PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0002507-60.2019.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DA COMARCA DE TERESINA
Recorrente: TIAGO ALVES DE BARROS
Defensor Público: Adriano Moreti Batista
Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. COMPROVADA A MATERIALIDADE DO FATO E OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA. COMPETÊNCIA DO JÚRI. REVOGAÇÃO DA PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RÉU FUGIU DO DISTRITO DA CULPA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Sentença de pronúncia. A prolação da sentença de pronúncia se constitui num juízo de mera admissibilidade da acusação, motivo pelo qual não se faz necessário um juízo de certeza, bastando indícios suficientes de autoria e de materialidade, elementos devidamente comprovados nos autos e evidenciados na sentença que pronunciou o acusado.
2. Exclusão da qualificadora. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que as circunstâncias qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes. A prova colhida nos autos não permite concluir que a referida circunstância é manifestamente improcedente. Questão a ser apreciada no Tribunal Popular do Júri.
3. Revogação da preventiva. 3.1. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que “eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional” (AgRg no RHC n. 165.173/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022). In casu, a ação se desenvolve de forma regular, sem desídia ou inércia do Magistrado singular, podendo eventual retardo na instrução decorrer da complexidade do feito que enseja a incidência do rito estabelecido para o Tribunal do Júri, o que, por sua natureza, já ocasiona maior delonga. 3.2. “O acusado que comete delitos deve propiciar ao Estado meios para o processo alcançar um resultado útil. Assim, determinadas condutas, como a não localização, ausência do distrito da culpa, a fuga (mesmo após o fato) podem demonstrar o intento do agente de frustrar o direito do Estado de punir, justificando, assim, a custódia cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal”. (AgRg no HC n. 843.332/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023.). No feito em apreço, o acusado, ora recorrente, fugiu após a prática delitiva, transparecendo a sua nítida intenção de se furtar à persecução criminal do Estado, sendo imprescindível o cerceamento da liberdade do acusado para assegurar a aplicação da lei penal. 3.4. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a imprescindibilidade da preventiva decretada torna clarividente a insuficiência das medidas cautelares alternativas.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de pronúncia, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por TIAGO ALVES DE BARROS, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão que o pronunciou pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, delito tipificado no art. 121, §2º, inciso I e III, do Código Penal (ID 15111459).
O réu TIAGO ALVES DE BARROS foi pronunciado em razão de, no dia 04 de março de 2019, por volta da 01:00h, nas imediações do Posto Marquês (atual Posto Parente), nesta capital, junto com o denunciado ADALTO ALVES DE BARROS, ter perseguido e golpeado com armas brancas (faca e facão) a vítima TOMAZ TEIXEIRA DE SOUSA NETO, o que resultou no óbito da vítima.
Narra a denúncia (ID 15111003 fls. 138/141) que:
“1. Do incluso caderno inquisitorial depreende-se que, no dia 04 de março de 2019, por volta das 01:00h, nas imediações do Posto Marquês (atual Posto Parente), sito no cruzamento entre as Ruas Magalhães Filho e Coelho de Resende, a vítima TOMAZ TEIXEIRA DE SOUSA NETO, v. “PALHAÇO CHOCOLATE”, foi perseguida e golpeada com armas brancas (faca e facão), golpes estes desferidos pelos acusados, os quais resultaram no óbito da vítima, conforme se constata do Laudo de Exame Cadavérico às fls. 13/14.
2. Apurada a motivação do homicídio consumado, conclui-se que a conduta criminosa dos acusados restou motivada por vingança, pois, cinco minutos antes das agressões, o acusado TIAGO ALVES DE BARROS discutiu com a vítima no “Trailer PALADAR”, próximo a cena do crime, por conta da posição entre a bicicleta daquele e a motocicleta da vítima.
3. No dia do crime, a vítima encontrava-se ingerindo bebida alcoólica no “Trailer PALADAR”, sito ao lado do Banco do Brasil do Marquês, quando chegou, de bicicleta, do acusado TIAGO ALVES DE BARROS, por volta das 00:30h, no referido estabelecimento. Em um determinado momento, TIAGO e TOMAZ discutiram, tendo a vítima solicitado a TIAGO que retirasse sua bicicleta de perto da motocicleta dela. Ato contínuo, a discussão evoluiu às vias de fato, havendo notícias acerca de uma provável agressão da vítima contra TIAGO (tapa no rosto). Aplacados por amigos e clientes, a vítima permaneceu no estabelecimento, enquanto TIAGO embarcou em sua bicicleta afirmando que retornaria para ceifar a vida da vítima.
4. Apurou-se que, cerca de cinco minutos após a contenda inicial, TIAGO retornou ao “Trailer PALADAR”, agora portando arma branca afiadíssima (facão) e, de pronto, atacou a vítima, que tentou se defender com uma cadeira, a qual, contudo, rapidamente foi destroçada por dois ou três golpes proferidos por TIAGO, obrigando a vítima a empreender fuga do local, instante em que foi perseguida por TIAGO e seu genitor, ADALTO ALVES DE BARROS, também portando arma branca (faca), responsável, inicialmente, por dar guarida a ação criminosa. Sem forças, manquitolando e, provavelmente, já golpeada, a vítima ainda conseguiu chegar até o Posto Marquês (Parente), onde foi brutalmente esfaqueada com 21 (vinte e um) golpes, todos protagonizados por ADALTO e TIAGO, ambos executores materiais do delito.”.
Importa registrar que, embora recebida a denúncia em 17 de junho de 2019 (ID 15111003 fls. 143/144), os acusados não foram localizados para citação pessoal e nem responderam ao chamamento das citações editalícias, motivo pelo qual foi determinada a suspensão do processo e do prazo prescricional em 17 de janeiro de 2020 (ID 15111003 fl. 169). Entretanto, cumprido o mandado de prisão expedido em desfavor do acusado TIAGO ALVES DE BARROS, em 10 de junho de 2022, em Brasília/DF, deu-se prosseguimento à ação penal contra ele ajuizada (data e ID 15111013), ainda, determinada a separação do processo e a formação de autos suplementares para o processamento da ação penal ajuizada contra Adalto Alves de Barros.
Pois bem.
Em sede de razões recursais (ID 15111471), a defesa alega a ausência de indícios suficientes de autoria para a pronúncia do réu; subsidiariamente, a imprescindibilidade do decote das qualificadoras do motivo torpe e do uso de meio cruel; finalmente, a necessidade de revogação da prisão preventiva, e, se o julgador entender de forma diversa, argumenta pela substituição da prisão preventiva por uma das medidas cautelares alternativas.
O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (ID 15111476), requer que se negue provimento ao recurso interposto.
O magistrado a quo, em Juízo de retratação, manteve a pronúncia do réu (ID 15111478).
Em parecer fundamentado (ID 15656687), a Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo “improvimento do presente Recurso em Sentido Estrito, mantendo-se a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos”.
Revisão dispensável (art. 355, RITJ - PI).
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo pronunciado.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
A defesa alega a ausência de indícios suficientes de autoria para a pronúncia do réu; subsidiariamente, a imprescindibilidade do decote das qualificadoras do motivo torpe e do uso de meio cruel; finalmente, a necessidade de revogação da prisão preventiva, e, se o julgador entender de forma diversa argumenta pela substituição da prisão preventiva por uma das medidas cautelares alternativas.
Passa-se, assim, ao exame, em separado, das teses suscitadas.
PROVAS DA PRONÚNCIA
O Recorrente sustenta a inexistência de indícios suficientes de autoria, aptos para fundamentar a sua pronúncia.
Neste contexto, impende registrar que a Magna Carta Brasileira estabeleceu, no art. 5º, XXXVIII, "d", a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, norma também constante do art. 74, § 1º, do Código de Processo Penal.
É cediço que, nos processos de competência do Júri, existem duas fases distintas: o judicium accusationis e o judicium causae. Neste momento, convém esclarecer que a primeira fase do Júri se constituiu num juízo de admissibilidade que se encerra com uma decisão interlocutória conhecida como Sentença de Pronúncia, cujo balizamento encontra-se previsto no artigo 413 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito, verbis:
“Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”.
A leitura do dispositivo acima colacionado revela o entendimento de que, para que o réu seja pronunciado e tenha seu julgamento submetido ao Tribunal do Júri, é necessária apenas a existência de elementos que comprovem a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, prescindindo, nesta fase, de absoluta certeza quanto ao responsável pela prática ilícita e as peculiaridades que o crime possa envolver.
Há discussão doutrinária acerca do significado de indícios de autoria, mencionados pelo diploma processual, uma vez que a legislação não exige um juízo de certeza acerca da autoria do delito, não significando, porém, que alguém deva ser submetido ao Tribunal do Júri sem ao menos a probabilidade de ter sido o autor.
Lecionando sobre o tema, afirma RENATO BRASILEIRO DE LIMA (Manual de processo penal: volume único/ Renato Brasileiro de Lima – 7 ed. rev. ampl. e atual – Salvador: Ed. JusPodivm, 2019):
“Portanto, para fins de pronúncia, e de modo a se evitar que alguém seja exposto de maneira temerária a um julgamento perante o Tribunal do Júri, ainda que não seja exigido um juízo de certeza quanto à autoria, é necessária a presença de, no mínimo, algum elemento de prova, ainda que indireto ou de menor aptidão persuasiva, que possa autorizar pelo menos um juízo de probabilidade acerca da autoria ou da participação do agente no fato delituoso. Apesar de não se exigir certeza, exige-se certa probabilidade, não se contentando a lei com a mera possibilidade.”
A doutrina moderna entende que a dúvida acerca da autoria do delito não autoriza a pronúncia, aduzindo que o Código de Processo Penal ao exigir, ao menos, indícios de autoria para submeter o acusado ao corpo de jurados, não autoriza que, diante da ausência de tais elementos, seja o denunciado, de forma temerária, levada a júri. AURY LOPES JR., citando GUSTAVO BADARÓ ensina que (Direito processual penal/ Aury Lopes Jr. – 15 ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018):
“o juiz se convencer da existência do crime. Assim, se houver dúvida sobre se há ou não prova da existência do crime, o acusado deve ser impronunciado. Já com relação à autoria, o requisito legal não exige a certeza, mas sim a probabilidade da autoria delitiva: deve haver indícios suficientes de autoria. É claro que o juiz não precisa ter certeza ou se convencer da autoria. Mas se estiver em dúvida sobre se estão ou não presentes os indícios suficientes de autoria, deverá impronunciar o acusado, por não ter sido atendido o requisito legal. Aplica-se, pois, na pronúncia, o in dubio pro reo.”
Ademais, o entendimento dos Tribunais Superiores tem se firmado no sentido de que, “muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a pronúncia sem qualquer lastro probatório colhido sob o contraditório judicial, fundada exclusivamente em elementos informativos obtidos na fase inquisitorial, mormente quando essa prova está isolada nos autos (...)” (REsp n. 1.254.296/RS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/2/2016).
Nessa esteira de entendimento, em recente julgado, o Supremo Tribunal Federal, partindo da premissa de que o Processo Penal se estrutura sobre as garantias, entendendo que o princípio do in dubio pro societate não encontra guarida no sistema constitucional pátrio, além de entrar em confronto direto com o princípio da presunção de inocência, o Eminente Ministro Ribeiro Dantas apresentou fundamentos declinados na ementa a seguir transcrita:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA BASEADA EM ELEMENTOS COLHIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL E TESTEMUNHOS DE OUVIR DIZER. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE MATÉRIA PROBATÓRIA. EXAME DAS QUESTÕES DELINEADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não se desconhece que há o entendimento consolidado de que na fase processual do judicium accusationis, eventual dúvida acerca da robustez dos elementos de prova, resolve-se em favor da sociedade, consoante o princípio do in dubio pro societate. Ocorre,porém, que esses entendimento vêm sendo criticado por alguns doutrinadores, refletindo-se na jurisprudência, que ensinam que, havendo dúvida quanto à materialidade delitiva, ou em relação à existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, deve prevalecer a presunção constitucional de inocência.
2.(...)
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 720.262/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.)
Em vista disso, nesta fase processual, deve-se esquadrinhar se o conjunto probatório é suficiente para que se justifique a suspeita em desfavor do denunciado. Constatada tal hipótese, a pronúncia se revela imperiosa.
Isso posto, passa-se à análise sub judice.
Cinge-se, no caso, a solução da controvérsia, em saber se há nos autos provas suficientes que demonstrem a materialidade e os indícios de autoria delitiva por parte do acusado TIAGO ALVES DE BARROS, que possam fundamentar sua pronúncia pela prática do delito tipificado no 121, §2º, I e III, do Código Penal.
Compulsando os autos, a materialidade do delito se encontra comprovada através da Certidão de Óbito (ID. 15111003, fl. 16) e do laudo cadavérico (ID. 15111003, fls. 17/18), segundo o qual a causa da morte (item 2) foram “POLITRAUMATISMO CARACTERIZADO POR HEMORRAGIA POR LESÕES VASCULARES (FEIXE CAROTÍDEO BILATERAL) E VISCERAIS (TORÁCICOS E ABDOMINAIS) E ASFIXIA VENTILATÓRIA (POR LESÃO DE TRAQUÉIA)”; os instrumentos utilizados (item 3) foram “PÉRFUROCORTANTE” e “CORTANTE”; e foram produzidos (item 4) “COM REQUINTES DE CRUELDADE”. Constam, ainda, na descrição:
“Exibe VINTE E UM FERIMENTOS PERFUROINCISOS PENETRANTES assim distribuídos: Do lado direito do corpo: DOIS NA REGIÃO INFRAESCAPULAR; UM NA ESCAPULAR, OUTRO NA GOTEIRA COSTOVERTEBRAL; CINCO NA TORÁCICA E DOIS NO HIPOCÔNDRIO. Do lado esquerdo do peito: A GOTEIRA COSTOVERTEBRAL; DOIS NA TORÁCICA, UM NO HIPOCÔNDRIO, E UM NO FLANCO (este com evisceração de epíploon mesentérico). Na linha mediana do corpo: UM NA NUCA; UM NA COLUNA VERTEBRAL (TORÁCICA); TRÊS NA REGIÃO ESTERNAL.Têm dimensões que variam de 0,1 cm a 5,0 cm de extensão e que por contiguidade atingem vísceras torácicas e abdominais, com hemorragia nestas cavidades. Presença ainda de UM FERIMENTO INCISO HORIZONTAL E ANTERIOR NO PESCOÇO QUE OCUPA AS REGIÕES SUPRAHIOÍDEA, CAROTÍDEA DIREITA, E ESQUERDA E SUPRACLAVICULAR DIREITA E ESQUERDA E ATINGE PLANOS PROFUNDOS (feixe carotídeo-jugular bilateral; traquéia e esôfago, chegando a expor vértebra cervical) - ESGORJAMENTO HOMICIDA. São observadas também várias lesões incisas distribuídas nas regiões occipital e também nas regiões escapular e braço direito, com dimensões que variam cerca de 15,0 cm a 25,0 cm de extensão”
No que diz respeito aos indícios suficientes de autoria, observa-se que existe lastro probatório (prova oral produzida em juízo) suficiente para submissão do pleito ao Tribunal do Júri. Senão vejamos:
O informante TIAGO TEIXEIRA DE SOUSA, irmão da vítima, declarou que não estava presente no momento do crime; que soube do crime através de seus amigos Wilksiane e Rafael, que estavam presentes no momento, em uma lanchonete que fica em frente ao Banco do Brasil do bairro Marquês, que no momento dos fatos os amigos ligaram para o informante, que foi até o local dos fatso e já encontrou o irmão sem vida; que além de seus amigos, o proprietário da lanchonete e os demais presentes lhe relataram que o acusado chegou ao local e teve um pequeno desentendimento com a vítima, passando a ameaçá-lo dizendo que voltaria; que o acusado foi em casa e retornou com seu pai e matou a vítima; que a motivação inicial da discussão entre acusado e vítima foi o fato do acusado chegar com uma bicicleta e colocar próximo à mesa, tendo a vítima pedido que ele tirasse, iniciando-se uma briga; que o acusado e o pai em posse de uma arma branca (facão), partiu para cima da vítima, que correu, no entanto, um quarteirão depois caiu, sendo alcançado pelos acusados, que passaram a desferir os golpes contra ela; que tudo foi registado pelas câmeras existentes no local.
A testemunha IRAPUAN GOMES DA SILVA declarou que não estava presente no momento do fato; que a vítima sempre que via o acusado batia nele e no dia do crime deu um tapa no rosto do acusado; que o acusado lhe falava que ia terminar fazendo algo contra a vítima, pois a mesma vivia o agredindo; que soube por comentários que teria sido o acusado o autor do crime.
A informante WILKSIANE SILVA SOUSA, amiga íntima da vítima, declarou que não estava presente no momento em que a vítima foi esfaqueada, no entanto, antes da sua morte, a vítima estava em um trailer na sua companhia, quando iniciou uma discussão com o acusado; que a discussão se iniciou pelo fato da vítima reclamar que o acusado estava colocando sua bicicleta próximo a sua moto; que o acusado estava armado com uma faca pequena, no entanto caiu no chão, e o proprietário do trailer a pegou; que após a discussão o acusado se retirou do local e em seguida voltou armado com outra arma branca e golpeando a vítima, que se defendeu com a cadeira; que a vítima correu e foi perseguida pelo acusado, não vendo mais nada depois; que depois chegou um rapaz afirmando que a vítima tinha sido esfaqueada no posto de gasolina.
A testemunha KLEITON RAFAEL CLEMENTE DA SILVA declarou que não presenciou o momento exato do crime; que estava em um trailer com sua esposa esperando um lanche e bebendo; que a convite da vítima sentaram na mesma mesa dela; que a discussão entre acusado e vítima se iniciou pelo fato da bicicleta que o acusado andava ter caído próximo da moto que a vítima andava, tendo a vítima pedido para o acusado tirar sua bicicleta de perto da moto; que o acusado, após bater boca com a vítima, retirou-se do local e uma pessoa que estava próximo avisou que ele retornaria, momento em que avisaram para a vítima ir embora; que minutos depois avistou o acusado caminhando na direção deles e atrás dele havia um senhor, que ficou parado próximo ao trailer; que o acusado se aproximou e puxou da cintura uma faca muito grande e efetuou o primeiro golpe contra a vítima, que se defendeu colocando uma cadeira no meio, correndo em seguida em direção à praça do Marquês e sendo perseguido pelo acusado e pela pessoa que havia chegado com ele; que algum tempo depois, uma pessoa chegou informando que a vítima havia sido assassinada pelo acusado, e nesse momento foi até o local verificar a veracidade do fato; que soube após a morte da vítima que a mesma já havia discutido com o acusado anteriormente.
A testemunha ADRIANO WALISON DA CONCEIÇÃO GOMES declarou que soube no dia seguinte, por ouvir dizer, que o acusado teria matado a vítima. Declarou que o acusado já havia lhe dito que tinha discussões com a vítima.
A denúncia, igualmente, descreve toda a empreitada criminosa, havendo indícios de que o acusado se uniu a outro comparsa (seu pai Adailton), que está foragido, com a intenção de ceifar a vida da vítima, com quem havia travado uma briga, 05 (cinco) minutos antes, por causa da posição em que estavam estacionadas a bicicleta do acusado, ora recorrente, e a motocicleta da vítima.
Apesar da negativa de autoria perpetrada pelo recorrente, vislumbra-se que existe lastro probatório que aponta o recorrente como autor do delito.
Como aludido acima, a pronúncia, apesar de não exigir juízo de certeza, deve ser efetuada apenas quando houver elementos que deem, pelo menos, um juízo de probabilidade de que o agente seja autor do delito.
Em vista disso, não se vislumbram elementos probatórios que atestem a existência de uma circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, motivo pelo qual há que ser mantida a pronúncia do acusado, não se podendo despronunciar o réu, sob pena de usurpação de competência do Tribunal Popular do Júri, uma vez que compete ao referido Tribunal apreciar a matéria, sobrelevando-se ser este o juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida.
Nesse mesmo sentido, consignou o magistrado a quo:
“Os depoimentos acima referidos constituem indícios suficientes para a pronúncia do acusado, porquanto, em se tratando de procedimento do Tribunal do Júri, a competência outorgada pela Constituição Federal ao Conselho de Sentença impõe uma restrição à cognição do juiz togado, a qual, observado o estabelecido pelo artigo 413 do Código de Processo Penal, deve estar limitada ao convencimento da materialidade do fato e à verificação da existência de indícios suficientes de autoria ou participação.
O exame do mérito da imputação formulada, na sua essência, bem como das teses defensivas, quando preenchidos os requisitos do mencionado dispositivo legal, é da competência exclusiva dos jurados, restando absolutamente vedada qualquer interferência do magistrado, sob pena de indevida usurpação da competência constitucionalmente assegurada ao Tribunal do Júri”.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça se manifestou no seguinte sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. DUAS VERSÕES NOS AUTOS. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão interlocutória de pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação. Não é exigida, neste momento processual, prova incontroversa da autoria do delito; basta a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime.
2. Questões referentes à certeza da autoria e da materialidade do delito deverão ser analisadas pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para a análise do mérito de crimes dolosos contra a vida.
3. A pronúncia do réu está condicionada a prova mínima, judicializada, na qual HAJA sido garantido o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa que lhe são inerentes.
4. Na hipótese, os depoimentos prestados pela vítima e pelo Delegado corroboram a tese acusatória.
5. Incumbe aos jurados, no exercício da sua soberana função constitucional, cotejar as provas produzidas e decidir por uma das versões apresentadas em plenário 6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.209.043/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRONÚNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155, CAPUT, 413 E 414, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO CONSTATAÇÃO. MATERIALIDADE DELITIVA, INDÍCIOS DE AUTORIA E QUALIFICADORAS RECONHECIDOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO RATIFICADOS EM JUÍZO. PRESERVAÇÃO À SOBERANIA DOS VEREDICTOS E À COMPETÊNCIA DO JUÍZO NATURAL DO JÚRI POPULAR. PRONÚNCIA FUNDAMENTADA E MANTIDA. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na hipótese em que confirmados em juízo a existência da materialidade delitiva (qualificada) denunciada, não manifestamente improcedente, e os indícios da autoria dolosa do agente, tem exortado esse Tribunal Superior que a manutenção da pronúncia é medida de rigor, sob pena de ofensa ao mister constitucional atribuído à instituição do Júri, notadamente à soberania dos veredictos.
2. As instâncias ordinárias, ao sopesarem o delineamento probatório, concluíram pela suficiência de elementos probatórios (inquisitoriais e judicializados) relativamente ao tipo penal capitulado no art. 121, § 2.º, II e IV, do Código Penal, em contexto apto à definição da competência e ao julgamento pela instituição do Tribunal do Júri.
3. A desconstituição do julgado, no intuito de se acolher a despronúncia do imputado, não encontra ressonância na via eleita, visto que, além de afrontar os postulados da competência popular e da soberania dos veredictos, seria necessário o revolvimento do contexto fático-probatório, providência incabível, conforme inteligência do enunciado 7 da Súmula desta Corte.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.172.472/RS, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023.)
Não é demais lembrar que a pronúncia não foi perpetrada com base tão somente em provas do Inquérito Policial, mas sim com fulcro em todo arcabouço produzido em juízo, cabendo ao Conselho de Sentença analisar se tais provas são suficientes, ou não, para condenar o pronunciado, sob pena de usurpação de competência do Tribunal Popular do Júri.
Portanto, rejeito esta tese.
EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA
A defesa vindica a exclusão da qualificadora de motivo torpe e do uso de meio cruel.
O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que as circunstâncias qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes.
Lecionando sobre o tema, esclarece RENATO BRASILEIRO, in Manual de Processo Penal, vol. Único, 8ª. ed. Salvador, BA: Juspodivm, 2020. p. 1.475, que:
“Quanto à possibilidade de exclusão de qualificadoras por ocasião da pronúncia (desqualificação), há quem entenda que, assim o fazendo, estaria o juiz sumariante imiscuindo-se em competência outorgada ao Tribunal do Júri pela Constituição Federal. Logo, segundo esta corrente, competiria ao juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, com exclusividade, decidir sobre a presença (ou não) de determinada qualificadora. Prevalece, todavia, o entendimento de que, em situações excepcionais, e desde que demonstrada a inconsistência e excesso da acusação, é possível a exclusão de determinada qualificadora da pronúncia. Assim, existindo incerteza acerca da ocorrência ou não de qualificadora, a questão deverá ser dirimida pelo Tribunal Popular do Júri, por ser este o juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida”.
Sedimentada esta premissa, há que se examinar o feito em apreço. In casu, restaram inseridas na pronúncia as qualificadoras referentes ao motivo torpe (art.121, § 2º, I, do CP) e com emprego de meio cruel (art. 121, § 2º, III, do CP).
Conceituando motivo torpe, elucida Guilherme de Souza Nucci, Código Penal Comentado. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 481, que “Motivo torpe: é o motivo repugnante, abjeto, vil, que demonstra sinal de depravação do espírito do agente. O fundamento da maior punição ao criminoso repousa na moral média, no sentimento ético-social comum. Ex.: cometer um crime impulsionado pela ganância ou pela ambição desmedida."
No caso dos autos, a qualificadora de motivo torpe deve ser levada ao Conselho de Sentença haja vista que há indícios de que o réu ceifou a vida da vítima motivado por desejo de vingança após a briga ocorrida entre ele e a vítima, tendo o réu, supostamente, saído do local da briga, proferindo ameaças de morte contra a vítima, e, em seguida, retornado acompanhado de um comparsa, ambos armados com um facão e uma faca.
Em relação ao meio cruel, descreve o laudo cadavérico que o corpo examinado exibia “VINTE E UM FERIMENTOS PERFUROINCISOS PENETRANTES” e que os ferimentos que causaram a morte foram produzidos (item 4) “COM REQUINTES DE CRUELDADE”.
Dessa forma, não há o que se falar em manifesta improcedência de qualquer das qualificadoras, motivo pelo qual devem ser mantidas, sob pena de usurpação da competência do Tribunal Popular do Júri.
Assim, após detida análise da sentença impugnada, constato que a situação excepcional que autoriza que seja excluída a qualificadora, qual seja, a sua manifesta improcedência, não restou caracterizada.
Não se pode olvidar que a manifesta improcedência deve ser compreendida como a convergência de todos os elementos de prova para a total inadmissibilidade da qualificadora ou para a hipótese de flagrante error iuris, o que não ocorreu no presente caso.
Corroborando este entendimento, temos os seguintes precedentes:
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO. ACÓRDÃO QUE REFORMOU A SENTENÇA DE PRONÚNCIA PARA INCLUIR A QUALIFICADORA DO MEIO CRUEL. VÁRIAS PANCADAS NA CABEÇA DA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AFASTADO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício (Precedentes). 2. A exclusão da qualificadora constante na denúncia - meio cruel - somente pode ocorrer quando manifestamente improcedente, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida. Precedentes. 3. É entendimento desta Corte que a reiteração de golpes na vítima, ao menos em princípio e para fins de pronúncia, é circunstância indiciária do 'meio cruel' previsto no inciso IIIdo parágrafo 2o do artigo 121 do Código Penal, não se tratando, pois, de qualificadora manifestamente improcedente que autorize o excepcional decote pelo juiz da pronúncia, pena de usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao Tribunal do Júri (REsp 1 241 987/PR, Rei. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 24/02/2014) ( AgRg no REsp 1721923/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 19/06/2018) 4. Habeas corpus não conhecido.
(STJ - HC: 456093 PR 2018/0155229-2, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 23/08/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/08/2018)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CAPTAÇÃO AMBIENTAL. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE EXPECTATIVA DE PRIVACIDADE. PROVA LÍCITA. QUALIFICADORA. PERIGO COMUM. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A captação ambiental consiste em um meio de obtenção de prova, sujeito à reserva de jurisdição, que abrange qualquer registro acústico, ótico ou eletromagnético realizado sem o conhecimento da pessoa investigada.
2. Na hipótese, não há demonstração de violação do sigilo profissional das comunicações entre advogados e clientes. Com efeito, as imagens foram realizadas em uma sala de espera de livre acesso dos investigadores; inexiste, portanto, expectativa de direito à privacidade.
3. Nos processos submetidos ao rito do Tribunal do Júri, a exclusão de qualificadoras na primeira fase somente pode ocorrer quando manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência do Conselho de Sentença, juiz natural para os crimes dolosos contra a vida.
4. Deveras, a Corte estadual registrou a plausibilidade da qualificadora do perigo comum ao anotar que o delito foi cometido em "plena luz do dia, em via pública, em local com grande circulação d e pessoas e veículos, gerando perigo comum" (fl. 2.810).
5. Não cabe às instâncias ordinárias, tampouco ao STJ, valorar as provas dos autos e decidir pela tese prevalente, sob pena de violação da competência constitucional conferida aos jurados 6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.154.768/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. DECOTE DE QUALIFICADORAS.
1. A decisão agravada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, pois a sentença apontou as qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima, uma vez que "o acusado, atacando mediante surpresa, teria desferido 6 (seis) tiros na vítima, motivado pelo fato desta, dias antes do homicídio, ter participado de um assalto a uma van de transporte de passageiros, fato que teria atrapalhado o comércio ilegal de entorpecentes na região".
2. Em observância ao princípio do juiz natural, somente se afigura cabível a exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia quando manifestamente descabidas e improcedentes. A decisão acerca da caracterização ou não das qualificadoras incumbe ao juízo natural da causa, o Conselho de Sentença.
3. Nos termos do art. 489, I, do CPC, o relatório é elemento essencial da sentença, pelo que não há que falar em ilegalidade flagrante, constrangimento ilegal ou teratologia a ensejar o provimento do presente agravo regimental a sua utilização na decisão agravada.
4 . Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 705.752/AL, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022.)
Em vista disso, também não prospera a presente tese.
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA
Por fim, o recorrente vindica o direito de ter a prisão preventiva revogada. Afirma que:
1) a prisão preventiva foi decretada em decisão datada de 22 de abril de 2019 pelo Juiz da Central de Inquéritos de Teresina, com fundamento na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, tendo sido o mandado de prisão efetivamente cumprido no dia 30 de maio de 2022, encontrando-se preso há 233 (duzentos e trinta e três) dias, dos quais 163 (cento e sessenta e três) dias até que a instrução processual fosse concluída, portanto, em clara violação à norma do art. 412, do Código de Processo Penal;
2) na decisão de pronúncia, a prisão preventiva foi mantida para o resguardo da ordem pública, tendo em vista que a suposta conduta do recorrente teria sido grave, bem como sua periculosidade evidenciada pelo modus operandi pelo qual o delito foi praticado, o que entende inconstitucional por colidência com o princípio da presunção de inocência;
3) subsidiariamente, argumenta que sequer foi dada ao recorrente a oportunidade de cumprir cautelar diversa da prisão, tendo sido ela decretada logo de início, antes de qualquer outra medida, para requerer a substituição por medida cautelar diversa da prisão.
Neste aspecto, insta consignar que o tempo de tramitação do processo não deve ser fixado de maneira absoluta, mas deve submeter-se ao Princípio da Razoabilidade. Desta feita, a questão deve ser aferida segundo critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso.
Isto se justifica na medida em que o prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, motivo pelo qual o prazo legal deve ser entendido apenas como referencial para verificação do excesso, de sorte que sua superação não implica necessariamente em constrangimento ilegal.
No caso, conforme relatado, embora recebida a denúncia em 17 de junho de 2019, os acusados não foram localizados para citação pessoal e nem responderam ao chamamento das citações editalícias, motivo pelo qual foi determinada a suspensão do processo e do prazo prescricional em 17 de janeiro de 2020. Entretanto, cumprido o mandado de prisão expedido em desfavor do acusado TIAGO ALVES DE BARROS, em 10 de junho de 2022, em Brasília/DF, deu-se prosseguimento à ação penal contra ele ajuizada, ainda, determinada a separação do processo e a formação de autos suplementares para o processamento da ação penal ajuizada contra Adalto Alves de Barros.
Neste momento, encontra-se o feito em fase de apreciação de recurso da defesa contra a sentença da 1ª fase (encerrada) do rito do Júri, recurso este que fora distribuído em 1º de fevereiro de 2024 já se encontra em julgamento.
Assim, a ação se desenvolveu de forma regular a partir da apreensão do acusado, ora recorrente, tendo permanecido suspenso por longo período de tempo em razão da fuga dos réus (o pronunciado nestes autos e o comparsa que ainda está foragido), sem desídia ou inércia do Magistrado singular quando da retomada da fase instrumental.
Nesse sentido, colaciona-se o julgado:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO CONSUMADO E ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA OU INÉRCIA DO MAGISTRADO SINGULAR. CAUSA COMPLEXA. PLURALIDADE DE RÉUS (5), DIFICULDADE EM LOCALIZAR DOIS RÉUS (UM DELES O RECORRENTE) E AS TESTEMUNHAS, INÚMERAS DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELA DEFESA E SUSPENSÃO DOS TRABALHOS PRESENCIAIS EM RAZÃO DO CORONAVÍRUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
2. Na espécie, a ação se desenvolve de forma regular, sem desídia ou inércia do Magistrado singular, podendo eventual retardo na instrução decorrer da complexidade do feito, diante da quantidade de réus (5) antes do desmembramento, da dificuldade de localização de dois réus (destaque-se que o ora recorrente permaneceu em local incerto por 1 ano) e de testemunhas, dos diversos pedidos de reexame da custódia, das inúmeras diligências requeridas pela defesa, bem como em razão da necessidade de suspensão dos trabalhos presenciais, a fim de evitar a disseminação do coronavírus.
3. Em que pese os argumentos do causídico, a informação vinda do Juízo processante noticia a juntada de todas as diligências requeridas e o fim da instrução com a abertura de prazo para alegações finais. Eventual pedido defensivo de 'reconsideração da decisão que encerrou a instrução criminal' é posterior ao exame da impetração originária, que delimita o substrato fático objeto de conhecimento do presente recurso. Além disso, os elementos trazidos pela defesa não evidenciam patente ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.
4. Para a caracterização do excesso de prazo, a demora excessiva deve estar vinculada à desídia do Poder Público, em decorrência, por exemplo, de eventual procedimento omissivo do magistrado ou da acusação, o que não se verifica na espécie, uma vez que a ação penal recebe constante impulso oficial, tendo o Juízo determinado inclusive o desmembramento do feito e a busca e apreensão das respostas às requisições das diligências requeridas pela defesa, tudo em prol do regular andamento da instrução.
5. Vislumbro, portanto, incidência do enunciado n. 64 da Súmula desta Corte, segundo o qual "não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa", bem como do enunciado n. 52 da mesma Súmula, que dispõe que "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo".
6. Ademais, não se ignoram os transtornos relacionados à suspensão de trabalhos presenciais, ante as medidas adotadas para evitar a disseminação do novo coronavírus, situação que, ao lado das demais circunstâncias anteriormente mencionadas, colaboram com um razoável e inevitável, ainda que indesejável, prolongamento da marcha processual.
7. Agravo regimental improvido. Recomendo, entretanto, ao Juízo processante, que imprima celeridade no encerramento da ação penal.
(AgRg no RHC n. 165.173/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.)
Ora, para a caracterização do excesso de prazo, a demora excessiva deve estar vinculada à desídia do Poder Público, em decorrência de eventual procedimento omissivo do magistrado ou da acusação, o que não se verifica na espécie, uma vez que a ação penal foi concluída a contento.
Disto isso, insta consignar que a prisão preventiva, quando necessária, deve ser decretada com base em seus pressupostos legais, quais sejam: o fumus comissi delicti e o periculum libertatis. E não na certeza da culpa como quer fazer crer a defesa.
O fumus comissi delicti se consubstancia na prova da existência do crime e nos indícios suficientes de autoria que demonstrem a fumaça de que os acusados são autores do ilícito penal apurado, ao tempo em que o periculum libertatis se refere às hipóteses previstas no artigo 312 do CPP, isto é, à garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Em razão de tal fato, requer-se para a decretação da prisão preventiva a conjugação destes requisitos, a saber: a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria associada a uma das hipóteses previstas no artigo 312 do CPP.
Ora, o recorrente fugira após a prática delitiva, sendo o mandado de prisão efetivamente cumprido mais de 03 (três) anos após sua decretação e na cidade de Brasília, no Distrito Federal, transparecendo a sua nítida intenção de se furtar à persecução criminal do Estado, sendo imprescindível o cerceamento da liberdade do acusado para assegurar a aplicação da lei penal.
Nessa esteira de entendimento, o Superior Tribunal de Justiça tem considerado que a fuga do agente, após a prática delituosa, em evidente intuito de não se submeter às penas da lei, constitui bastante fundamento para justificar o encarceramento preventivo, consoante as hipóteses do art. 312 do Código de Processo Penal.
Acerca do tema, leciona JULIO FABRINI MIRABETE, in Código de Processo Penal interpretado. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2008. p. 812:
“(…) pode a prisão preventiva ser decretada para garantir a aplicação da lei penal, ou seja, a execução da pena. Com a medida cautelar pode-se impedir o desaparecimento do autor da infração que pretenda se subtrair aos efeitos da eventual condenação. O acusado que não tem profissão definida, não possui endereço conhecido, não reside no distrito da culpa, não tem laços familiares etc. pode perfeitamente evitar a aplicação da lei penal, sem maiores prejuízos para si, desaparecendo da comarca, inclusive dirigindo-se a outro Estado onde sua localização se torna mais difícil. A fuga ou escusa em atender o chamamento judicial, dificultando o andamento do processo, retarda ou torna incerta a aplicação da lei penal, justificando a custódia provisória (...)”
O caso em comento, assim, ajusta-se perfeitamente à hipótese trazida pelo dispositivo processual específico para justificar o cerceamento preventivo da liberdade do réu que se evadiu do distrito da culpa após a prática do delito, clara indicação de que não pretendia se submeter à aplicação da lei penal, amparando-se assim a medida constritiva.
Corroborando essa compreensão, encontram-se os seguintes precedentes:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA PRONÚNCIA. LEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. NÃO LOCALIZAÇÃO DO AGENTE POR 5 (CINCO) ANOS. CONTEMPORANEIDADE. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria que não conheceu do habeas corpus mas afastou, de ofício, a existência constrangimento ilegal hábil a permitir a revogação da prisão preventiva do agravante; e recomendou a reanálise da segregação, nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal.
2. No particular, o agravante está preso preventivamente e foi pronunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, ocasião em que sua segregação cautelar foi mantida.
3. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. As decisões que decretaram/mantiveram a prisão preventiva do agravante estão fundamentadas no modus operandi e na gravidade concreta do delito: o agente, em tese, por motivo fútil (a vítima, seu amigo, estaria lhe cobrando o pagamento pelos serviços prestados como marinheiro e pela venda de um aparelho de som), teria se dirigido até o cais de turismo da cidade de Paraty, onde a vítima trabalhava, e a chamado para conversar, ocasião em que lhe alvejou com diversos disparos de arma de fogo a curta distância, os quais foram a causa de sua morte. O paciente teria fugido do local em um automóvel que o aguardava, e permaneceu em local incerto e não sabido por mais de 5 (quatro) anos.
4. O acusado que comete delitos deve propiciar ao Estado meios para o processo alcançar um resultado útil. Assim, determinadas condutas, como a não localização, ausência do distrito da culpa, a fuga (mesmo após o fato) podem demonstrar o intento do agente de frustrar o direito do Estado de punir, justificando, assim, a custódia cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
5. "A fuga constitui o fundamento do juízo de cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória". (AgRg no RHC 133.180/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 24/8/2021).
6. Agravo regimental conhecido e não provido.
(AgRg no HC n. 843.332/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO CAUTELAR. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO DECRETO PREVENTIVO POR INOBSERVÂNCIA DO REGRAMENTO TRAZIDO PELA LEI 13.964/2019. TEMPUS REGIT ACTUM. NÃO RETROATIVIDADE. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. FUGA DO RÉU. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ERRO MATERIAL. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO DEVIDO AO TÉRMINO DA INSTRUÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO.
(...)3 Nesse diapasão, havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
4. No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal, na medida em que está evidenciada a fuga do ora recorrente, que perdurou por 19 anos - de 18/11/2003, data do decreto prisional preventivo, até 5/3/2021, dia em que foi segregado. Em que pese a decisão monocrática tenha mencionado a ordem pública, observa-se que se trata de mero erro material, tendo em vista que todos os precedentes colacionados se referem à necessidade de assegurar a aplicação da lei penal ou a instrução processual.
(...) (AgRg no RHC 149.329/GO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021)
Quanto à alegação de que as medidas cautelares alternativas deveriam ter sido consideradas para resguardar a ordem pública antes da decretação da prisão.
É importante ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a imprescindibilidade da preventiva decretada torna clarividente a insuficiência das medidas cautelares alternativas. Portanto, estando a decisão fundamentada, não há o que se falar na possibilidade de aplicação de medidas cautelares.
Neste diapasão, traz-se à baila as jurisprudências a seguir:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. (...)
3. Nesse contexto, tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do paciente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
4. Vale lembrar que as condições pessoais favoráveis do agente não têm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP.
5. Corte possui entendimento de que "não há falar em ausência de contemporaneidade da prisão quando, no curso das investigações, surgiram os indícios de que o recorrente estaria envolvido na empreitada criminosa, levando, assim, ao requerimento e decretação da prisão preventiva" (RHC 99.374/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 26/4/2019 .
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 166.767/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 15/9/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONDENAÇÃO. PRISÃO MANTIDA. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. GRAVIDADE DA CONDUTA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODO ANDAMENTO DA AÇÃO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DEMONSTRADA A NECESSIDADE CUSTÓDIA CAUTELAR, DE MODO QUE É INVIÁVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.(...)
6. Demonstrada a necessidade custódia cautelar é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Precedentes.
7. Agravo regimental conhecido e improvido
(AgRg no RHC n. 180.336/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023.)
Portanto, este argumento é insuficiente para subsidiar a soltura do recorrente, tendo em vista a fundamentada presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva.
Dessa forma, preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, justificada a manutenção no cárcere.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente Recurso, e, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de pronúncia, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
Teresina, 08/04/2024
0002507-60.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorTIAGO ALVES DE BARROS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação09/04/2024