TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802430-13.2022.8.18.0140
APELANTE: MANOEL ALVES DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES, DECIO SOLANO NOGUEIRA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA, FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802430-13.2022.8.18.0140
Origem:
APELANTE: MANOEL ALVES DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: DECIO SOLANO NOGUEIRA - PI5888-A, KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630-A
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogados do(a) APELADO: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração (ID. 13484581) opostos pela BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em face do acórdão (ID. 13354579) que, à unanimidade, conheceu de ambos os recursos, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Embargante e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso apresentado pelo Embargado.
Nas razões dos aclaratórios (ID. 13484581), o Embargante argumenta a existência de erro material, notadamente em relação a quem figura no polo passivo da demanda, uma vez que o dispositivo menciona Banco Bradesco Financiamento S.A, ao passo que o banco demandado é o Santander S.A.
Intimado o Embargado deixou de apresentar contrarrazões.
É o breve relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO
I. DA ADMISSIBILIDADE E DO JUÍZO DO MÉRITO DOS EMBARGOS
Cuida a espécie de Embargos de Declaração (ID. 13484581) opostos pela BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em face do acórdão (ID. 13354579) que, à unanimidade, conheceu de ambos os recursos, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Embargante e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso apresentado pelo Embargado.
Conheço do recurso, posto que próprio e tempestivo, ao tempo em que passo ao exame do mérito.
Consoante relatado, a embargante busca a reforma do aresto atacando o erro material em relação a quem figura no polo passivo da demanda.
Pela simples análise do acórdão embargado, vislumbro o erro material apontado, uma vez que o dispositivo menciona Banco Bradesco Financiamento S.A, ao passo que o banco demandado é o Santander S.A.
Logo, diante dos argumentos retromencionados, entendo haver erro material, devendo os embargos serem acolhidos pra sanar tal vício.
II. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do presente Embargos de Declaração, ao tempo em que lhes dou acolhimento, para sanar o erro material, e determinar a correção do acórdão embargado no sentido de constar o nome Banco Santander S.A em vez de Banco Bradesco Financiamento S.A.
É como voto.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
Teresina, 11/04/2024
0802430-13.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMANOEL ALVES DOS SANTOS
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação11/04/2024