TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803807-21.2023.8.18.0031
APELANTE: NORACY VICTOR DE SOUZA
Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. CONTRATO BANCÁRIO VÁLIDO. MODALIDADE RMC. DESCONHECIMENTO DO TEOR DO CONTRATO CELEBRADO. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE. EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CONTRAÍDO. COMPROVANTE DE TED E SAQUE ACOSTADOS AOS AUTOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo a sentença de 1° grau em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por NORACY VICTOR DE SOUZA em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Repetição de Indébito C/C Indenização por Danos Morais em desfavor do Banco Santander (Brasil) S.A., que julgou improcedentes os pedidos constantes na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento de multa no percentual de 9% (oito por cento) sobre o valor da causa, a título de litigância de má-fé. Condenou, ainda, ao pagamento de custas processuais e honorários, no patamar de 10% (dez por cento), com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
A apelante, em suas razões recursais, defende que a contratação é nula, eis que não consta data final do contrato e a inexistência de comprovante do repasse dos valores do contrato discutido. Nesses termos, requer o conhecimento e provimento do apelo para que seja declarada nula a contratação, condenando a instituição ao pagamento de danos morais, bem como à devolução em dobro das parcelas pagas a maior. Subsidiariamente, a exclusão da condenação por litigância de má-fé. (Id. 14298588)
O apelado, em sede de contrarrazões, requer o desprovimento do recurso. (Id. 14298592)
Diante da recomendação do Ofício-Circular n° 174/2021, os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público a justificar sua atuação.
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO
I - ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e ausência de preparo, ante a concessão da justiça gratuita), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
Sem preliminares a serem apreciadas, passo a análise do mérito.
II – MÉRITO
Conforme relatado, a parte autora propôs a presente demanda buscando a anulação do contrato de empréstimo, na modalidade cartão de crédito, gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira recorrida ao pagamento de indenização por danos morais e repetição do indébito.
Nesse sentido, importa destacar que o Código Civil brasileiro, em seu art. 104, dispõe que a validade do negócio jurídico requer: I – agente capaz, II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável, III – forma prescrita ou não defesa em lei.
A partir do que dispõe o artigo supratranscrito, o contrato somente poderá ser declarado nulo se ausentes algumas das condições previstas no art. 104, do CC, o que não resta configurado no presente caso.
No que tange à existência de relação jurídica contratual entre as partes, observa-se que consta dos autos prova contundente da contratação, qual seja, cópia do contrato de empréstimo garantido por cartão de crédito – “RMC - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL, ora impugnado, lançado em Id. 14298569, sem quaisquer indícios de fraude.
Outrossim, verifica-se que todos os requisitos legais para validade do documento foram respeitados: assinatura eletrônica da apelante, com todos os seus documentos pessoais, os quais coincidem com os documentos juntados à petição inicial.
Dos autos, extrai-se previsão de consignação do valor limite de R$ 3.121,25 (três mil cento e vinte um reais e vinte e cinco centavos), para pagamento de valor mínimo indicado na fatura, tendo a parte autora aderido espontaneamente ao contrato, por meio de saque via cartão de crédito, cuja validade está amparada por legislação e regulamentação específica, não há de se falar em ilegalidade de aludida contratação.
Dos documentos acostados aos autos, depreende-se também que a apelante sacou o valor de R$ 2.184,88 (dois mil cento e oitenta e quatro reais e oitenta e oito centavos), no dia 06/12/2022, conforme fatura de Id. 14298570, pág. 2)
Nessas condições, tem-se que o contrato sob discussão possui validade jurídica, porquanto celebrado em observância das formalidades legais.
Sendo assim, os encargos contratuais, incluindo a cobrança de juros remuneratórios capitalizados mensalmente, somente passam a integrar o saldo devedor quando o usuário opta pelo pagamento parcial da fatura mensal, autorizando a administradora a refinanciar o débito.
Impende destacar, ainda, que, o banco requerido, cumpriu sua parte na avença, disponibilizando o montante de acordado, cuja comprovação é demonstrada por da fatura do cartão de crédito (14298570, pág. 2) e print de tela em Id.14298568 – Pág. 7.
Dessa forma, comprovada a existência, validade e eficácia do contrato firmado entre as partes, inexistem descontos ilegais e tampouco ato ilícito a demandar a responsabilidade civil pleiteada pelo apelante.
E, em convergência ao decidido em primeira instância, mantenho integralmente a condenação da parte autora em litigância de má-fé, por formular demanda fundada em fatos que sabia ser inverídicos.
III – DISPOSITIVO
Isto posto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo a sentença de 1° grau em todos os seus termos.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 05 a 12 de abril, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, Presidente em Exercício, foi julgado o presente processo.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 12 de abril de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0803807-21.2023.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorNORACY VICTOR DE SOUZA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação15/04/2024