TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753554-25.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamante: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
AGRAVADO: MARIA ZULEIDE ALVES
Advogado(s) do reclamado: OLIVEIRA MENDES DA SILVA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO OLIVEIRA MENDES DA SILVA JUNIOR, MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C EXIBIÇAO DE DOCUMENTOS. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL.
I - Com efeito, verifico que há probabilidade do direito ao Agravante, uma vez que a decisão está devidamente fundamentada e em consonância com os preceitos do CDC, que só impõem a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive, com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
II – Verifico que há probabilidade do direito ao Agravante, uma vez que a decisão está devidamente fundamentada e em consonância com os preceitos do CDC, que só impõem a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive, com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
III – Denota-se a patente configuração de probabilidade do direito e de perigo da demora, porquanto o deferimento da medida liminar não implicará prejuízo ao Agravado, ante o fato que o seu direito não sucumbirá perante a possibilidade de reversibilidade da decisão ao julgamento final da Ação
IV – Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0753554-25.2023.8.18.0000.
Agravante : BANCO CETELEM S/A.
Advogado : Diogo Monteiro Baptista (OAB/PI nº 153.999).
Agravada : MARIA ZULEIDE ALVES.
Advogado : Relação processual não angularizada.
Relator : Juiz Convocado Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto pelo BANCO CETELEM S/A, contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C EXIBIÇAO DE DOCUMENTOS (processo nº 0802725-83.2022.8.18.0032), ajuizada por MARIA ZULEIDE ALVES, em desfavor do Agravante.
Na decisão agravada (id. nº 33201471), o Juízo a quo concedeu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a suspensão dos descontos na conta da Agravada referente ao contrato discutido nos autos de origem.
Em suas razões recursais (id. nº 10984298), a Agravante pugna pela atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada, ante a ausência dos requisitos do art. 300, do CPC.
Intimado, o Agravado não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
Por não se tratar de feito em que a matéria discutida demanda a intervenção do Ministério Público, deixo de remeter os autos àquele órgão para a emissão de parecer.
Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data na assinatura digital.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
JUIZ CONVOCADO
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Reitero o conhecimento do AI, pois presentes os seus requisitos legais de admissibilidade, plasmados no art. 1.015 e ss., do CPC, bem como por ser a decisão agravável, nos termos do art. 1.015, VI, do CPC.
II – DO MÉRITO
In casu, o Juízo a quo concedeu a tutela provisória pleiteada pelo Agravado determinando ao Agravante que proceda a imediata suspensão dos descontos mensais na conta bancária da Agravada, sem cominar a incidência de multa diária.
Com efeito, verifico que há probabilidade do direito ao Agravante, uma vez que a decisão está devidamente fundamentada e em consonância com os preceitos do CDC, que só impõem a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive, com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Ademais, resta inviabilizado o deferimento da tutela provisória pleiteada na origem, pois, ausentes provas mínimas necessárias para constatar a probabilidade do seu direito, demandando, in casu, maior dilação probatória, com a efetivação do contraditório e a determinação pelo Juiz a quo de apresentação do eventual contrato em questão, da transferência dos valores e demais provas que as partes reputem necessárias.
Afinal, tão somente os Extratos de Empréstimos Consignados (id. nº 27412391) não são aptos a demonstrar a probabilidade do direito da Agravada, devendo-se ser suspensa a decisão do Juiz a quo para postergar a análise da liminar após a instalação do contraditório, ante a manifesta necessidade de dilação probatória.
Nesse sentido, colaciona-se precedentes que espelham o entendimento acima delineado, in litteris:
“AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE INSTRUMENTO. AMBOS OS RECURSOS TRAZIDOS A JULGAMENTO CONJUNTAMENTE NA MESMA SESSÃO. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO. RECURSO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. LIMINAR DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO DETERMINANDO A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. AGRAVANTE REQUER A SUSPENSÃO DA LIMINAR OU A REDUÇÃO DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VALOR DA MULTA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL À OBRIGAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS PARA JULGAR O AGRAVO INTERNO PREJUDICADO E O AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
(TJ-CE - AI: 06256266620198060000 CE 0625626-66.2019.8.06.0000, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 09/02/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2021).”
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DECISÃO DE DEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITO DA TUTELA - DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EFETUADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA, SOB PENA DE DE MULTA – NATUREZA COERCITIVA – ASTREINTES FIXADAS EM VALOR PROPORCIONAL E ADEQUADO AO CASO EM CONCRETO – POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DO VALOR DA MULTA FIXADA – LIMITAÇÃO REALIZADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Considerando que o objetivo principal da multa cominatória fixada pelo juiz é compelir o agravante a cumprir a decisão que antecipou os efeitos da tutela, é de se ver que, no presente caso, a multa arbitrada é proporcional frente à notória capacidade econômica da instituição recorrente, sendo certo que um valor aquém poderia invalidar a intenção de coagir o agravante a cumprir a medida, de modo que não há se falar em redução de seu valor. II. É devida a limitação da multa fixada pelo magistrado, sob pena de possibilitar o enriquecimento sem causa do autor. III. Recurso provido em parte.
(TJ-MS - AI: 14061307920218120000 MS 1406130-79.2021.8.12.0000, Relator: Des. João Maria Lós, Data de Julgamento: 30/06/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/07/2021).”
Denota-se a patente configuração de probabilidade do direito e de perigo da demora, porquanto o deferimento da medida liminar não implicará prejuízo ao Agravado, ante o fato que o seu direito não sucumbirá perante a possibilidade de reversibilidade da decisão ao julgamento final da Ação.
Como se vê, resta confirmar a decisão inicial proferida neste recurso, que, ab initio, deferiu a antecipação da tutela recursal, cujos fundamentos mantenho e adoto para proferir o julgamento de mérito deste Agravo de Instrumento.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, ratificando a decisão liminar de id. 12483685, para determinar a suspensão dos descontos das parcelas pactuadas junto ao benefício da Agravante, até o julgamento em definitivo do presente Agravo de Instrumento.
Teresina/PI, data na assinatura digital.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
JUIZ CONVOCADO
Teresina, 27/03/2024
0753554-25.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO CETELEM S.A.
RéuMARIA ZULEIDE ALVES
Publicação27/03/2024