TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0022409-28.2019.8.18.0001
RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO
RECORRIDO: MARIA DOS SANTOS DE SOUSA LEMOS
Advogado(s) do reclamado: AECIO KLEBER DE SALES RAMOS NETO, YHORRANA MAYRLA DA SILVA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO. RECURSO IMPROVIDO.
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RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de recurso inominado proposto por ITAU CONSIGNADO S.A contra sentença que declarou inexistente o contrato nº 0063752235020180926, avençado entre as partes, determinou que o Réu se abstenha de efetuar descontos no benefício da autora referentes ao contrato objeto da lide, a contar da ciência desta Decisão, sob pena de multa de valor igual ao dobro do descontado, limitada a quarenta salários mínimos, a ser revertida em favor da Requerente e condenou o Réu a pagar à Autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais. O recorrente pede a improcedência da ação, uma vez que a cobrança da tarifa não está eivada de ilegalidade.(ID 12628533). Sem contrarrazões. É o relatório sucinto. |
VOTO
I. DA ADMISSIBILIDADE:
Presentes os pressupostos de admissibilidade em seus requisitos intrínsecos e extrínsecos, conhece-se do recurso.
II. DO MÉRITO:
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
É o voto.
IV- DISPOSITIVO:
Ante o exposto, CONHECE-SE do recurso, para NEGAR-LHE provimento mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
0022409-28.2019.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCausas Supervenientes à Sentença
AutorITAU UNIBANCO S.A.
RéuMARIA DOS SANTOS DE SOUSA LEMOS
Publicação25/07/2024