Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800877-83.2022.8.18.0057


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LOJAS RENNER. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. FALTA DE PROVA DA LICITUDE DA COBRANÇA. ÔNUS DA DEMANDADA E QUE NÃO SE DESINCUMBIU. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Recurso conhecido e IMprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800877-83.2022.8.18.0057 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 15/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800877-83.2022.8.18.0057

RECORRENTE: LOJAS RENNER S.A., JULIO CESAR GOULART LANES, DANILO ANDRADE MAIA

 

RECORRIDO: MARCIANA DO NASCIMENTO SILVA, SUZIANE SILVA SOBREIRA

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LOJAS RENNER. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. FALTA DE PROVA DA LICITUDE DA COBRANÇA. ÔNUS DA DEMANDADA E QUE NÃO SE DESINCUMBIU. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Recurso conhecido e IMprovido.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800877-83.2022.8.18.0057
Origem: 
RECORRENTE: LOJAS RENNER S.A., JULIO CESAR GOULART LANES, DANILO ANDRADE MAIA 
Advogados do(a) RECORRENTE: DANILO ANDRADE MAIA - PI13277-A, JULIO CESAR GOULART LANES - RS46648-A

RECORRIDO: MARCIANA DO NASCIMENTO SILVA, SUZIANE SILVA SOBREIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: SUZIANE SILVA SOBREIRA - PI17274-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Tratam os presentes autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência, na qual a parte autora alega, em síntese, que sofrera danos morais em razão de inscrição indevida realizada pela empresa Recorrente, em razão de débito inexistente, no valor de R$ 221,49 (duzentos e vinte e um reais e quarenta e nove centavos), realizado na data de 27/03/2018..

Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTES os pedidos da autora, nos termos do art. 487, I do CPC para:

Diante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art.487, I do CPC, para condenar, de forma objetiva, a empresa requerida: a) para que efetue a rescisão do contrato, objeto da lide, sem qualquer ônus para a parte autora, tornando inexistente a dívida decorrente deste, bem como para que se abstenha de incluir o nome da parte autora do cadastro restritivo de crédito, e caso já tenha incluído que retire IMEDIATAMENTE, sob pena de multa diária; b) para que se abstenham de efetuar qualquer cobrança, referente ao contrato impugnado, sob pena de multa por cobrança efetuada; e c) para indenizar a parte autora por danos morais que fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia esta que deverá ser atualizada dessa data e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.

Após o trânsito em julgado desta decisão, o que deverá ser certificado nos autos, a parte sucumbente terá o prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento voluntário do montante da condenação, cujo início dar-se-á de forma automática, ou seja, independentemente de nova intimação, sob pena de ser-lhe acrescida multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na sentença (CPC, art. 523).

Sem custas e honorários advocatícios, conforme o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de recurso, serão cobradas todas as despesas processuais.

Inconformado a requerida interpõe recurso, aduzindo, em síntese: que é legítima a contratação; do direito à inclusão do nome do recorrido nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito; do exercício regular de direito; da ausência de prova e do descabimento dos danos; do valor da indenização por dano moral. . Por fim, requereu a reforma da sentença de 1º grau para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

Contrarrazões da parte recorrida, pugnando pelo improvimento do recurso, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

Inicialmente, o recurso adesivo não é possível em sede de Juizado Especial Cível, pois além de não existir previsão legal, contraria o princípio da celeridade insculpido no artigo 2º da Lei de Regência. Deste modo, não conheço do recurso adesivo interposto pela parte autora. 

Consigne-se que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de bens e serviços, razão pela qual sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação, bem como da Súmula n° 297 do Supremo Tribunal de Justiça. 

Depreende-se dos autos que a parte autora teve seu nome inscrito nos cadastros de proteção ao crédito pela Recorrente. Em sua peça inicial, o autor relatou que teve o seu nome negativado pelo recorrente, em razão de débito no valor de R$ 221,49 (duzentos e vinte e um reais e quarenta e nove centavos) referida conduta acarretou dano moral indenizável. Em sua defesa, o recorrente alega a existência do contrato firmado e que o referido débito é devido.

In casu, é evidente a grave divergência entre as assinaturas da pessoa que assinou e da assinatura verdadeira da parte autora, conforme de observa nos seus documentos pessoais acostados aos autos, o que põe em cheque a sua credibilidade e veracidade no contexto do negócio jurídico reclamado na presente ação.

Cabe enfatizar que deveria a fornecedora de produtos ou serviços tomar as devidas precauções para evitar posterior questionamento do valor ou mesmo da realização do negócio, tendo em vista que, caso não o faça, assumirá os riscos decorrentes desta falta de cuidado.

Em assim não procedendo, presume-se verdadeira a afirmativa da parte Autora, no sentido de que a operação foi realizada por meio fraudulento.

O acervo probatório demonstra que a demandada não logrou ao longo dos autos em comprovar que de fato houve a contratação questionada, portanto, não produziu prova concludente do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, segundo preceitua o artigo 373, inciso II do Novo Código de Processo Civil.

Com isso, evidencia-se como nulo o débito questionado e indevida a negativação do nome da parte autora.

A instituição financeira agiu com negligência e imprudência, quando deixou de proceder pesquisa acerca da identidade do contratante e adotar medidas para se certificar da autenticidade dos documentos e assinatura. Ademais, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica.

Deste modo, em casos como este a jurisprudência é pacífica no sentido de que, havendo inscrição indevida em cadastros de restrição ao crédito, há dano moral que é notório e presumido (in re ipsa), tratando-se de situação que ultrapassa a seara do mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano e que dispensa dilação probatória. Veja-se:

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMIDOR. LOJAS RENNER. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO E DE RECEBIMENTO DE CARTÃO. FALTA DE PROVA DA LICITUDE DA COBRANÇA. ÔNUS DA DEMANDADA E QUE NÃO SE DESINCUMBIU. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE COMPORTA MAJORAÇÃO PARA R$ 7.500,00. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71006173488, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em 29/07/2016).

(TJ-RS - Recurso Cível: 71006173488 RS, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Data de Julgamento: 29/07/2016, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/08/2016)

Em relação à valoração do dano moral, diante da notória dificuldade em arbitrar valores e da ausência de critérios legais objetivos para auxiliar o magistrado na sua fixação, a doutrina e a jurisprudência se pautam em certos parâmetros, a saber: as circunstâncias do caso concreto, a gravidade da conduta, o alcance da ofensa e a capacidade econômica do ofensor e do ofendido.

Além disso, é certo que o valor da indenização deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, mostrando-se suficiente para compensar a vítima pelo dano sofrido e, ao mesmo tempo, para sancionar o causador do prejuízo e servir de desestímulo à repetição do ato ilícito, sem, contudo, acarretar em locupletamento indevido pelo ofendido.

No caso em questão entendo que o valor indenizatório deve ser mantido, pois atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Ante o exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.

Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 26/04/2024

Detalhes

Processo

0800877-83.2022.8.18.0057

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

LOJAS RENNER S.A.

Réu

MARCIANA DO NASCIMENTO SILVA

Publicação

15/05/2024