TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
0803210-39.2020.8.18.0037 - Apelações Cíveis
Origem: Amarante / Vara Única
Apelante / Apelado: JOÃO BATISTA DE SOUSA
Advogado: Luís Roberto Moura De Carvalho Brandão (OAB/PI nº 15.522)
Apelado/Apelante: BANCO BRADESCO S.A
Advogado: Antônio De Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255)
Relator: Des. José Wilson Ferreira De Araújo Júnior
EMENTA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIÇOS BANCÁRIOS DE SEGURO DE VIDA E PREVIDÊNCIA. COBRANÇA DE TARIFAS INDEVIDAS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DEVIDA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. MAJORAÇÃO INVIÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS.
ACÓRDÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos recursos para, no mérito, NEGAR-LHES provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. Diante do ônus da sucumbência e por ter o autor/apelante sucumbido em parte mínima do pedido, majoro os honorários advocatícios para 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOÃO BATISTA DE SOUSA e por JOÃO BATISTA DE SOUSA pretendendo reformar a sentença prolatada pelo juízo da Vara única da Comarca de Amarante na Ação de Indenização por Danos Materiais c/c Danos Morais, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial.
Afirma que houve a regularidade contratual e esclarece que o Bradesco Vida e Previdência se trata de um seguro com cobertura nos casos de morte natural e previdência e que o valor do seguro é proporcional ao valor do prêmio e à idade do segurado no momento da contratação.
Argumenta que o segurado, ora recorrido, declarou ter conhecimento dos direitos e deveres previstos nas Condições Gerais, que lhe foram disponibilizadas no ato da adesão.
Afirma que inexiste dano moral e o pagamento em dobro dos valores descontados do apelante. Ao final, requer a provimento do recurso.
O segundo apelante argumenta que a condenação por danos morais deve ser majorado, para que seja capaz de reparar os danos sofridos pelo ofendido. Ao final, requer o provimento do recurso.
Contrarrazões apresentadas pelas partes.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior.
É o relatório.
VOTO
1. Requisitos de Admissibilidade
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente Recurso.
2. Mérito
Ressalto a possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos Contratos bancários, conquanto a matéria é pacificada, tendo sido sumulada: Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Frise-se, outrossim, que o art. 3º, § 2º, do Código Consumerista dispõe, expressamente, que entre as atividades consideradas como serviço se encontram as de natureza bancária, creditícia e financeira.
Diante dessa constatação, depreende-se que ao magistrado é conferida a possibilidade de rever as cláusulas abusivas, procedendo-se à sua revisão, relativizando o princípio do pacto sunt servanda, a teor do disposto no art. 51, do CODECON e art. 170, V, da Constituição da República.
Não obstante tal disposição, as abusividades devem ser apontadas pela parte, já que não é dado ao magistrado conhecer de ofício, consoante determina a Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas".
Passo, pois, às alegações recursais.
No caso em exame, o apelante Bradesco não provou a contratação de qualquer serviço pelo apelado a ensejar os serviços de seguro de vida e previdência junto ao apelado. Vejamos.
Estabelece a Resolução nº 3.402/2006, BACEN, ao disciplinar a prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, impõe restrições à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras contratadas, nos seguintes termos:
"Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º:
I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis;
Em relação à omissão do contrato existente entre às partes, viável a afirmação da sua nulidade, vez a omissão da instituição financeira na apresentação do contrato estabelecido com o apelado, circunstância que aliada ao fato da não utilização de serviços bancários pelo apelado conforme demonstrado na dinâmica procedimental, denota a indevida e ilegal cobrança do serviço bancário, vale dizer, a cobrança pelo pacote de seguro de vida e previdência.
Aplicável ao caso as vedações de cobrança elencadas pela Resolução nº 3.402/2006, BACEN, ocasionando ato ilícito da instituição financeira ao proceder aos descontos mencionados.
Portanto, vislumbra-se, na hipótese, falha na prestação do serviço praticada pelo apelante à luz do art. 14, CDC, o que enseja tanto o cancelamento do serviço seguro de vida e previdência objeto da ação, quanto à pretensão de restituição em dobro dos valores já descontados a este título e de indenização por danos morais, devendo ser mantida a sentença recorrida em todos os seus termos.
Quanto à majoração de danos morais ao segundo apelante, tenho que a sentença foi razoável na atribuição do valor indenizatório em razão dos descontos terem valores módicos, sendo lançados mês a mês sem maiores dissabores ao autor/apelante, a ensejar a manutenção da sentença do Juízo de origem.
3.Dispositivo
Forte nessas razões, CONHEÇO dos recursos para, no mérito, NEGAR-LHES provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Diante do ônus da sucumbência e por ter o autor/apelante sucumbido em parte mínima do pedido, majoro os honorários advocatícios para 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa.
É o voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 05 a 12 de abril, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, Presidente em Exercício, foi julgado o presente processo.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 12 de abril de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0803210-39.2020.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOAO BATISTA DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação15/04/2024