autos sob análise. Pelo exposto, com fundamento nos artigos 186 e 927 do CC, nos artigos 6º, VI, 14 e 42 do CDC, c/c o art. 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos formulados por MARIA DO ROSÁRIO BORGES DE SOUSA em face do BANCO BRADESCO S/A, nos seguintes termos: a. Declarar a PRESCRIÇÃO PARCIAL da pretensão autoral referente exclusivamente aos descontos ocorridos há mais de 05 (cinco) anos da data do ajuizamento das ações, como supramencionado na fundamentação, referente aos processos nº 0800286-80.2020.8.18.0061 e 0800289-35.2020.8.18.0061; b. Declarar a nulidade das relações jurídicas contratuais entre as partes no que toca aos descontos indicados nas petições iniciais dos processos 0800279-88.2020.8.18.0061, 0800280-73.2020.8.18.0061, 0800281-58.2020.8.18.0061, 0800282-43.2020.8.18.0061, 0800283-28.2020.8.18.0061, 0800284-13.2020.8.18.0061, 0800286-80.2020.8.18.0061, 0800287-65.2020.8.18.0061, 0800289-35.2020.8.18.0061. c. ELEJO processo nº. 0800279-88.2020.8.18.0061 como os autos em que deverão ser processados todas as pretensões decorrentes desta sentença, tais como recurso e/ou cumprimento, devendo os outros processos aqui analisados serem arquivados após a publicação deste ato; d. Condenar o requerido a restituir em dobro os valores descontados da conta corrente da parte autora indicado nos processos 0800279-88.2020.8.18.0061, 0800280-73.2020.8.18.0061, 0800281-58.2020.8.18.0061, 0800282-43.2020.8.18.0061, 0800283-28.2020.8.18.0061, 0800284-13.2020.8.18.0061, 0800286-80.2020.8.18.0061, 0800287-65.2020.8.18.0061, 0800289-35.2020.8.18.0061., valores a serem apurados mediante cálculo aritmético simples, cabendo correção monetária e acréscimo de juros moratórios a partir do evento danoso, ou seja, ambos devem ser contados da data em que efetuados os respectivos descontos indevidos; e. Condenar o requerido a pagar o valor único total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à autora a título de indenização pelos danos morais decorrentes da cobrança indevida, o qual deve ser corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula 362 – STJ), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do primeiro evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ).
Inconformado, o Recorrente, alegou em suas razões: que a Recorrida não qualquer falha concreta dos serviços prestados pelo Recorrente; que restam ausentes os pressupostos relativos a responsabilidade objetiva; que não agiu de má-fé e que não existiu qualquer situação que enseje reparação por danos morais.
Apesar de regularmente intimada, a Recorrida não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão Exceção ao quantum condenatório por DANOS MORAIS que minoro para R$ 3.000,00 (três mil reais).
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, exceto no valor da condenação por danos morais, o qual reduzo para R$3.000,00 (três mil reais).
Condenação da Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado.
É como voto.
Teresina, 25/04/2024
0800279-88.2020.8.18.0061
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuMARIA DO ROSARIO BORGES DE SOUSA
Publicação10/05/2024