Acórdão de 2º Grau

Causas Supervenientes à Sentença 0022409-28.2019.8.18.0001


Ementa

EMENTA JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO. RECURSO IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0022409-28.2019.8.18.0001 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 25/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0022409-28.2019.8.18.0001

RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO

RECORRIDO: MARIA DOS SANTOS DE SOUSA LEMOS

Advogado(s) do reclamado: AECIO KLEBER DE SALES RAMOS NETO, YHORRANA MAYRLA DA SILVA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


 

EMENTA

 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO. RECURSO IMPROVIDO.

 


 

VOTO


I. DA ADMISSIBILIDADE:

Presentes os pressupostos de admissibilidade em seus requisitos intrínsecos e extrínsecos, conhece-se do recurso.

II. DO MÉRITO:

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.


É o voto.



IV- DISPOSITIVO: 

Ante o exposto, CONHECE-SE do recurso, para NEGAR-LHE provimento  mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.


Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.

 

Detalhes

Processo

0022409-28.2019.8.18.0001

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Causas Supervenientes à Sentença

Autor

ITAU UNIBANCO S.A.

Réu

MARIA DOS SANTOS DE SOUSA LEMOS

Publicação

25/07/2024